Acórdão nº 3985/15.9T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 3985/15.9T8LLE.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), divorciado, residente em (…), (…), Loulé, instaurou contra (…) e mulher, (…), residentes em “(…)”, (…), Loulé, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em síntese, que os RR são proprietários dum prédio rústico que se situa a Norte do prédio urbano de sua propriedade, sito em (…) e que, desde meados de 1988 e até ao presente, sem autorização e contra a vontade do A, os RR têm vindo a utilizar uma parcela do prédio do A, onde passam a pé e com veículos automóveis, para acederem ao prédio que lhes pertence.

    O prédio dos RR confronta a Poente com a estrada pública e têm, neste lado Poente, um portão metálico com 4,5 m de largura que deita diretamente para a referida estrada, não é um prédio encravado e, como tal, a admitir-se a existência duma servidão de passagem a mesma é desnecessária.

    Concluiu pedindo a condenação dos RR a absterem-se de passar pelo seu prédio e que seja fixada uma sanção pecuniária não inferior a € 1.000,00 por cada vez que violarem tal obrigação.

    Contestaram os RR defendendo, em síntese, que vêm passando a pé, com veículos automóveis, motociclos e charrete, por uma parcela do terreno do prédio do A, desde 22/12/1997, altura em que adquiriram o prédio que confronta com o prédio do A., o que fazem de forma pública e na convicção de exercerem um direito próprio, uma vez que já os seus antepossuidores utilizavam, em idênticas circunstâncias, a mesma parcela de terreno, como único acesso ao prédio hoje dos RR.

    Concluíram pela improcedência da ação e, em reconvenção, pediram o reconhecimento da servidão de passagem que onera o prédio do A. em favor do seu prédio.

    Respondeu o A. por forma a concluir pela improcedência do pedido reconvencional.

  2. Admitida a reconvenção, foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância e dispensou a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão o julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto: 1. Julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em sua consequência: a) Declara-se que o Autor (…) é dono e legítimo possuidor, em termos de propriedade, do prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389 da freguesia de (…), por o ter adquirido por usucapião; b) Declara-se judicialmente extinta a servidão de passagem, constituída por usucapião, que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), beneficiava sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389 da mesma freguesia; c) Condena-se os Réus (…) e (…) a reconhecerem o direito de propriedade do Autor sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389 da freguesia de (…), e sobre a parcela de terreno alcatroada desse prédio com 253m2, com 4,60m de largura e com 55m de comprimento, no sentido Poente-Nascente, sita no lado Norte desse prédio, e que confronta a Norte com o prédio dos ora Réus descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), a Nascente com Herdeiros de (…), a Poente com Estrada, e a Sul com a restante parte desse prédio urbano do Autor; d) Condena-se os Réus a absterem-se de praticar quaisquer atos que colidam com o direito de propriedade do A. sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389, da freguesia de (…), e sobre a porção de terreno referida em c) deste segmento decisório; e) Condena-se os Réus a não penetrarem, não utilizarem, não andarem ou passarem a pé e de carro, não estacionarem quaisquer veículos automóveis e a não colocarem quaisquer coisas suas e objetos seus, sobre a parcela de terreno referida em c) deste segmento decisório; f) Condena-se os Réus ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 (duzentos euros) por cada infração, que pratiquem, às obrigações constantes nas alíneas d) e e) deste segmento decisório; g) Absolve-se os Réus da restante parte do pedido que contra eles foi deduzido pelo Autor (…).

  3. Julga-se ainda a Reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em sua consequência: a) Condena-se o AutorlReconvindo a reconhecer que os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…); b) Absolve-se o Autor/Reconvindo da restante parte do pedido reconvencional que contra ele foi deduzido pelos Réus (…) e (…).” 3. Os RR interpõem recurso da sentença, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1ª -A questão que se põe no presente recurso é a de saber se perante a matéria de facto dado como provada e a assente e por virtude de confissão, acordo das partes e prova documental, se verifica ou não a extinção da servidão de passagem por desnecessidade, conforme o previsto no artº 1569º do C. C.

    Como se sabe, a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente, cfr. artº 1543º do C.C. o que existe, é uma relação real entre dois prédios e não qualquer relação obrigacional entre respetivos donos.

    Quando se trata de extinguir uma servidão por desnecessidade, nos termos do artº 1569º, nº 2, do C.C., deve atender-se, apenas, à desnecessidade objetiva, referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa, que a extinção com fundamento na desnecessidade da servidão, tem de resultar de alterações objetivas, típicas e exclusivas, verificadas no prédio dominante.

    Não se verificou no prédio dominante descrito na C.R.P de Loulé sob o nº (…)/1980123, da freguesia de (…), concelho de Loulé, qualquer alteração, que fosse relevante para ser declarada extinta por desnecessidade a servidão de passagem e em relação à qual havia sido reconhecida a sua constituição por usucapião, pelo que a mesma deve manter-se sobre o prédio serviente descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19890303, da freguesia de (…), concelho de Loulé.

    Da matéria de facto provada, resulta a sua necessidade para acesso ao prédio rústico dos apelantes.

    1. Existe uma servidão constituída a favor do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/091288, da freguesia de (…), concelho de Loulé, os Réus têm o direito de passar pela parcela de terreno referida em 16 da matéria, não podem condenados quando usem tal parcela de terreno para terem acesso ao prédio atrás descrito.

      1. Os Réus nunca poderão ser condenados, por passarem, penetrarem, utilizarem ou andarem na parcela de terreno, pois essa parcela de terreno é de livre acesso, ademais, sobre ela está constituída uma servidão a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/091288, da freguesia de (…), concelho de Loulé, quando os Réus se deslocarem a casa dos seus vizinhos poderão fazê-lo, sem infringir qualquer decisão.

    2. Os Réus sempre que necessitarem de tratar da vedação do seu prédio, sobretudo da sebe e rede colocada, desde o aquisição a do prédio e existente na parte que confina com a parcela de terreno deve poder fazê-lo sem que infrinja qualquer decisão, com alguma periodicidade têm de tratar da sebe, desbastar e cortar, na outro modo de o fazer, sem ser penetrando, andando sobre a parcela de terreno.

      1. Pelo que, nunca deverá ser aplicada a sanção pecuniária compulsiva de € 200,00, por cada vez, que pratiquem às obrigações constates nas alíneas d) e e) do segmento decisório, por se mostrar excessivo e irreal.

      Com a decisão proferida pelo Tribunal a quo entendem os Réus que foi violado o artº 1569º, nº 4, do C.C..

      Requer a audição dos suportes digitais de gravação da audiência de discussão e julgamento o relativamente aos depoimentos referidos no presente recurso.

      Termos em que e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vªs Exªs deve proceder o presente recurso e ser revogada a decisão por outra que não dê como provada a extinção por desnecessidade da servidão de passagem que se constituiu por usucapião sobre o prédio do Autor – descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/030389, da freguesia de (…), concelho de Loulé – a favor do prédio dos Apelante (Réus) descrito na CRP de Loulé sob o...

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