Acórdão nº 1533/17.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1533/17.5T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e mulher, (…) propuseram a presente acção contra Condomínio Sítio do (…), pedindo que seja a) o réu condenado a reconhecer os danos no prédio do autor; b) a reconhecer que tais danos se devem a infiltrações provenientes do terraço/cobertura, e zona comum do prédio; c) o Réu condenado a proceder á reparação dos danos no prédio dos Autores ou, a pagar a estes a quantia de € 14.243,61.

d) o Réu condenado a indemnizar os Autores pela privação de ocupação e exploração economia do seu prédio, a liquidar em execução de sentença.

Alegaram ser donos de uma fracção autónoma designada pela letra J que sofreu os danos que elencam em diversos compartimentos, por via de infiltrações de água provenientes do terraço/cobertura do prédio e que conheciam tais danos desde 2010.

*O R. invocou a prescrição.

*Os AA. responderam alegando que houve reconhecimento do direito por parte do R..

*No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de prescrição e foi o R. absolvido do pedido.

*Deste despacho recorrem os AA. alegando que a obrigação de manutenção do edifício é uma obrigação propter rem e que, como tal, não está sujeita a prescrição. Mesmo que assim se não considere, a responsabilidade é de natureza contratual pelo que o prazo é de 20 anos.

*Foram colhidos os vistos.

*Na sentença discorre-se desta maneira: «(…) conforme se extrai da petição inicial (cfr. fls. 4 e ss.) os Autores alegam que são donos de uma fracção autónoma designada pela letra J que sofreu os danos que elencam em diversos compartimentos, por via de infiltrações de água provenientes do terraço/cobertura do prédio.

«Ora, tal situação adscreve-se a uma situação de responsabilidade civil extracontratual (cfr. arts. 483.º e ss. do CC), já que o Réu terá deixado que o edifício se degradasse até permitir as ditas infiltrações que provocaram os danos invocados pelos Autores, o que convoca o prazo prescricional previsto no art. 498.º do CC (de 3 anos), que já decorreram.

Com efeito, se se pode afirmar que os Autores, pelo menos desde Fevereiro de 2010, conheceriam os elementos necessários ao exercício dos direitos decorrentes das infiltrações (cfr. art. 10.º da petição inicial) na sua fracção, desde tal ano até ao momento em que a acção foi proposta (no ano de 2017) já decorreram bem mais de 3 anos

.

A sentença parte, pois, do princípio de que estamos perante um caso de responsabilidade extracontratual e aplica, em função...

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