Acórdão nº 689/17.1T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório BB e CC propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra Condomínio do Prédio, sito na Rua J… C…, lote …, Quinta do Conde, representado pelo seu administrador DD, pedindo a condenação do R. a: “a) reparar o terraço conforme artigo 35.º b) pagar aos AA. a quantia de 10.440,89, a título de danos patrimoniais; c) pagar aos AA. a quantia de 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; d) pagar eventuais danos na casa dos AA. por futuras infiltrações até realização das obras; e) pagar uma indemnização diária de 25,00 € por cada dia de atraso nas obras com vista à restituição natural da habitação dos AA., a contar da citação do R.

f) juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento; (…)” Para tanto alegaram, em síntese, que são proprietários e residentes na fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 4.º andar C, do prédio acima referido, constituído em propriedade horizontal, existindo infiltrações de água na aludida fracção provenientes do terraço, parte comum do prédio, existente acima da fracção dos AA.

Por efeito das infiltrações, os AA., em 2013, tiveram de reparar o tecto e parede do quarto, da sala e da cozinha a suas expensas, tendo gasto cerca de € 3.000,00, valor do qual não foram reembolsados pelo R e de cujo valor pretendem ver-se ressarcidos.

No início de 2014 voltou a haver infiltrações, o que foi verificado pelo R., e, não obstante, nada foi feito por este.

Em 2016 ocorreram novas infiltrações. Embora os AA. tenham continuado a confrontar reiteradamente o R. para que este resolvesse o problema, a situação mantém-se.

A reparação dos danos provocados na fracção dos AA., por virtude das infiltrações provenientes do terraço imediatamente acima da sua fracção, foi orçada em € 7.440,89.

O R. contestou por excepção, arguindo a prescrição do direito indemnizatório dos AA., quanto à quantia de 3.000,00 reportada às obras que terão executado em 2013, porquanto decorreram mais de três anos desde a data de conhecimento dos factos até à propositura da acção, e por impugnação, tendo concluído o seu articulado, nos seguintes termos: “A) Deve julgar-se procedente por provada a excepção perentória da prescrição, absolvendo-se parcialmente o R. do pedido de pagamento de € 3.000,00 formulado pelos AA; B) Deve julgar-se a acção totalmente improcedente por não provada e absolver-se integralmente o R. de todos os pedidos.” Por despacho de 26.02.2018 foi ordenada a notificação dos AA. para se pronunciarem, no prazo de dez dias, nomeadamente, quanto à excepção da prescrição..

Os AA.

responderam, pugnando pela não verificação da arguida excepção peremptória.

Foi, então, prolatado despacho saneador que, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição, absolveu o R. dos pedidos contra si formulados.

Os AA. não se conformando com a decisão prolatada dela interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “Os Apelantes intentaram a acção declarativa subjacente ao ora recurso pedindo que a R fosse condenada à: a) Reparação do terraço conforme artº 35 da PI b) A pagar aos AA a quantia de 10.440,89€ a titulo de danos patrimoniais c) A pagar aos AA a quantia de 5.000,00€ a titulo de danos não patrimoniais d) Ao pagamento de eventuais danos na casa dos AA por futuras infiltrações até realização das obras e) Ao pagamento de uma indemnização diária de 25,00€ por cada dia de atraso nas obras com vista à restituição natural da habitação dos AA, a contar da citação do R DA PRESCRIÇÃO Na acção subjacente ao ora recurso os AA na qualidade de proprietários da fracção “O” 4º andar C, peticionam ser indemnizados pelos prejuízos na sua fracção decorrentes de infiltrações provenientes de um terraço que é parte comum do prédio, bem como a reparação do terraço, impermeabilizando-o, reparar o ralo e colocar caleiras, pois sem estas reparações a situação das infiltrações vai manter-se cada vez que chove.

A fracção autónoma propriedade dos AA tem por cima um terraço que é parte comum do prédio.

A R não obstante o terraço ser parte comum do prédio não faz obras de manutenção e conservação no mesmo.

Pelo que sempre que chove a casa dos AA sofre infiltrações e fica em muito más condições de habitabilidade As infiltrações são pois constantes e reiteradas conforme documentado na PI.

Apenas em 2013 foram feitas obras de manutenção e conservação do terraço, por insistência dos AA.

Essas obras não resultaram e não tendo havido mais obras de manutenção e reparação mantêm-se as infiltrações até à presente data e com o avizinhar do Inverno agravar-se-á necessariamente o problema das infiltrações.

A situação é sempre comunicada pelos AA à R quer pessoalmente quer por email.

Mesmo tendo conhecimento das infiltrações a R não faz as obras de manutenção e conservação a que se encontra obrigada no referido terraço, havendo pois uma infracção continuada por parte da R.

Uma vez que a R fez em 2013 uma reparação no terraço que não evitou as futuras infiltrações a Senhora Juiz a quo entendeu que aquando da propositura da acção já havia prescrito a totalidade do direito dos AA., não obstante a R apenas invocar prescrição parcial ou seja relativamente às infiltrações ocorridas em 2013.

E, isto não obstante se manter a situação das infiltrações sempre que chove ou seja permanentemente conforme devidamente referido na PI.

Do ponto de vista dos AA não assiste razão à Exmª Srª Juiz, porquanto é sobre a R condomínio que impende a obrigação de providenciar para que a infiltração de águas na fracção dos AA não ocorra, procedendo às reparações necessárias no terraço nos termos do artº 1436º al) f do Código Civil Pois esta obrigação de reparar a coisa comum ou as partes comuns do edifício que constitua objecto da propriedade horizontal configura uma obrigação propter rem.

E isto essencialmente porque a obrigação nasce por mero efeito do direito de propriedade sobre uma fracção autónoma – pelo que mantendo-se a necessidade da reparação do objecto desse direito, a obrigação como que se renova a cada instante, e por conseguinte, a cada instante se renova o...

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