Acórdão nº 166/16.8T8BJA-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 166/16.8T8BJA-D.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo de Família e Menores de Beja), no âmbito dos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, instaurados, em que é requerido (…), progenitor de (…) e (…) e requerente (…) foi julgada verificada a situação de incumprimento do requerido reportado à falta de pagamento da prestação alimentícia devida aos filhos, tendo sido condenado no pagamento da quantia de € 2.057,80 até Outubro de 2016.

+ Inconformado, veio o requerido interpor recurso e apresentar alegações, terminando por formular as seguintes conclusões (diga-se que de conclusões têm pouco, sendo, antes, a quase reprodução das alegações), que se transcrevem: “1. Discorda o recorrente do decidido, desde logo, porquanto o tribunal a quo se limitou a realizar a conferência de pais de 27.10.2016 a que alude o artigo 41.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, no âmbito da qual, como refere no aresto recorrido, “o requerido confessou ter liquidado até ao dia 27/10/2016, mensalmente o valor de 150,00 euros e de não ter pago a sua quota-parte das despesas de saúde, médicas e medicamentosas, de 58,00 euros”.

  1. Nada mais o Tribunal a quo ponderou ou analisou, designadamente considerando a resposta do requerido ao requerimento inicial da requerente, designadamente tendo em conta a pendencia e a instauração prévia ao incidente do incumprimento, do pedido de alteração das responsabilidades parentais, designadamente no tocante à alteração das circunstâncias pessoais e profissionais do progenitor (…), anteriormente invocadas, para a alteração do montante a pagar a titulo de pensão alimentícia.

  2. Efetivamente, como consta da ata da Conferência de Pais de 16.06.2016, e ora se transcreve: “O presente incidente de incumprimento foi instaurado após ser requerida a alteração da regulação das responsabilidades parentais, que corre termos nos autos principais.

    (…)” 4.

    Ora, pese embora tal conhecimento oficioso expresso do tribunal a quo das razões do requerido e ora recorrente atinente à alteração da regulação das responsabilidades parentais, no tocante às suas circunstancias pessoais e profissionais que determinam a alteração do montante a pagar a titulo de pensão de alimentos, certo é que delas não conheceu ou cuidou de aferir, ponderada e criticamente, em decisão anterior ao incidente que o tribunal a quo tinha conhecimento ter sido “(…) instaurado após ser requerida a alteração da regulação das responsabilidades parentais, que corre termos nos autos principais.

    (…)” 5. Assim, o tribunal recorrido limita-se a fundamentar a sua decisão na dita Conferência de Pais de 27.10.2016 (vide ata de Conferencia de pais), sem cuidar de ponderar a necessidade de avaliar criticamente as razões anteriormente vertidas nos autos principais pelo requerido, aí requerente, para a alteração do montante da prestação alimentícia.

  3. Efetivamente, como se limita a decidir o tribunal a quo e se refere na sentença em crise, “a factualidade provada supra descrita em 1. resulta dos assentos de nascimento juntos de fls. 11 a 16 dos autos de regulação das responsabilidades parentais (Apenso “A”); o narrado em 2. da ata da conferência realizada no apenso “D” (incidente de incumprimento); o vertido de 3. a 6. das posições que requerente e requerido consignaram no processo a esse respeito, destacando-se a confissão feita pelo requerido na ata de conferência de pais realizada em 27/10/2016 sobre os montantes não liquidados até ao presente, destacando-se a ausência de prova efetuada pelo requerido quanto ao pagamento das prestações alimentícias fixadas, por ser facto extintivo do direito alegado pela requerente, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil”, pasma-se, nada dizendo e omitindo qualquer pronúncia quanto ao Processo Principal nº 166/16.8T8BJA, de Alteração da regulação das Responsabilidades Parentais.

  4. Assim, o Tribunal a quo limitou-se, após a Conferência de Pais datada de 27.10.2016, e sem mais diligencias tendentes à notificação do requerido para apresentar as suas alegações e/ou sem conhecer ou ponderar, critica e ponderadamente, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados pelo recorrente para alterar o montante da prestação de alimentos – conforme elencou fundamentada e discriminadamente em Requerimento inicial anterior para a Alteração das Responsabilidades Parentais – o Tribunal entendeu decidir, sem mais, bastando-se para tanto com o requerimento inicial da requerente de incumprimento (Apenso D) e da respetiva Conferência de Pais realizada a 27.10.2016, sem atender, valorar e/ou ponderar que o recorrente já anteriormente ao incidente de incumprimento tinha apresentado em juízo o requerimento onde elencava as razões, fundamentadamente, em que sustentava a impossibilidade de pagamento da prestação alimentícia fixada, designadamente em virtude das alterações ocorridas de ordem económica, profissionais e pessoais nos rendimentos e agregado familiar do recorrente.

  5. Na verdade, o tribunal a quo...

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