Acórdão nº 3346/15.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018
Data | 22 Novembro 2018 |
Processo n.º 3346/15.0T8STR.E1 Nesta acção especial para declaração de morte presumida, proposta por (…) contra (…) ao abrigo do disposto nos artigos 881.º e seguintes do CPC, foi proferida decisão declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A autora recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: A. Se é certo que dos autos consta a informação que o requerido terá eventualmente falecido, tal facto não foi levado ao registo, não obstante as diligências levadas a cabo desde Fevereiro de 2014 pelo Consulado Geral de Portugal em Beira, Moçambique.
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Moçambique é um país de terceiro mundo, um dos mais pobres de todos, onde se verifica a quase falência e a completa inoperância do Estado, pelo que não é crível que a certidão do óbito venha a ser obtida.
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O Estado Moçambicano, nomeadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, não respondeu a nenhum dos ofícios do tribunal a quo, o que faz crer que se depender das autoridades moçambicanas, nunca conseguiremos estabelecer a certeza absoluta do óbito do requerido.
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Não existe nos autos qualquer assento de óbito: o que existe é um pretenso boletim de óbito alegadamente lavrado num Posto de Registo Civil.
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Ainda que o assento de óbito do requerido constasse dos autos, sempre a requerente, ora recorrente, teria interesse na declaração do óbito do requerido, numa acção cível comum meramente declarativa.
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Neste caso, teria o tribunal a quo, forçosamente, de operar a convolação da acção especial de justificação no caso de morte presumida numa acção civil comum, para declaração da morte do requerido! G. A requerente, ora recorrente, tem tido o direito a resolver a sua vida, a fazer coisas tão simples como outorgar uma escritura pública de partilha ou de venda de um imóvel.
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Sobretudo tendo em conta que o requerido, que ela julgava morto desde 1969, viveu em Moçambique, pelo menos até 2002, alheando-se por completo da existência dela e do filho de ambos.
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A douta decisão agora posta em crise viola de uma forma chocante um direito fundamental da recorrente – o direito à justiça – uma vez que, na prática, configura uma denegação de justiça, pura e dura.
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A douta decisão recorrida não justa nem equitativa, configura uma denegação de justiça e deverá ser revogada.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2º, nº 2, 547º, 881º e 886º do C.P.C. e o artigo 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
O recurso foi admitido.
Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as questões a resolver são as seguintes: 1 – Se se verifica inutilidade superveniente da lide; 2 – Se o tribunal a quo devia ter convolado a presente acção especial numa acção comum para declaração da morte do requerido.
Com interesse para a...
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