Acórdão nº 259/13.3TTBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.259/13.3TTBJA.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, no montante de € 9.806,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento.

Alegou, em brevíssimo resumo, que trabalhou para o Réu, como Oficial de Eletricista, no período compreendido entre 1/9/1995 e 24/2/2013. Tal relação laboral cessou por iniciativa do Réu, com fundamento em extinção do posto de trabalho, sem que tenha sido cumprido o procedimento processual inerente ao despedimento por extinção do posto de trabalho, nem tenham sido pagos ao Autor os créditos vencidos por efeito da cessação do contrato de trabalho.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, o Réu veio contestar a ação, invocando a exceção da compensação, pretendendo compensar o crédito reclamado pelo Autor com quantias que alegou ter-lhe emprestado ao longo da vigência da relação laboral. Impugnou a antiguidade referida pelo Autor e alegou o pagamento dos subsídios de férias e de natal em duodécimos. Mais referiu que a compensação a que o Autor tinha direito se encontra integralmente satisfeita.

O Autor respondeu, negando a concessão de qualquer empréstimo e reiterando o alegado na petição inicial. Pediu a condenação do Réu como litigante de má fé.

No âmbito do exercício do contraditório, veio o Réu peticionar a condenação do Autor como litigante de má fé.

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e foi fixado à ação, o valor de € 9.806,00.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto no art. 57º, n.º1 do Código de Processo do Trabalho, julga-se a presente ação declarativa de processo comum parcialmente procedente, e, em consequência: a) Condena-se o Réu CC a pagar ao Autor BB a quantia de € 7.298,82 (sete mil duzentos e noventa e oito euros e oitenta e dois cêntimos), a título de despedimento por extinção do posto de trabalho, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; b) Absolve-se o Autor e o Réu do demais peticionado.» Não se conformando com o decidido, veio o Réu interpor recurso da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 – O A. [Réu]/ recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida uma vez que, a mesma foi produzida à revelia da prova gravada, quanto às declarações de parte do recorrente, do depoimento do autor e da Mulher deste, a testemunha …, da...

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