Acórdão nº 3906/14.6TBSTB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 3906/14.6TBSTB-E.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. O Ministério Público, em representação do interdito (…), instaurou contra (…), casado, residente na Av. (…), 22, Volta da (…), Palmela e (…), casado, residente na Av. (…), 79, 7º, em Setúbal, ação especial de prestação de contas.

    Alegou, em síntese, que por se haverem suscitado dúvidas, quanto à capacidade do interessado (…), no âmbito do processo de inventário que correu termos com o nº 231/1999, foi-lhe nomeado um curador especial, que os RR foram autorizados a levantar dos autos a quantia de € 5.454,65, àquele pertencente, a título de tornas, para pagamento de dívidas fiscais e não comprovaram o destino que deram à totalidade do dinheiro.

    Concluiu pedindo que os RR sejam condenados a prestar contas sobre a utilização da referida quantia de € 5.454,65.

    O réu (…) não contestou, nem apresentou contas.

    O réu (…) apresentou contestação argumentando, em síntese, que desconhece se os encargos respeitantes ao interdito foram, ou não pagos, pois não mantém contacto com o seu irmão e co-réu (…), tutor do interdito e encarregado de pagar as despesas da responsabilidade deste.

    Concluiu pela improcedência da ação no que à sua pessoa diz respeito.

    Falecido na pendência da causa, o réu (…), foram habilitados como seus sucessores, para com eles prosseguir a acção, (…), (…) e (…).

  2. Produzidas as provas, foi proferida decisão, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Nos termos e com os fundamentos supra expostos, decido: a) declarar que os RR. habilitados como sucessores de (…), (…), (…) e (…) procedam à prestação de contas relativamente à gestão da quantia de € 5.454,65, pertencente a (…), que o R. (…) ficou responsável, desde 03.01.2003 a 28.04.2005; b) determinar que os RR. habilitados apresentem as referidas contas, no prazo de 20 dias (art. 942.º, n.º 5, do CPC), sob pena de não lhe ser permitido contestar as que vierem a ser apresentadas pelo A., devendo observar as formalidades legais previstas no art. 944.º do CPC; c) absolver o R. (…) do peticionado pelo A.” 3. A ré (…) recorre desta decisão e formula as seguintes conclusões: “1-A douta sentença do Tribunal, “a quo”, considera que face ao falecimento do R. (…), que são habilitados para lhe suceder na obrigação de prestar contas os seus filhos.

    2- O valor a que se reporta a douta sentença de que se recorre, é do montante de € 5.454,65.

    3- O R. (…) não foi notificado da audiência.

    4- Contudo na acta do dia 22-2-2017, pode-se ler que foi considerado como regularmente notificado.

    5- Ora do assento de óbito junto aos autos fica provado que o R. faleceu na data de 2 de Dezembro de 2016, pode-se concluir que, o R. não estava notificado como também era impossível sê-lo.

    6- Assim, na realidade toda a prova produzida foi com o Reu já falecido e sem chamamento de sucessíveis.

    7- Não foi cumprido o artigo 3º, n.º 3, do CPC.

    8- Não podemos deixar de invocar a nulidade consistente na falta de cumprimento do art. 3º do CPC, referindo ter sido privado o Réu e seus sucessíveis de exercer o contraditório.

    9- A omissão de vários atos, produz nulidade pois influi no exame ou na decisão da causa, isto é na sua instrução, discussão e julgamento –...

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