Acórdão nº 569/16.8T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Data12 Abril 2018

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA e mulher, BB, residentes na Quinta do …, lote …, 4º. …., rua de …, Portimão, requereram, aquando da sua apresentação à insolvência, a exoneração do passivo restante, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, pedido que, no despacho inicial, foi, liminarmente, admitido, fixando-se, em consequência, o “rendimento indisponível” na “(…) quantia mensal equivalente a 2 x o salário mínimo nacional”.

Inconformados com o decidido, no que diz respeito, apenas, ao montante do referido “rendimento”, recorreram os insolventes, pugnando pela sua fixação, em “um vírgula nove vezes o salário mínimo nacional, a cada um”, importância que consideram indispensável ao seu sustento “minimamente digno”.

Inexistem contra-alegações.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: a quantificação do “rendimento indisponível”.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A-Factos A -Na decisão recorrida, foram considerados os seguintes factos: 1- O insolvente nasceu em 12 de janeiro de 1946; 2- A insolvente nasceu em 25 de julho de 1949; 3 - Os insolventes vivem em casa emprestada, com um filho e seus netos.

Considera-se, igualmente, provado que os insolventes/recorrentes AA e BB encontram-se aposentados, auferindo pensões mensais, nos valores de €998,64 e €534,42, respetivamente.

B - O direito/doutrina/jurisprudência - “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la, como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” [1]; - “Às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções perentórias” [2]; ou seja: “ O juiz está vinculado às afirmações das partes na apresentação dos factos e deve, em regra, abster-se de considerar factos que elas não tenham alegado. Deve, especialmente, abster-se de admitir como existentes factos relevantes para a decisão da causa, mas...

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