Acórdão nº 2439/15.8T8FAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

AA intentou a presente ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais relativamente às filhas menores CC e DD, nascidas respetivamente em 1/11/2006 e 19/04/2012, contra o progenitor destas, EE, pedindo que se altere a residência das filhas para Águeda, onde pretende ir residir, e que se fixe um regime de visitas ao pai que permita suprir a distância física, tendo em consideração os períodos de férias escolares das menores, alegando que, após o divórcio, continuou a residir em Faro como anteriormente, mas não tem nesta cidade suporte familiar, recebeu uma proposta de trabalho em Mourisca do Vouga, Águeda, num escritório de advogado, seu padrinho, onde vai auferir um rendimento mensal superior (€750,00) e sendo que que pretende ir residir para junto dos pais e irmã, onde não terá de pagar renda e outros encargos com a casa, passando a dispor de um rendimento muito superior, para além de beneficiar do apoio familiar, o que permite dar às filhas melhores condições de vida.

Citado, o requerido deduziu oposição à pretendida alteração, alegando não salvaguardar o superior interesse das filhas, não abdicando de passar com as filhas os fins de semana alternados, propondo, em alternativa, que estas fiquem a residir consigo.

Teve lugar a conferência de pais em 15 de março de 2017, na qual não foi possível chegar a acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, não se opondo o requerido a que as filhas possam ir viver com a mãe para Águeda, mas não aceitar que sejam reduzidos os seus convívios com as filhas para uma vez por mês, pretendendo que se mantenham os dois fins de semana, devendo as viagens ser custeadas pela mãe, concordando esta apenas suportar uma viagem mensal das filhas a Faro para visitar o pai, razão pela qual foi suspensa a conferência por dois meses, sendo as partes remetidas para audição técnica especializada ( fls. 46).

Após a audição técnica especializada, foi designada continuação para a conferência de pais, que teve lugar em 16 de maio de 2017, afirmando o requerido não se opor à mudança de residência das filhas para Águeda, mas não prescindir de as ver pelo menos duas vezes por mês, mantendo a requerente a sua disponibilidade para custear apenas uma viagem mensal, pelo que foram notificados os progenitores nos termos do art. 39º, n.º 4 RGPTC.

Ambos alegaram e arrolaram testemunhas.

As menores foram ouvidas pelo tribunal (ata da conferência de 16.5.2017).

A Técnica do SATT foi ouvida quanto às competências parentais dos progenitores, após a sua intervenção em sede de audição técnica especializada.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que decidir alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças nos termos que se transcrevem: “I. Residência e questões de particular importância: 1. As crianças CC e DD ficarão a residir com a mãe, no concelho de Águeda.

  1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida dos menores deverá ser exercida em comum por ambos os pais, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

  2. Considerando-se questões de particular importância: … 4. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente (…) 5. As deslocações dos menores ao estrangeiro (…) II. Convívios 6. As crianças deverão passar o primeiro fim de semana do mês com o pai, sendo que, as menores se deslocarão ao Algarve para estar com o pai na rede de Expressos com serviço de hospedeira, cabendo aos progenitores suportar as despesas de viagem em partes iguais, sendo a viagem de vinda custeada pela mãe e a regresso pelo pai.

  3. As crianças passarão as férias escolares de Verão com o pai, com exceção das duas primeiras e das última semana de férias, podendo em qualquer altura a progenitora visitar as menores e podendo sempre falar com as mesmas pelo telefone.

  4. As férias do Natal e Páscoa serão passados alternadamente com o pai e a mãe, tendo sempre em consideração o menor esforço para as crianças. As despesas de deslocação serão repartidas por ambos.

  5. Sempre que o pai se deslocar a Águeda poderá conviver com as filhos, devendo previamente contactar a mãe.

  6. O pai contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de € 125,00 para cada uma das menores, mediante transferência para conta bancária da mãe, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito.

  7. Ambos os progenitores suportarão em partes iguais as despesas escolares e despesas médicas e medicamentosas dos menores, desde que comprovadas com as respetivas faturas.

  8. A pensão de alimentos será anual e automaticamente atualizada a partir de Janeiro de 2018, segundo o aumento da taxa de inflação prevista pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao ano anterior”.

    Inconformado com esta decisão veio o requerido interpor o presente recurso, terminando com extensas e complexas alegações (com reprodução do texto vertido nas alegações e repetição de transcrição de depoimentos), razão pela qual não se transcrevem, delas se extraindo, de relevante, as seguintes questões: 1. Se a mudança de residência das crianças para Águeda salvaguarda o seu superior interesse, nomeadamente pela perda de convívio com o pai; 2. Se deve ser alterada a matéria de facto relativamente pontos 7, 8, 9 e 10, tendo em conta os depoimentos das testemunhas Anabela da Silva Pereira Nunes, José Alberto Gomes Clemente e Cândido Cavaco Coelho., 3.

    Se deve manter-se na integra a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa às crianças Diana da Silva Coelho e Carolina da Silva Coelho, homologada por Sentença em 14 de Abril de 2016.

    *** A requerente contra alegou, defendendo a bondade e manutenção da sentença recorrida.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    ***II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que as questões a decidir são as seguintes: a) Reapreciação e alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente.

    1. Se deve manter-se a alteração de residência das crianças para Águeda.

    *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.

  9. Matéria de facto.

    A sentença recorrida considerou provada, que se mantém (devidamente ordenada e excluída matéria conclusiva), a seguinte factualidade: 1. Em 14 de Abril de 2016, nos autos de regulação das responsabilidades parentais, foi homologado acordo a regulação do exercício das responsabilidades parentais das filhas da requerente e requerido, nos termos seguintes: “A) Residência das Menores e Responsabilidades Parentais: 1. As menores CC e DD ficam a residir junto da mãe.

  10. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das menores são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

  11. São questões de primordial importância: a) a fixação da residência das menores fora do Algarve; (...)” “B) Convívios: 7. O pai conviverá com as menores em fins de semana alternados de sexta-feira a domingo, sendo a recolha e a entrega das menores efetuada pelo pai, na casa da mãe, pelas 20H00 dos mencionados dias.

  12. O pai poderá permanecer e pernoitar com as menores nas noites de terça-feira, devendo, para tal, recolher as mesmas na casa da mãe, pelas 20H00 e entregá-las na quarta-feira de manhã, nos estabelecimentos (creche/escola) frequentadas pelas menores, com respeito pelo horário estabelecido.

  13. O pai poderá ainda visitar as menores, em qualquer outro dia, mediante pré-acordo, desde que avise a mãe com um mínimo de 48 horas de antecedência.(...) 10. As menores passarão, de forma alternada, com cada um dos progenitores o Natal (24 e 25 de dezembro), o Fim de Ano (31 de dezembro e 1 de janeiro) e a Páscoa, iniciando-se no presente ano, o Natal com a mãe e o Fim de Ano com o pai.

  14. As menores passarão, pelo menos, 15 dias das férias escolares de verão com o pai, podendo ir até metade das mesmas, em datas e períodos a combinar entre ambos os progenitores até 15 de fevereiro de cada ano. (...)” 2. A Requerente reside no concelho de Faro com as crianças, frequentando a CC a Escola Joaquim Magalhães e a DD a Casa Santa Isabel, também na cidade de Faro.

  15. A Requerente trabalha como técnica auxiliar de farmácia e aufere mensalmente a retribuição base de € 610,00, a que acresce o subsídio de alimentação.

  16. A Requerente reside...

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