Acórdão nº 150/13.3GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Data22 Novembro 2018

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Sumário nº 150/13.3GBABF, do Juízo Local Criminal de Albufeira (Juiz 1), em que é arguido V, foi proferido, em 06-04-2018, despacho judicial que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos autos.

Deste despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (em transcrição): “1º - O douto Tribunal declarou revogada a suspensão da pena aplicada ao arguido V., e determinou que este cumpra a pena de 7 (sete) meses que lhe foi aplicada na sentença proferida nos autos.

  1. - Sustentou tal decisão nos pressupostos cumulativos da revogação da suspensão, ou seja, na perpretação, no decurso da suspensão, de crime objeto de condenação e na revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

  2. - O douto Tribunal entendeu que não abonam a favor do arguido os seus antecedentes criminais, nos quais constam quatro condenações pela prática do mesmo crime, e muito menos o facto de ter sido condenado após os factos dos presentes autos pela prática do mesmo crime, sendo que entre a presente condenação e a dos autos nº ---/13.7GBABF dista um período inferiora a oito meses (os factos dos presentes autos foram praticados em 31.01.2013 e os do processo nº ---/13.7GBABF em 07.09.2013).

  3. - O arguido revela uma contínua e persistente desconsideração para com as normas estradais, existindo perigo sistemático com a violação de tais normas e uma falta de perceção da gravidade dos factos por si cometidos.

  4. - Salvo melhor entendimento, não podemos acolher este entendimento pelas seguintes fundamentos: 6º - A favor do arguido: integração familiar, social e profissional e conduta posterior aos factos, inexistência de condenações após a presente factualidade, tratamento de cura contra o vício do álcool, e ainda o arguido ter cumprido prisão em regime de dias livres (referente à ultima condenação por factos praticados em 07.09.2013) após a prática da presente factualidade, está empregado e é sustento da família.

  5. - O arguido fez o tratamento médico para se afastar do consumo do álcool e não praticou mais crimes desde 30.11.2013, temos uma prova concreta que o impediu de voltar ao seu comportamento passado, e a sua inserção social e familiar e o sustento para a família.

  6. - No entendimento do Recorrente, esteve mal o Tribunal recorrido ao considerar que se bem que ainda não haja transitado em julgado, cumpre atender à circunstância de o arguido ter sido novamente condenado por sentença prolatada em 1ª instância, entretanto recorrida, no âmbito do processo nº ---/13.6GBABF, pela prática, em 30.11.2013, de novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, circunstância essa que denota, claramente, quando conjugada com as demais antecedentes criminais, uma clara propensão do condenando para delinquir com na prática de crimes de natureza rodoviária como aquele pelo qual já havia sido condenado nos presentes autos, bem como que todas as anteriores condenações sofridas e as correspetivas penas e inerentes advertências que se lhe encontravam ínsitas, foram manifestamente insuficientes para demover o arguido da prática de tais ilícitos criminais.

  7. - Isto porque e salvo melhor entendimento, devia o Tribunal ora recorrido aguardar pela decisão e trânsito em julgado do Tribunal da Relação de Évora.

  8. - De salientar que o ora Recorrente não praticou quaisquer factos ilícitos desde 30.11.2013, o que manifestamente contraria as considerações do despacho ora recorrido quando considera “que foram manifestamente insuficientes para demover o arguido da prática de tais ilícitos criminais”.

  9. - O arguido a partir dessa data interiorizou o desvalor da sua conduta e o tribunal também não teve em conta que o arguido já fez o tratamento para se afastar do consumo do álcool, não cometeu mais ilícitos desde 30.11.2013, que cumpriu uma pena de prisão por dias livres pelos factos de 07.09.2013 (processo nº …./13.7GBABF) e mudou completamente o seu comportamento, ou seja, já lá vão 5 anos.

  10. - Deverá ser revogada a Douta Sentença/despacho, ficando a aguardar decisão do Recurso Penal interposto para o Tribunal da Relação de Évora, ainda pendente, interposto no âmbito do processo ----/13.6GBABF”.

* A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu, concluindo que deve negar-se provimento ao recurso.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, manifestando-se no sentido da procedência parcial do recurso, entendendo que o despacho recorrido deve ser revogado, devendo o tribunal de primeira instância, previamente à decisão de revogação (ou não) da suspensão da execução da pena em causa, averiguar sobre o resultado na condenação proferida no nº ---/13.6GBABF.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o recorrente apresentou resposta, reafirmando o já alegado na motivação do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.

No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é de manter ou não a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido/recorrente foi condenado nos autos.

2 - A decisão recorrida.

O despacho objecto do recurso é do seguinte teor: “Sem prejuízo de ainda inexistir decisão transitada em julgado no Processo ----/13.6GBABF, afigura-se...

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