Acórdão nº 835/15.0T8OLH-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1.
Nos autos de insolvência n.º 835/15.0T8OLH.E1 [a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2], em que foi decretada a insolvência de BB, Unipessoal, Lda., na sequência da junção aos autos de certidão da sentença proferida nos autos n.º 756/14.3TYLSB [Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Sec. Comércio – J4], em que também foi declarada a insolvência daquela sociedade, foi proferido o seguinte despacho [segue transcrição do despacho recorrido]: «Conforme resulta dos autos neste processo a Requerida foi declarada insolvente tendo tal decisão transitado em julgado no dia 18 de Julho de 2016.
Por seu turno, no processo n.º 756/14.3TYLSB que corre termos na 1.ª Secção de Comércio- J4- Instância Central da Comarca de Lisboa, a mesma Requerida foi declarada insolvente por decisão que transitou em julgado em 27 de Julho de 2016, i.e. posteriormente à destes autos.
Verificando-se excepção de caso julgado afigura-se-nos que os presentes autos, por terem sido aqueles em que a decisão primeiramente transitou em julgado, devem prosseguir os seus termos, cabendo ao Tribunal que decretou a insolvência no âmbito do processo n.º 756/14.3TYLSB conhecer dos efeitos de tal excepção no que ao mesmo respeita.
Assim sendo mantém-se a data designada para a realização da Assembleia de Credores.
Notifique, remetendo, de imediato, copia deste despacho ao processo n.º 756/14.3TYLSB da 1a Secção de Comércio- J4- Instância Central da Comarca de Lisboa, para os fins tidos por convenientes.» 2.
Deste despacho foi interposto recurso pela credora reclamante CC, CRL., com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso renumeradas correctamente]: 1.ª No âmbito do processo n.º 756J14.3TYLSB da 1ª Secção de Comércio - J4 - Instância Central da Comarca de Lisboa, foi realizada a assembleia de credores no dia 12 de Agosto de 2016, tendo sido colocado à votação as propostas apresentadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência para liquidação do activo: (i) a venda dos imóveis após avaliação do credor hipotecário mediante propostas em carta fechada, tendo os credores votado por unanimidade, (ii) foi proposto o encerramento da actividade nos termos do art. 65º, n.º 3 do CIRE, tendo os credores votado por unanimidade, (iii) e foi proposta a nomeação de uma comissão de credores pelo Recorrente, tendo tido o acolhimento unânime juntos dos demais credores.
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No âmbito do processo n.º 835/15.0T80LH que corre termos na Secção do Comércio de Olhão - J2, foi realizada a assembleia de credores no dia 16 de Agosto de 2016, a qual o Tribunal a quo considerou "regularmente constituída a assembleia de credores, para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE", foi colocado à votação as propostas apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência: (i) aprovação unânime do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, no qual propõe a liquidação do activo, (ii) foi nomeada comissão de credores.
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A Recorrente reclamou créditos no valor total de € 2.407.006,55 (dois milhões quatrocentos sete mil e seis euros e cinquenta cinco cêntimos) garantidos com hipoteca.
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Como no processo n.º 756/14.3TYLSB a assembleia de credores foi realizada em primeiro lugar, a Sr.ª Administradora da Insolvência iniciou de imediato diligências com vista à liquidação, conforme se elencam: fixou o valor base dos imóveis, registou apreensão dos imóveis.
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A 1 ª Secção de Comércio - J4 da Instância Central da Comarca de Lisboa enviou um ofício para Direcção Distrital de Finanças em cumprimento do art. 65º, n.º 3 do C1RE.
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Demonstrado, independentemente de a Recorrente ser ou não considerada parte principal, que o despacho proferido em 10 de Agosto de 2016 prejudica a Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 630º do C.P.C. ex vi art. 17 º do CIRE tem legitimidade para recorrer do despacho proferido em 10 de Agosto de 2016.
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O despacho proferido em 10 de Agosto de 2016 pelo Tribunal a quo, considera que os efeitos da excepção de caso julgado devem ser reconhecidos [no processo] n.º 756/14.3TYL8S da 1 ª Secção de Comércio de Lisboa - J4 da Instancia Central da Comarca de Lisboa, por a sentença de declaração de insolvência ter transitado em primeiro lugar no processo n.º 835/15.0T80LH.
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Averiguar em que processo deve prosseguir a insolvência, não se prende em apurar, em qual dos processos a sentença de declaração de insolência transitou em julgado previamente, mas, em que processo foi proferida a sentença de declaração da insolvência em primeiro lugar.
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O art. 8º, n.º 4 do CIRE remete-nos para o prosseguimento dos autos de insolvência com termos no processo n.º 756/14.3TYLSB da 1 ª Secção de Comércio - J4 da Instância 10.ª No processo n. º 835/15.0T80LH foi proferida sentença de declaração de insolvência (28106/2016), após ter sido proferida no processo n.º 756/143TYLSB (21/06/2016), pelo que ocorre efeito de suspensão ope legis no processo 835/15.0T80LH.
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Impendia sobre o Tribunal a quo, aquando da data de entrada da insolvência (10/07/2015), verificar se decorria outros processos de insolvência da Sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª, não o tendo verificado, impunha-se aquando da prolação da sentença, averiguar se decorria outro processo de insolvência, e, se nesse processo tinha sido proferida sentença de declaração de insolvência.
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Não tendo o Tribunal a quo procedido a estes actos prévios, foram proferidas duas sentenças de insolvência em processos e comarcas distintas.
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Foi na 1ª Secção de Comércio - J2 da Instancia central da Comarca de Lisboa que se iniciou o processo de insolvência (a petição inicial deu entrada em (22/05/2016) e foi proferida em primeiro lugar a declaração de sentença (21/06/2016).
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O art. 4º do CIRE indica em que momento deve ser considerado a declaração da insolvência, produzindo de imediato efeitos, incluindo para os processos de insolvência a decorrer contra o mesmo insolvente.
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Tendo sido a declaração de insolvência decretada, em primeiro lugar no proc. n.º 756/14.3TYLSB da 1 ª Secção de Comércio - J4 da Instância Central da Comarca de Lisboa (21/06/2018) é neste processo que deve prosseguir a insolvência da Sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª 16.ª Os efeitos da declaração de...
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