Acórdão nº 2650/17.7YLPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório AA – Fundo de Investimento Imobiliário …, representado pela entidade gestora BB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliários, S.A., moveu procedimento especial de despejo a CC, o qual se iniciou com a apresentação de requerimento de despejo no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) e teve como fundamento a resolução, pelo requerente, do contrato de arrendamento celebrado com a requerida, por atraso superior a dois meses no pagamento da renda, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil.

Recebido o requerimento, o BNA notificou a requerida.

A requerida apresentou oposição ao requerimento de despejo, formulando pedido de diferimento de desocupação do locado.

Os autos foram remetidos ao Tribunal designado pelo requerente e distribuídos.

Notificado para o efeito, o requerente pronunciou-se sobre a oposição apresentada.

Por decisão datada de 10-04-2018: i) foi considerada sem efeito a oposição apresentada, bem como o requerimento para diferimento de desocupação do locado; ii) foi indeferido o requerimento de despejo e o requerente condenado nas custas, com fundamento no seguinte: (…) Cumpre, pois, aferir da verificação dos pressupostos para converter o requerimento apresentado em título para desocupação do locado.

Ora, com vista à formação do título para desocupação do locado, deve o requerente juntar, além do mais, os documentos previstos no art. 15º-B, n.º 2, al. e), da lei 6/2006. No caso de resolução do contrato por comunicação pelo senhorio – que é o caso - deve ser junto, além do contrato de arrendamento, comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do art. 1084.º do CC.

Nos termos do n.º 2 do art. 1084.º do CC: (…) A comunicação a que se reporta o n.º 2 do art. 1084º do CC deve ser efectuada conforme dispõe o art. 9º, n.º 7, da Lei 6/2006, ou seja, além do mais mediante carta registada com AR, por remissão para o disposto no art. 9º, n.º 1, da Lei 6/2006.

Nos termos do art. 10º da Lei 6/2006: (…) Ora, no caso dos autos, além do contrato de arrendamento, a requerente juntou carta dirigida à requerida, com AR, carta essa que foi devolvida por não reclamada junto dos serviços postais (cfr. fls. 20).

Tal constitui uma das situações que, de acordo com o disposto no art. 10º, n.º 3, da Lei 6/2006, não permite considerar a comunicação de resolução validamente realizada, impondo ao senhorio o procedimento previsto no n.º 3 do art. 10º da Lei 6/2006.

A requerente não apresenta qualquer documentação comprovativa de ter encetado o procedimento previsto no art. 10º, n.º 3, da Lei 6/2006, com vista a considerar validamente realizada a comunicação prevista no art. 1084º, n.º 2, do CC.

Inconformado, o requerente interpôs recurso da decisão que indeferiu o requerimento de despejo, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine a entrega do imóvel ao recorrente, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Através de Sentença proferida em 10.04.2018, o Tribunal a quo decidiu que “A requerente não apresenta qualquer documentação comprovativa de...

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