Acórdão nº 1935/10.8TMLSB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais contra BB, relativa ao menor CC, pedindo que lhe seja confiada a guarda do menor, articulando para tanto factos que, no seu entender, justificam que o menor deixe de estar confiado à guarda da progenitora.

Com o requerimento inicial indicou o requerente o rol de testemunhas.

Dada a ausência de acordo na conferência de pais, as partes foram notificadas para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.

A requerida ofereceu alegações e apresentou testemunhas, mas o requerente não.

O rol de testemunhas da requerida foi admitido.

Uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre o rol do requerente indicado no requerimento inicial, este requereu que o mesmo fosse considerado e admitido, bem como a alteração e o aditamento daquele rol.

Foi então proferido o seguinte despacho: «Fls. 120: Indefiro o requerido pelo progenitor.

O progenitor foi expressamente notificado em 19 de dezembro de 2016 para alegar no prazo de 15 dias, ao abrigo do disposto no artigo 39/4 da Lei 141/2015, de 8 de Setembro. Como refere expressamente este artigo “o juiz notifica as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos”.

O progenitor não alegou nem arrolou testemunhas.

E são as testemunhas arroladas nas alegações, após notificação nos termos do artigo 39/4 da lei 141/2015, de 8 de Setembro, que são consideradas como prova indicada para a audiência de julgamento.

E por isso as testemunhas indicadas inicialmente não foram e não são consideradas.

Consequentemente, não admito a alteração nem o aditamento pretendido, uma vez que não existe rol de testemunhas de que o requerido possa ser aditamento ou alteração.

» Irresignado com tal decisão, dela veio apelar o requerente, finalizando a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso vem interposto do douto despacho (com a referência electrónica 76783620) que não admitiu a alteração nem o aditamento ao rol de testemunhas do Requerente, aqui Recorrente, porquanto o Recorrente não apresentou nem alegações nem testemunhas após a notificação nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 39.º do RGPTC, não podendo ser consideradas as que foram indicadas na petição inicial.

  1. Entende o Recorrente, que o Douto Tribunal a quo fez uma interpretação muito restritiva do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do RGPTC, o que colide com o disposto no artigo 20.º da CRP e com o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes.

  2. Acresce ainda que os autos em apreço configuram um processo de jurisdição voluntária, que pela própria natureza, não está vinculado a critérios de legalidade estrita, devendo o Juiz adoptar em cada caso a...

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