Acórdão nº 1935/10.8TMLSB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais contra BB, relativa ao menor CC, pedindo que lhe seja confiada a guarda do menor, articulando para tanto factos que, no seu entender, justificam que o menor deixe de estar confiado à guarda da progenitora.
Com o requerimento inicial indicou o requerente o rol de testemunhas.
Dada a ausência de acordo na conferência de pais, as partes foram notificadas para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
A requerida ofereceu alegações e apresentou testemunhas, mas o requerente não.
O rol de testemunhas da requerida foi admitido.
Uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre o rol do requerente indicado no requerimento inicial, este requereu que o mesmo fosse considerado e admitido, bem como a alteração e o aditamento daquele rol.
Foi então proferido o seguinte despacho: «Fls. 120: Indefiro o requerido pelo progenitor.
O progenitor foi expressamente notificado em 19 de dezembro de 2016 para alegar no prazo de 15 dias, ao abrigo do disposto no artigo 39/4 da Lei 141/2015, de 8 de Setembro. Como refere expressamente este artigo “o juiz notifica as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos”.
O progenitor não alegou nem arrolou testemunhas.
E são as testemunhas arroladas nas alegações, após notificação nos termos do artigo 39/4 da lei 141/2015, de 8 de Setembro, que são consideradas como prova indicada para a audiência de julgamento.
E por isso as testemunhas indicadas inicialmente não foram e não são consideradas.
Consequentemente, não admito a alteração nem o aditamento pretendido, uma vez que não existe rol de testemunhas de que o requerido possa ser aditamento ou alteração.
» Irresignado com tal decisão, dela veio apelar o requerente, finalizando a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso vem interposto do douto despacho (com a referência electrónica 76783620) que não admitiu a alteração nem o aditamento ao rol de testemunhas do Requerente, aqui Recorrente, porquanto o Recorrente não apresentou nem alegações nem testemunhas após a notificação nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 39.º do RGPTC, não podendo ser consideradas as que foram indicadas na petição inicial.
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Entende o Recorrente, que o Douto Tribunal a quo fez uma interpretação muito restritiva do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do RGPTC, o que colide com o disposto no artigo 20.º da CRP e com o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes.
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Acresce ainda que os autos em apreço configuram um processo de jurisdição voluntária, que pela própria natureza, não está vinculado a critérios de legalidade estrita, devendo o Juiz adoptar em cada caso a...
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