Acórdão nº 835/15.0T8OLH-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1.

Nos autos de insolvência n.º 835/15.0T8OLH.E1 [a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2], em que foi decretada a insolvência de BB, Unipessoal, Lda., na sequência da junção aos autos de certidão da sentença proferida nos autos n.º 756/14.3TYLSB [Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Sec. Comércio – J4], em que também foi declarada a insolvência daquela sociedade, foi proferido o seguinte despacho [segue transcrição do despacho recorrido]: «Conforme resulta dos autos neste processo a Requerida foi declarada insolvente tendo tal decisão transitado em julgado no dia 18 de Julho de 2016.

Por seu turno, no processo n.º 756/14.3TYLSB que corre termos na 1.ª Secção de Comércio- J4- Instância Central da Comarca de Lisboa, a mesma Requerida foi declarada insolvente por decisão que transitou em julgado em 27 de Julho de 2016, i.e. posteriormente à destes autos.

Verificando-se excepção de caso julgado afigura-se-nos que os presentes autos, por terem sido aqueles em que a decisão primeiramente transitou em julgado, devem prosseguir os seus termos, cabendo ao Tribunal que decretou a insolvência no âmbito do processo n.º 756/14.3TYLSB conhecer dos efeitos de tal excepção no que ao mesmo respeita.

Assim sendo mantém-se a data designada para a realização da Assembleia de Credores.

Notifique, remetendo, de imediato, copia deste despacho ao processo n.º 756/14.3TYLSB da 1a Secção de Comércio- J4- Instância Central da Comarca de Lisboa, para os fins tidos por convenientes.» 2.

Deste despacho foi interposto recurso pela credora reclamante CC, CRL., com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso renumeradas correctamente]: 1.ª No âmbito do processo n.º 756J14.3TYLSB da 1ª Secção de Comércio - J4 - Instância Central da Comarca de Lisboa, foi realizada a assembleia de credores no dia 12 de Agosto de 2016, tendo sido colocado à votação as propostas apresentadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência para liquidação do activo: (i) a venda dos imóveis após avaliação do credor hipotecário mediante propostas em carta fechada, tendo os credores votado por unanimidade, (ii) foi proposto o encerramento da actividade nos termos do art. 65º, n.º 3 do CIRE, tendo os credores votado por unanimidade, (iii) e foi proposta a nomeação de uma comissão de credores pelo Recorrente, tendo tido o acolhimento unânime juntos dos demais credores.

  1. No âmbito do processo n.º 835/15.0T80LH que corre termos na Secção do Comércio de Olhão - J2, foi realizada a assembleia de credores no dia 16 de Agosto de 2016, a qual o Tribunal a quo considerou "regularmente constituída a assembleia de credores, para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE", foi colocado à votação as propostas apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência: (i) aprovação unânime do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, no qual propõe a liquidação do activo, (ii) foi nomeada comissão de credores.

  2. A Recorrente reclamou créditos no valor total de € 2.407.006,55 (dois milhões quatrocentos sete mil e seis euros e cinquenta cinco cêntimos) garantidos com hipoteca.

  3. Como no processo n.º 756/14.3TYLSB a assembleia de credores foi realizada em primeiro lugar, a Sr.ª Administradora da Insolvência iniciou de imediato diligências com vista à liquidação, conforme se elencam: fixou o valor base dos imóveis, registou apreensão dos imóveis.

  4. A 1 ª Secção de Comércio - J4 da Instância Central da Comarca de Lisboa enviou um ofício para Direcção Distrital de Finanças em cumprimento do art. 65º, n.º 3 do C1RE.

  5. Demonstrado, independentemente de a Recorrente ser ou não considerada parte principal, que o despacho proferido em 10 de Agosto de 2016 prejudica a Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 630º do C.P.C. ex vi art. 17 º do CIRE tem legitimidade para recorrer do despacho proferido em 10 de Agosto de 2016.

  6. O despacho proferido em 10 de Agosto de 2016 pelo Tribunal a quo, considera que os efeitos da excepção de caso julgado devem ser reconhecidos [no processo] n.º 756/14.3TYL8S da 1 ª Secção de Comércio de Lisboa - J4 da Instancia Central da Comarca de Lisboa, por a sentença de declaração de insolvência ter transitado em primeiro lugar no processo n.º 835/15.0T80LH.

  7. Averiguar em que processo deve prosseguir a insolvência, não se prende em apurar, em qual dos processos a sentença de declaração de insolência transitou em julgado previamente, mas, em que processo foi proferida a sentença de declaração da insolvência em primeiro lugar.

  8. O art. 8º, n.º 4 do CIRE remete-nos para o prosseguimento dos autos de insolvência com termos no processo n.º 756/14.3TYLSB da 1 ª Secção de Comércio - J4 da Instância 10.ª No processo n. º 835/15.0T80LH foi proferida sentença de declaração de insolvência (28106/2016), após ter sido proferida no processo n.º 756/143TYLSB (21/06/2016), pelo que ocorre efeito de suspensão ope legis no processo 835/15.0T80LH.

  9. Impendia sobre o Tribunal a quo, aquando da data de entrada da insolvência (10/07/2015), verificar se decorria outros processos de insolvência da Sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª, não o tendo verificado, impunha-se aquando da prolação da sentença, averiguar se decorria outro processo de insolvência, e, se nesse processo tinha sido proferida sentença de declaração de insolvência.

  10. Não tendo o Tribunal a quo procedido a estes actos prévios, foram proferidas duas sentenças de insolvência em processos e comarcas distintas.

  11. Foi na 1ª Secção de Comércio - J2 da Instancia central da Comarca de Lisboa que se iniciou o processo de insolvência (a petição inicial deu entrada em (22/05/2016) e foi proferida em primeiro lugar a declaração de sentença (21/06/2016).

  12. O art. 4º do CIRE indica em que momento deve ser considerado a declaração da insolvência, produzindo de imediato efeitos, incluindo para os processos de insolvência a decorrer contra o mesmo insolvente.

  13. Tendo sido a declaração de insolvência decretada, em primeiro lugar no proc. n.º 756/14.3TYLSB da 1 ª Secção de Comércio - J4 da Instância Central da Comarca de Lisboa (21/06/2018) é neste processo que deve prosseguir a insolvência da Sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª 16.ª Os efeitos da declaração de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT