Acórdão nº 1630/17.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Cível de Setúbal, Juiz 1, o qual julgou procedente a exceção de caso julgado invocada pela Autora CC, Lda. relativamente ao pedido reconvencional deduzido pelo ora recorrente.

A decisão sob recurso, proferida em sede de audiência prévia, tem o seguinte teor: «[…] Pela reconvinda foi invocada excepção de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional.

Cumpre apreciar, o reconvinte alega, em suma, que que quem não cumpre definitivamente o contratado é a A. que injustificadamente não conclui o projeto de urbanização e não apresenta documentos das despesas alegadamente em divida, assistindo ao reconvinte direito a pedir a resolução. Concluindo que deve ser declarada a resolução do contrato de participação e a A. condenada a restituir ao R. € 142.386,78.

A reconvinda alega que o R. já deduziu pedido idêntico na acção com o n.º 1868/15.1T8STB que correu termo na Instância Central Civel de Setubal – J1, tendo sido declarada a improcedência da acção por decisão devidamente transitada em julgado. Existindo identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o que o reconvinte contesta, porquanto alega que a causa de pedir é diversa.

*A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido (Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, de que foi Relator, o Exmo. Desembargador, Jorge Arcanjo [Proc. n.º 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt).

O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.

Ora, in casu estamos perante a existência de excepção de caso julgado porquanto há identidade de sujeitos e de pedido e, bem assim, de causa de pedir, visto que o reconvinte funda a sua pretensão no incumprimento pela A. do contratado – Art.º 580.º e 581.º CPC.

Declara-se, assim, procedente a excepção de caso julgado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 576.º e 577.º al. i) CPC.

Custas pela instância reconvencional a cargo do reconvinte.» I.2.

Na presente ação movida pela CC, Lda. contra BB, aquela pediu ao tribunal que: 1) Reconheça o incumprimento definitivo do Réu, por culpa exclusiva deste, no denominado “Contrato de Participação de Desenvolvimento Urbano”; 2) Reconheça que a Autora perdeu o interesse na manutenção do “Contrato de Participação de Desenvolvimento Urbano” celebrado com o Réu; 3) Declare resolvido o “Contrato de Participação de Desenvolvimento Urbano” celebrado entre a Autora e o Réu, em 7 de maio de 2001.

4) Declare a Autora desvinculada das obrigações assumidas no “Contrato de Participação de Desenvolvimento Urbano”, entre outras, de alienar a favor do Réu, ou a quem este indicar, o lote …-A, sito em Almoinha, inscrito na matriz sob o artigo …, freguesia de Sesimbra (castelo) ou qualquer outro imóvel.

5) Declare perdidas a favor da Autora todas as quantias liquidadas pelo Réu a título de comparticipações devidas pela operação urbanística.

Para sustentar os pedidos, a Autora alegou que: a) em 7 de maio de 2001 celebrou com o Réu um contrato apelidado de “Contrato de Participação de Desenvolvimento Urbano”, mediante o qual a Autora se obrigou a proceder ao loteamento de um prédio rústico, composto de terreno para construção urbana, com a área aproximada de 6.120 m2, sito em Almoinha, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha n.º … da mesma freguesia; b) pelo mesmo contrato prometeu ceder ao Réu comparticipações no desenvolvimento urbano e este prometeu comparticipar financeiramente em todos os custos, encargos e despesas inerentes à operação urbanística, na proporção de 14/31 avos, num período de 48 horas após a Autora apresentar os documentos comprovativos de despesas; c) nos termos do contrato celebrado e pela comparticipação do Réu no negócio, a Autora cedia-lhe a totalidade do lote 1 e metade do lote 3; d) o Réu não regulariza as comparticipações financeiras nos termos contratualmente estipulados e interpôs diversas ações em tribunal com o propósito de justificar a falta de cumprimento de tal obrigação; e) em 15-11.2011, a Autora procedeu à venda do lote 1 a favor da firma DD, SA por indicação expressa do Réu; f) entre a Autora e o Réu ficou acordado que o lote a ceder ao segundo em substituição da metade do lote 3 seria o lote 3-A; g) em 10-03-2014, por carta registada com aviso de receção, a Autora interpelou o Réu para regularizar a sua quota-parte no remanescente dos encargos financeiros e celebrar a escritura de compra e venda; h) o réu nada disse e a escritura pública de compra e venda do lote …-A não se realizou apenas porque o Réu se recusou a assumir a sua quota-parte nas responsabilidades da operação urbanística; i) a autora perdeu o interesse na manutenção do contrato; j) a Autora notificou o Réu para, no prazo de 8 dias, cessar a mora, liquidando as comparticipações me dívida.

O recorrente António Morais contestou a ação, por impugnação, negando estar em mora, e deduziu pedido reconvencional, pedindo que o tribunal declare a resolução do contrato celebrado entre Reconvinte e Reconvinda denominado “Contrato de Participação de Desenvolvimento Urbano” e condene a Reconvinda a restituir-lhe o montante de 142.386,78€, acrescido de juros de mora, contados desde a notificação da contestação e até integral pagamento.

Para fundamentar o seu pedido reconvencional, o Réu alegou que: a) perdeu o interesse na manutenção do negócio, pela razão que passados mais de 16 anos, a Autora ainda não concluiu o loteamento, escusando-se num incumprimento do Réu que não se verifica; b) por conta do negócio que celebrou com a Autora, o Réu já lhe entregou 427.160, 36€ e a Autora ainda não transferiu para o Réu a metade do lote 3 (5 fogos), ou seja, dos 14 fogos a que contratualmente tem direito, só recebeu 9, pelo que, tendo a Autora resolvido o contrato, tem ele direito a que esta lhe devolva «grosso modo» o equivalente a 1/3 do que lhe prestou, sob pena de enriquecimento sem causa.

A Autora apresentou réplica, invocando a exceção de...

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