Acórdão nº 3444/11.9TBLLE.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3444/11.9TBLLE.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou o presente incidente de liquidação de sentença no âmbito da acção declarativa, sob a forma comum, que intentou contra (…), Companhia de Seguros, S.A. e (…), Seguros, S.A..

Alegou que os danos que sofreu e que se encontram reconhecidos na sentença proferida ascendem a € 337.500,00.

*As RR. contestaram defendendo que a autora não quantifica o valor efectivo dos bens danificados.

*A autora foi convidada a quantificar cada um dos danos sofridos, vindo responder nos termos que melhor se colhem de fls.798/804.

*As rés mantiveram a impugnação.

*Depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é esta: - condeno a ré (…), Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora a quantia de € 240.000,00 e a ré (…), Seguros, S.A. a pagar à autora a quantia de € 30.000,00, deduzidas as respectivas franquias e acrescidas de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento, às taxas de juros comerciais sucessivamente em vigor, absolvendo as rés do demais peticionado.

*Desta sentença recorre a R. (…), defendendo que a mesma deve ser revogada, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos ou, no limite, apenas se condenando a ora Recorrente até ao limite do dano concretamente apurado em sede de averiguações, in casu, até ao montante de € 13.554,29, e com as deduções das franquias contratuais previstas.

*Foram colhidos os vistos.

*A matéria de facto é a seguinte: A) - Na sentença objecto de liquidação consideraram-se provados os seguintes factos: 1- A autora é dona e legítima proprietária da fracção “H” do prédio urbano sito na Avenida (…), n.º (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), destinado a bar, denominado “(…)”, com o alvará de licença n.º (…)/88 emitido em 22.09.1988 pela Câmara Municipal de Loulé, para o exercício da actividade de Bar.

2- Tendo a aquisição do mesmo sido financiada com recurso a um crédito imobiliário concedido pelo Banco “(…), S.A”.

3- Pelo que celebrou um contrato de seguro com a ré Groupama, denominado “Multi-riscos (estabelecimentos) – Comércio”, titulado pela apólice n.º (…), com início em 01.02.2009, celebrado por um ano e seguintes, o qual cobria, com interesse para o caso, actos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, nos termos e com os limites constantes das “Condições Particulares”, com o capital limitado à quantia de € 88.540,00, sujeito a uma franquia em caso de sinistro correspondente a 10% do valor da indemnização, com um mínimo de € 100,00.

4- De acordo com as condições particulares ficou garantida a reconstrução em novo, no valor de € 88.540,00 da fracção, limitada à quantia de € 50.000,00 por sinistro, acrescida da quantia limite de € 2.500,00 pela remoção de escombros, e de € 175,00 por peça em caso de quebra de vidros, deduzida de uma franquia de € 50,00.

5- E acordou com esta ré que “O contrato não será alterado ou anulado, nem paga qualquer indemnização em caso de sinistro, sem o prévio consentimento do Banco (…), S.A., agência (…)”.

6- E celebrou com a “(…) Seguros, S.A.”, entretanto incorporada por fusão na sociedade “(…) – Companhia de Seguros S.A.”, um contrato de seguro do ramo Multi-Riscos – Estabelecimentos, titulado pela apólice nº (…).

7- De acordo com as condições particulares acordadas os riscos cobertos consistiam: - Cobertura base de Conteúdo, indemnizável até ao montante de € 300.000,00; - Coberturas facultativas; - Actos de vandalismo ou Maliciosos, indemnizável até ao montante de € 300.000,00; - Roubo de Dinheiro, indemnizável em 1% do capital seguro no máximo de € 500,00; - Danos no imóvel (não seguro), indemnizável até ao montante de € 1.500,00; - Responsabilidade Civil, indemnizável até 20% do capital seguro para a cobertura de Conteúdo, no máximo de € 15.000,00; - Demolição e Remoção de Escombros: 10% dos prejuízos indemnizáveis no máximo de € 5.000,00; - Quebra de Vidros, Espelhos, Pedras e...

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