Acórdão nº 95/17.8T8MRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório BB e CC propuseram acção declarativa, na forma comum, contra DD, EE, FF e GG, pedindo o reconhecimento do direito de preferirem na alienação do prédio rústico denominado P…, inscrito na matriz sob o nº …, Secção O da freguesia de Amareleja, com uma área de 3,65 ha, com cultura arvense, olival e figueiras, de sequeiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moura, sob o número … da freguesia da Amareleja, concelho de Moura, substituindo-se aos 3.ºs Réus e a condenação dos 3.ºs Réus a entregar o prédio livre e desocupado, bem como requerem o cancelamento dos registos efectuados a seu favor.

Para tanto, invocam, em síntese, serem proprietários do prédio rústico denominado P…, sito na freguesia de Amareleja, inscrito na matriz sob o artigo …, Secção O, com uma área de 1,525 ha, com cultura arvense, olival e figueiras, e que os 1.º e 2.ºs Réus eram comproprietários em partes iguais do prédio rústico denominado Palma, sito na freguesia de Amareleja, Concelho de Moura, inscrito na matriz sob o artigo …, Secção O, com uma área de 3,65 ha, com cultura arvense, olival e figueiras, de sequeiro.

Que o segundo prédio rústico identificado confronta a sul com o prédio propriedade dos Autores, e ambos os prédios têm área inferior à unidade de cultura, definida para a zona sul do país, distrito de Beja, em 7,5 ha para plantações de sequeiro, nos termos do art.º 1 da Portaria nº 202/70 de 21 de Abril.

Mais invocam que o 1.º Réu, no dia 23 de Setembro de 2015, vendeu, pelo preço de € 9.500,00, a sua quota-parte do prédio rústico aos 3.ºs Réus.

Por seu turno, também o 2.º Réu, no dia 5 de Maio de 2016, vendeu, pelo preço de € 9.500,00, a sua quota-parte do referido prédio aos 3.ºs Réus.

Contudo, o 1.º Réu não informou os Autores, nem da intenção de alienar a sua quota no prédio nem dos elementos essenciais da alienação, não tendo os Autores podido exercer a preferência na alienação do prédio.

Mais alegaram que os 3.ºs Réus não eram proprietários de qualquer prédio rústico que confrontasse com o prédio objecto de venda e quando os 3.ºs Réus adquiriram, em 2016, a quota-parte ao 2.º Réu, só eram titulares de um direito de compropriedade porque o 1.º Réu, em 2015, não cumpriu o estatuído no nº 1 do art.º 1380 do C.C., e consequentemente, desrespeitando o direito de preferência dos aqui Autores, vendeu a sua quota de ½ do prédio rústico sem lhes dar preferência.

Pelo aos Autores nunca foi permitido exercer a preferência na alienação do prédio ou nas quotas vendidas.

E os Autores só tiveram conhecimento das alienações e das condições das compras e vendas no dia 25 de Outubro de 2016, data em que obtiveram as certidões referentes aos negócios jurídicos.

Entendem pois ter direito de preferência na alienação que foi feita do referido prédio rústico, nos termos do disposto nos art.ºs 1380, 1410 e 416 do C.C..

Citados, os 3.ºs Réus contestaram a acção, defendendo-se desde logo por impugnação de direito, nos termos do art.º 571, n.º 2 do C.P.C., argumentando não assistir aos proprietários confinantes o direito de preferência em caso de alienação de parte alíquota de determinado prédio rústico, pelo que, tendo os Réus adquirido, em Setembro de 2015, uma quota alíquota do prédio, e não a sua totalidade, os Autores não têm direito de preferência na venda. Por outro lado, se ao tempo da aquisição de metade, operada em Setembro de 2015, aos Autores não assistia o direito de preferência, pelas mesmas razões, aos mesmos também não assiste direito de preferência na aquisição da outra metade em Maio de 2016. Para além, quanto a esta segunda aquisição, os Réus já eram comproprietários do prédio e, por isso, também gozavam, em primeiro lugar, do direito de preferência na venda da outra parte.

Entendem pois não se verificarem os pressupostos para o exercício do direito de preferência pelos Autores.

Mais se defenderam por excepção peremptória, invocando a caducidade do direito de preferir pois que antes da venda, pelo preço de € 9.500,00, foi proposta a mesma ao Autor BB, que, por aquele preço, manifestou não pretender comprar, por ser muito caro.

Quanto à segunda venda alegam também que os Autores tiveram conhecimento da mesma imediatamente a seguir à sua concretização.

Invocam assim a caducidade por ter decorrido mais de seis meses após o conhecimento da venda e dos seus elementos essenciais, nos termos do art.º 1410, n.º 1 do C.C..

Deduziram ainda pedido reconvencional, peticionando, em caso de procedência da acção, a condenação dos Autores no pagamento da quantia de € 3.054,00, suportada pelos Réus no tratamento da terra e do olival, bem como na plantação de novas oliveiras.

O 1.º Réu contestou a acção, impugnando de direito e excepcionando peremptoriamente em termos em tudo idênticos aos acabados de referir.

O 2.º Réu também contestou, novamente em semelhantes termos, entendendo que (i) aos Autores, não assiste qualquer direito de preferência no contrato de compra e venda celebrado entre si e os 3.ºs Réus, uma vez que foi vendida apenas uma quota do prédio e não o prédio no seu todo, e a quem já era proprietário da outra quota do referido prédio, e invocando que (ii) os Autores tomaram conhecimento da realização do contrato de compra e venda por si celebrado, logo após a efectivação do mesmo, já tendo caducado o seu direito de preferência.

Os Autores replicaram, respondendo à reconvenção, em suma, impugnado a factualidade alegada pelos 3.ºs Réus, e mais adiantando, sem prejuízo, que os gastos na propriedade foram feitos para fruição dos reconvintes, que apanharam e venderam a azeitona produzida no olival e como tal beneficiaram do prédio em exclusivo, não existindo qualquer benfeitoria.

Foi realizada audiência prévia, tendo o Tribunal informado as partes de que pretendia conhecer do mérito da causa e facultado às mesmas a discussão de facto e direito, nos termos do art.º 591.º, n.º 1, al. b) do C.P.C.

Foi proferido saneador-sentença, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.

Os AA. não se conformando com a sentença prolatada dela interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1-O presente...

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