Acórdão nº 461/16.6T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n. º 461/16.6T8BNV.E1 Comarca de Santarém Instância Local Benavente – Secção Cível – juiz 1 I – Relatório (…), residente no Bairro (…), Rua (…) – lote 2, em Benavente, instaurou contra (…) Seguros, pessoa colectiva n.º (…), com sede no Largo da (…), 45/52, Ponta Delgada, agora Seguradoras Unidas, SA, que aquela incorporou por fusão, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 11.151,06, correspondente ao capital devido pela cobertura do furto, acrescida dos juros de mora vencidos no valor liquidado de € 255,41 e nos vincendos, e ainda no montante de € 5.500,00, prejuízo decorrente da privação do uso do veículo, também acrescido de juros de mora vencidos, que ascendem a € 141,04, e vincendos, quantias devidas pela ré ao abrigo do contrato de seguro com ela celebrado e que contemplava a cobertura facultativa de danos próprios decorrentes de furto ou roubo da viatura com a matrícula 97-(…)-02.

Citada a ré, apresentou contestação, peça na qual, reconhecendo a celebração do contrato de seguro e a contratação da referida cobertura, impugnou todavia que o sinistro que lhe foi participado se encontrasse coberto, uma vez que não ocorreu nenhum furto, antes tendo a autora celebrado com terceiro contrato de compra e venda da viatura que terá sido incumprido pelo comprador.

* Teve lugar audiência prévia e nela, não tendo sido alcançado o acordo das partes, foram saneados os autos e, determinado o respectivo prosseguimento, foi delimitado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamação das partes.

Realizada a audiência de discussão e julgamento veio no seu termo a ser proferida douta sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 11.151,06 (onze mil, cento e cinquenta e um euros e seis cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal de juros civis, que desde de 04 de Março de 2016 a 16 de Junho de 2016 ascendem a € 127,09 (cento e vinte e sete euros e nove cêntimos), e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado.

* Dissentindo do decidido, apelou a ré seguradora e, tendo apresentado as suas alegações, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: 1.ª A ora Apelante não se conforma com a douta sentença proferida nos autos.

  1. Dos factos provados resulta que o veículo não despareceu, nem pereceu, tendo aliás sido encontrado volvidos menos de 60 dias após o seu alegado furto, bastando para tal invocar a data do alegado furto 15-9-2015 e a data do seu registo no nome de (…) de 19-10-2015.

  2. O prazo de 60 dias para o pagamento do capital seguro, vertidos na sobredita condição – art.º 45º das condições gerais da apólice – não se completou, não existindo assim o pressuposto de facto para o pagamento da indemnização.

  3. O sentido da existência da cobertura de furto ou roubo é repor, ressarcir ou reintegrar o património do segurado em virtude de ter ficado sem o veículo seguro, para o que lhe deve ser pago o valor do capital seguro, o que efectivamente não sucedeu no caso dos autos, pois a A. não ficou sem o seu veículo, decorridos que fossem 60 dias.

  4. Entende a ora Apelante que a A. não pode, nem deve, ficar com o veículo seguro na sua posse e com o valor do 11.151.06 € do capital seguro, atendendo ao facto de que se a A. estava inclusive na posse dos documentos do veículo, cf. ponto T dos factos assentes, poderia e devia ter agido celeremente em relação à recuperação do bem, não se verificando o disposto na al b) do art.º 28.º e 45.º, n.º 4 das Cláusulas Gerais da Apólice juntas aos autos.

  5. A ora Apelante entende que a razão de ser para o pagamento do capital seguro deixou de fazer sentido, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Apelada, na medida em que ficaria com o bem seguro e com o capital que a ele estava destinado em caso de furto.

  6. A ora Apelada deverá ficar ou com veículo, ou com o capital seguro, os dois é que manifestamente não pode ocorrer, sob pena de enriquecimento sem causa.

  7. Verifica-se a violação do disposto no art.º 40 ponto 3 e 45.º ponto 5 das Condições Gerais da Apólice e art.º 473º do CC.

Concluiu requerendo a revogação da sentença recorrida.

Contra alegou a autora, pugnando pela manutenção do julgado.

* Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se à autora assiste o direito de haver para si a indemnização fixada pela perda do veículo.

* II. Fundamentação De facto Não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, nem se vislumbrando razão para a sua modificação oficiosa, é a seguinte a factualidade a ter em consideração, agora lógica e cronologicamente ordenada: 1. A Autora, enquanto proprietária e legítima possuidora do veículo automóvel com a matrícula 97-(…)-02 de marca Chevrolet, celebrou com a Ré no dia 29 de Abril de 2011, contrato de seguro facultativo relativo a danos próprios do veículo de matrícula 97-(…)-02 ao qual foi atribuída a apólice nº (…).

  1. Tanto das condições particulares da apólice, com efeitos a partir de 29 de Abril de 2015, como das que tem efeitos a partir de 29 de Abril de 2016, consta como cobertura de responsabilidade civil obrigatória o capital seguro de € 6.000.000,00, e como outras coberturas, choque, colisão e capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo, assistência em viagem, protecção jurídica, quebra isolada de vidros, fenómenos da natureza, actos de vandalismo, protecção de ocupantes, incapacidade temporária absoluta, despesas de funeral, despesas de tratamento, veículo de substituição – acidente, roubo avaria, responsabilidade civil obrigatória – danos materiais, danos corporais.

  2. Das Condições Gerais do referido contrato consta, na parte II, respeitante ao seguro facultativo, o seguinte: “ Artigo 40.º Enumeração das Coberturas Base e Definições (…): 3.“ Furto ou Roubo – O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado ou consumado). (…) 7. Perda Total – Desaparecimento do veículo (…).

    Artigo 41.º - Objecto do Seguro – O presente contrato garante as coberturas referidas no artigo anterior, que podem ser contratadas isolada ou conjuntamente conforme estipulado nas Condições Particulares.

    (…) Artigo 43.º Exclusões 1. Salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos: (…) l) Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou ao segurado em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT