Acórdão nº 3985/15.9T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 3985/15.9T8LLE.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.
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(…), divorciado, residente em (…), (…), Loulé, instaurou contra (…) e mulher, (…), residentes em “(…)”, (…), Loulé, ação declarativa com processo comum.
Alegou, em síntese, que os RR são proprietários dum prédio rústico que se situa a Norte do prédio urbano de sua propriedade, sito em (…) e que, desde meados de 1988 e até ao presente, sem autorização e contra a vontade do A, os RR têm vindo a utilizar uma parcela do prédio do A, onde passam a pé e com veículos automóveis, para acederem ao prédio que lhes pertence.
O prédio dos RR confronta a Poente com a estrada pública e têm, neste lado Poente, um portão metálico com 4,5 m de largura que deita diretamente para a referida estrada, não é um prédio encravado e, como tal, a admitir-se a existência duma servidão de passagem a mesma é desnecessária.
Concluiu pedindo a condenação dos RR a absterem-se de passar pelo seu prédio e que seja fixada uma sanção pecuniária não inferior a € 1.000,00 por cada vez que violarem tal obrigação.
Contestaram os RR defendendo, em síntese, que vêm passando a pé, com veículos automóveis, motociclos e charrete, por uma parcela do terreno do prédio do A, desde 22/12/1997, altura em que adquiriram o prédio que confronta com o prédio do A., o que fazem de forma pública e na convicção de exercerem um direito próprio, uma vez que já os seus antepossuidores utilizavam, em idênticas circunstâncias, a mesma parcela de terreno, como único acesso ao prédio hoje dos RR.
Concluíram pela improcedência da ação e, em reconvenção, pediram o reconhecimento da servidão de passagem que onera o prédio do A. em favor do seu prédio.
Respondeu o A. por forma a concluir pela improcedência do pedido reconvencional.
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Admitida a reconvenção, foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância e dispensou a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão o julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto: 1. Julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em sua consequência: a) Declara-se que o Autor (…) é dono e legítimo possuidor, em termos de propriedade, do prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389 da freguesia de (…), por o ter adquirido por usucapião; b) Declara-se judicialmente extinta a servidão de passagem, constituída por usucapião, que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), beneficiava sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389 da mesma freguesia; c) Condena-se os Réus (…) e (…) a reconhecerem o direito de propriedade do Autor sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389 da freguesia de (…), e sobre a parcela de terreno alcatroada desse prédio com 253m2, com 4,60m de largura e com 55m de comprimento, no sentido Poente-Nascente, sita no lado Norte desse prédio, e que confronta a Norte com o prédio dos ora Réus descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…), a Nascente com Herdeiros de (…), a Poente com Estrada, e a Sul com a restante parte desse prédio urbano do Autor; d) Condena-se os Réus a absterem-se de praticar quaisquer atos que colidam com o direito de propriedade do A. sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/030389, da freguesia de (…), e sobre a porção de terreno referida em c) deste segmento decisório; e) Condena-se os Réus a não penetrarem, não utilizarem, não andarem ou passarem a pé e de carro, não estacionarem quaisquer veículos automóveis e a não colocarem quaisquer coisas suas e objetos seus, sobre a parcela de terreno referida em c) deste segmento decisório; f) Condena-se os Réus ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 (duzentos euros) por cada infração, que pratiquem, às obrigações constantes nas alíneas d) e e) deste segmento decisório; g) Absolve-se os Réus da restante parte do pedido que contra eles foi deduzido pelo Autor (…).
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Julga-se ainda a Reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em sua consequência: a) Condena-se o AutorlReconvindo a reconhecer que os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/19980123, da freguesia de (…); b) Absolve-se o Autor/Reconvindo da restante parte do pedido reconvencional que contra ele foi deduzido pelos Réus (…) e (…).” 3. Os RR interpõem recurso da sentença, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1ª -A questão que se põe no presente recurso é a de saber se perante a matéria de facto dado como provada e a assente e por virtude de confissão, acordo das partes e prova documental, se verifica ou não a extinção da servidão de passagem por desnecessidade, conforme o previsto no artº 1569º do C. C.
Como se sabe, a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente, cfr. artº 1543º do C.C. o que existe, é uma relação real entre dois prédios e não qualquer relação obrigacional entre respetivos donos.
Quando se trata de extinguir uma servidão por desnecessidade, nos termos do artº 1569º, nº 2, do C.C., deve atender-se, apenas, à desnecessidade objetiva, referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa, que a extinção com fundamento na desnecessidade da servidão, tem de resultar de alterações objetivas, típicas e exclusivas, verificadas no prédio dominante.
Não se verificou no prédio dominante descrito na C.R.P de Loulé sob o nº (…)/1980123, da freguesia de (…), concelho de Loulé, qualquer alteração, que fosse relevante para ser declarada extinta por desnecessidade a servidão de passagem e em relação à qual havia sido reconhecida a sua constituição por usucapião, pelo que a mesma deve manter-se sobre o prédio serviente descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/19890303, da freguesia de (…), concelho de Loulé.
Da matéria de facto provada, resulta a sua necessidade para acesso ao prédio rústico dos apelantes.
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Existe uma servidão constituída a favor do prédio descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/091288, da freguesia de (…), concelho de Loulé, os Réus têm o direito de passar pela parcela de terreno referida em 16 da matéria, não podem condenados quando usem tal parcela de terreno para terem acesso ao prédio atrás descrito.
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Os Réus nunca poderão ser condenados, por passarem, penetrarem, utilizarem ou andarem na parcela de terreno, pois essa parcela de terreno é de livre acesso, ademais, sobre ela está constituída uma servidão a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/091288, da freguesia de (…), concelho de Loulé, quando os Réus se deslocarem a casa dos seus vizinhos poderão fazê-lo, sem infringir qualquer decisão.
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Os Réus sempre que necessitarem de tratar da vedação do seu prédio, sobretudo da sebe e rede colocada, desde o aquisição a do prédio e existente na parte que confina com a parcela de terreno deve poder fazê-lo sem que infrinja qualquer decisão, com alguma periodicidade têm de tratar da sebe, desbastar e cortar, na outro modo de o fazer, sem ser penetrando, andando sobre a parcela de terreno.
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Pelo que, nunca deverá ser aplicada a sanção pecuniária compulsiva de € 200,00, por cada vez, que pratiquem às obrigações constates nas alíneas d) e e) do segmento decisório, por se mostrar excessivo e irreal.
Com a decisão proferida pelo Tribunal a quo entendem os Réus que foi violado o artº 1569º, nº 4, do C.C..
Requer a audição dos suportes digitais de gravação da audiência de discussão e julgamento o relativamente aos depoimentos referidos no presente recurso.
Termos em que e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vªs Exªs deve proceder o presente recurso e ser revogada a decisão por outra que não dê como provada a extinção por desnecessidade da servidão de passagem que se constituiu por usucapião sobre o prédio do Autor – descrito na CRP de Loulé sob o nº (…)/030389, da freguesia de (…), concelho de Loulé – a favor do prédio dos Apelante (Réus) descrito na CRP de Loulé sob o...
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