Acórdão nº 676/16.7T8PTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Data12 Julho 2018

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB, Lda.

, por apenso aos autos de execução sumária que lhe movem CC e DD, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 4), veio deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que iniciou um processo especial de revitalização, tendo sido aprovado e homologado o respetivo plano, o que determina a extinção de todas as ações executivas, e terminou pedindo que os embargos sejam julgados procedentes e extinta a execução.

Os exequentes/embargados contestaram, alegando ser o crédito exequendo, por custas de parte, posterior à homologação do plano, concluindo pela improcedência dos embargos.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes os embargos.

Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as seguintes conclusões (transcrição): «

  1. O presente recurso vem da discordância da sentença proferida a fls…, que julgou improcedentes os embargos de executado.

  2. Uma vez que considerou que o crédito exequendo se venceu em momento posterior ao despacho inicial no “ PER” e à homologação da aprovação do plano de recuperação, motivo pelo qual inexiste motivo para julgar extinta a execução com tal fundamento.

  3. Os exequentes instauraram contra a ora oponente, uma execução para pagamento de quantia certa no montante de € 1.530,00, relativa a custas de parte, reclamadas à executada, ora oponente, por carta datada de 16/12/2016.

  4. A aqui executada, ora recorrente, iniciou um processo especial de revitalização, que correu os seus termos no Tribunal da Comarca de Faro, em Olhão, na Instância Central, secção de Comércio, J2, sob o nº 120/16.0T8OLH.

  5. O Plano de revitalização foi homologado em 09 de Dezembro de 2016 e transitou em julgado em 02/01/2017.

  6. O direito do exequente, venceu-se no dia 10 de janeiro de 2017.

  7. Dispõe o nº 1 do artigo 17º E que: “ A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.

  8. Com a aprovação e homologação do plano de recuperação, devem extinguir-se todas as ações executivas.

  9. Pelo que, com a extinção da instância cessam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da ação, logo o direito subjetivo processual do exequente.

  10. De igual forma está impedida a propositura de quaisquer ações ou execuções durante o período em que a “BB” cumprir o plano aprovado- PER.

  11. Salvo o devido respeito por outra melhor opinião, o credor das custas de parte- exequente, deve junto do AJP solicitar que seja averiguada a natureza do seu crédito (não reclamado), para que lhe seja aplicada a medida prevista no plano de recuperação para créditos da mesma classe, sob pena de violação do princípio da igualdade de credores.

  12. Violou pois assim, a douta sentença, entre outros, o disposto na alínea a) do nº 3, e nº 4 do artigo 17º C, nº 1 do artigo 17º E, nº 6 do artº 17º F, artº 25º RCP .

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!».

Contra-alegaram os embargados, defendendo...

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