Acórdão nº 920/16.0T8OLH-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. Quando o processo especial de revitalização é encerrado sem aprovação ou homologação do plano de recuperação, o administrador judicial provisório ali nomeado cessa automaticamente funções ao emitir o parecer a que se refere o art. 17.º-G, n.º 4, do CIRE.

  1. Não goza, pois, da preferência concedida pelo art. 52.º, n.º 2, do CIRE na nomeação do administrador de insolvência, por já não se encontrar em exercício de funções.

  2. Esta norma concede, apenas, preferência ao administrador judicial provisório nomeado como medida cautelar, nos termos do art. 31.º, n.º 2, do CIRE.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Olhão, (…) deduziu processo especial de revitalização, tendo sido nomeado administrador judicial provisório (…).

    Em 09.07.2016 foi proferida sentença de não homologação do plano, decisão esta que veio a ser confirmada pelo Acórdão desta Relação de Évora de 13.07.2017, transitado em julgado, proferido no apenso D.

    Entretanto, o administrador havia emitido parecer no sentido da insolvência do devedor, e esta veio a ser decretada por sentença de 26.09.2016, nomeando como administrador de insolvência o mesmo que já exercia as funções de administrador judicial provisório na fase de revitalização.

    No entanto, a sentença de 26.09.2016 veio a ser revogada pelo Acórdão desta Relação de 21.12.2017, proferido no apenso E, ordenando a citação do devedor para deduzir oposição.

    Regressando os autos à 1.ª instância, citado o devedor, este deduziu oposição e, realizada audiência final, foi de novo proferida sentença decretando a insolvência.

    Do dispositivo consta a nomeação “como Administrador de Insolvência o Dr. (…), conforme sorteio”.

    Desta sentença vem interposto recurso pelo devedor e pelo administrador judicial provisório nomeado na fase de revitalização.

    O devedor conclui nos seguintes termos: 1. Deveria ter-se dado como provado o seguinte facto, conforme Doc. 6 junto com a oposição ao Parecer: “No transacto dia 14/08/2017, o requerido acordou com a mãe dos seus filhos a guarda partilhada dos mesmos, com a consequente cessação do pagamento da pensão anteriormente fixada a título de alimentos.” 2. Devendo ser retirados dos factos dados como provados os que se deram como provados: “O requerido tem dois filhos menores que vivem habitualmente com a mãe dos mesmos menores. Conforme documento n.º 3 junto com o requerimento inicial do apenso A, o requerido assumiu a obrigação de entregar mensalmente à mãe dos seus filhos, a título de alimentos, a quantia de € 250,00, não se tendo apurado se o requerido tem efectivamente cumprido tal obrigação.” 3. Ao designar um novo AI, sem justificar, o Tribunal viola o disposto no art. 52.º, n.º 2, do CIRE, nos termos do qual, nada havendo que o impeça (como é aqui o caso), deverá o juiz dar preferência na nomeação para administrador de insolvência ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência, nem se conhece nenhuma razão objectiva que limite a sua no meação, pelo que deverá manter-se como Administrador de Insolvência, o anteriormente designado AJP para o PER do Insolvente (Dr. …).

    Por seu turno, o administrador judicial provisório nomeado na fase de revitalização, (…), concluiu nos seguintes termos: 1. Da douta sentença resulta que foi nomeado administrador judicial diverso do aqui recorrente que exerceu as funções de administrador judicial provisório nos autos de processo especial de revitalização n.º 396/15.0T80LH que correram termos na Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J1, e posteriormente apensados aos presentes autos, sob o apenso A; 2. Além disso, nos autos supra referenciados exerceu o aqui recorrente funções de administrador judicial por nomeação datada de 26-09-2016 em que era devedor o ora insolvente – cfr. doc.1.

  3. Posto isto, tal sentença foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação Évora, proferido no apenso E.

  4. Conforme ordenado pelo referido acórdão, foi realizada citação do devedor que no prazo legal deduziu oposição.

  5. Nessa sequência foi novamente proferida sentença de declaração de insolvência datada de 25-07-2018.

  6. Na sentença de declaração de insolvência proferida nestes autos foi nomeado como administrador de insolvência pessoa diversa do administrador judicial provisório nomeado no PER (o aqui recorrente); 7. A nomeação referida violou o disposto no artigo 52.º, n.º 2, do CIRE, nos termos do qual, nada havendo que o impeça deverá o juiz dar preferência na nomeação para administrador de insolvência ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência! 8. Aquela norma constitui uma excepção à lei afastando a arbitrariedade do juiz na nomeação do administrador de insolvência, pois que o administrador judicial provisório tem já...

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