Acórdão nº 576/14.5GEALR-AB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº576/14.5GEALR, foi, em 13.07.2018, proferido o seguinte despacho: “Fls. 22534: Uma vez que o Tribunal já ficou os honorários devidos ao Sr. Tradutor, encontra-se esgotado o poder jurisdicional sobre a pretensão formulada, ao abrigo do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do C.P.C., aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P., pelo que nada há a ordenar.

Fls. 22537: Considerando os fundamentos que basearam a prorrogação do prazo de interposição de recurso, o princípios da igualdade de armas e da proporcionalidade e a menor complexidade e extensão do âmbito da resposta ao recurso em relação à interposição de recurso, defere-se parcialmente o requerido e, em consequência, prorroga-se por mais 15 (quinze) dias o prazo de apresentação da resposta ao recurso pelo Ministério Público e pelos demandantes.

Ref.ª 5114880: Organize translado com o despacho recorrido, o requerimento de interposição de recurso, a resposta ao recurso, o despacho de pronúncia, a decisão condenatória e todos os despachos de aplicação e revisão da medida de coacção.” Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos foi declarada a especial complexidade do procedimento, nos termos da parte final do nº3 do artigo 215º do CPPenal.

  1. Por força do disposto no artigo 107º, nº6 do CPPenal, no termo do julgamento, foi requerida pelos arguidos a prorrogação do prazo previsto nos nºs 1 e 3 do artigo 411º do CPPenal, tendo a mesma a todos sido deferida até ao limite máximo de 30 dias.

  2. Dado o carácter pessoal da pretensão e, uma vez que na interposição e resposta a recurso não tem aplicação o disposto no artigo 113º, nº13 do CPPenal, a decisão tomada pelo tribunal não aproveita aos restantes sujeitos processuais que não requereram a predita prorrogação, veio o Ministério Público requerê-la para apresentar resposta aos recursos, tanto mais que, sem embargo de não ter sido recebido, até à data desse requerimento, nenhum interposto do acórdão, era do conhecimento funcional da Magistrada afecta ao processo que já haviam dado entrada pelo menos dez requerimentos de motivação de recurso de outros tantos arguidos.

  3. Invocou, para tanto, o princípio da igualdade, e requereu expressamente que a prorrogação lhe fosse concedida na mesma medida em que o fora aos arguidos.

  4. Inexplicavelmente, porque o douto despacho recorrido o não explica, entendeu a Mma. Juíza a quo que eram precisamente os princípios da igualdade de armas e da proporcionalidade que fundavam a decisão de conceder ao Ministério Público prorrogação em medida inferior.

  5. Dir-se-á que a Mma. Juíza entendeu que só devia tratar de forma igual o Ministério Público e os arguidos se a posição destes sujeitos processuais fosse igual e, na sua perspectiva, não é: reveste menor complexidade e extensão o âmbito de resposta ao recurso em relação à interposição de recurso.

  6. Para além do carácter polémico e pouco fundado da asserção da Mma. Juíza a quo, mais vincado quando se reporta à complexidade da resposta a um recurso, é forçoso concluir que a mesma se contradiz, ao mencionar a “menor extensão do âmbito” dessa resposta.

  7. Nesse aspecto, arguidos e Ministério Público não estão, de facto, em pé de igualdade, porquanto cada um dos (até agora) dez arguidos, através dos respectivos e Ilustres Defensores, interpôs o seu recurso, ao passo que o Ministério Público, representado pelo (a) único (a) Magistrado (a) afecto (a) ao processo terá de responder a esses dez ou mais recursos que vierem a dar entrada.

  8. Não quedam, pois, dúvidas, que no que concerne o critério que a própria Mma. Juíza apodou da “extensão do âmbito” da resposta, ainda assim mais objetivável que o da “complexidade do âmbito”, o douto despacho recorrido violou os princípios da igualdade de armas e da proporcionalidade.

  9. Era à própria lei – e não às suas convicções pessoais, mais ou menos exatas – que a Mma. Juíza a quo devia ter ido colher as diretrizes para recortar a noção de complexidade.

  10. A especial complexidade do procedimento é válida para todos os sujeitos processuais, Ministério Público incluído, caso contrário, cair-se-ia na iníqua e ilógica situação de o processo ser de especial complexidade para uns e não para outros.

  11. Os critérios de aferição dessa especial complexidade, expressamente reconhecida no presente processo, estão exemplificativamente enumerados na parte final do nº3 do artigo 215º do CPPenal: número de arguidos ou de ofendidos, caráter altamente organizado do crime.

  12. É incontestável que o número de arguidos e de ofendidos dos presentes autos é elevado.

  13. O crime de associação criminosa foi imputado aos arguidos na acusação.

  14. Mas se a estes dados se acrescentarem as mais de nove dezenas de volumes de processado, o número, superior a uma centena, de testemunhas ouvidas, o número de sessões de julgamento realizadas e a...

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