Acórdão nº 928/16.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 928/16.6T8FAR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. Estado Português, representado pelo Ministério Público, instaurou contra Transportes (…), Lda., com sede na Zona Industrial Nova Doca de Pesca, (…), Olhão, (…), residente na Urbanização Monte (…), Lt. (…), Olhão, (…), residente na Urbanização Monte (…), Lt. (…), Olhão, (…) – Transportes Unipessoal, Lda., com sede na Avª da (…), nº (…), Lj. 22, Olhão e (…) Sociedade Comercial, Ldª, com sede na Rua (…), nº (…), Ermidas-Sado, Santiago do Cacém, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em síntese, que a 1ª Ré tem dívidas em execução fiscal, provenientes de taxas de portagens, imposto único de circulação, IVA, IRC, respectivas coimas e encargos, cujo montante ascende a € 5.546.581,63 e se encontra em crescimento contínuo e acentuado (em oito meses a dívida aumentou 61%) e que os 2º e 3ª RR, gerentes de facto, ou de direito, das demais RR urdiram e executaram um plano por forma a dissipar o património da 1ª Ré, mormente os veículos automóveis continuando contudo a usá-los, por intermédio da 4ª e 5ª RR e a apropriar-se pessoalmente de todos os proventos económicos da atividade económico-empresarial da 1ª Ré, obstando ao cumprimento coercivo dos créditos vencidos e vincendos do A..

    Concluiu pedindo: - a declaração de ineficácia, em relação ao A., das vendas do imobilizado da 1ª Ré para a 4ª Ré, em que os 2º e 3ª RR intervieram como gestores de facto de veículos e outros bens móveis, que identifica, a fim de poder executá-los no património da 4ª Ré, até ao montante da dívida fiscal que então se verificar, acrescida de juros, o qual, à data da petição ascendia a € 5.546.581,63.

    - a declaração de ineficácia, em relação ao A., de todos os atos de pagamentos em numerário e depósitos e/ou transferências bancárias nas e/ou para contas bancárias da 3ª Ré de proventos resultantes da atividade económico-empresarial da 1ª e 5ª Rés, em que os 2º e 3ª RR intervieram como gestores de facto e que o A. pode executar tais bens no património da 3ª Ré, até ao montante da dívida fiscal que então se verificar, acrescida de juros, o qual, à data da petição ascendia a € 5.546.581,63.

    Contestou a ré (…) excecionando a prescrição dos créditos alegados pelo A. provenientes de coimas e contradizendo parcialmente os factos alegados pelo A. concluiu a final pela improcedência da ação.

    Contestou a ré (…) excecionando a prescrição parcial das dívidas alegadas pelo A. e...

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