Acórdão nº 1267/09.4TBBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1267/09.4TBBNV.E1 Comarca de Santarém Instância Central – Secção de Execução – Juiz 1 * Verificada a legitimidade do recorrente e a tempestividade da sua interposição, a Mm.ª juíza admitiu o recurso interposto como “apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, tendo efeito meramente suspensivo”. Pois bem, estando em causa despacho que condenou em taxa sancionatória excepcional, abrangido pela previsão da al. e) do n.º 2 do art.º 644.º (cf. ainda o disposto no art.º 27.º, n.º 6, do RCP, sendo nosso entendimento, na esteira dos arestos do STJ de 6/6/2015 e de 26/3/2015, proferidos, respectivamente, nos processos 1008/07.0TBFAR.D.E1.S1 e 2992/13.0TBFAF-A.E1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, que “as decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, fora dos casos de litigância de má fé, são sempre recorríveis em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência”), dele cabe recurso de apelação autónoma, com subida em separado e efeito suspensivo da decisão, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 644.º, n.º 2, al. e) já citado, 645.º, n.ºs 1 e 2 e 647.º, n.º 3, al. e), sendo todos os preceitos do CPC. Deste modo, e tendo o recurso subido nos próprios autos, estamos perante erro quanto ao modo de subida do recurso, conducente à aplicação do n.º 2 do art.º 653.º do CPC. Todavia, estando em causa questão cuja resolução se reveste de manifesta simplicidade, pelo que dela se conhecerá singularmente, desencadear o procedimento previsto na lei para correcção do modo de subida do recurso acarretaria indesejável retenção dos presentes autos, pelo que se passará a proferir de imediato a decisão. * O recurso é o próprio tendo-lhe sido fixado o efeito devido. Nada obsta ao conhecimento do mérito respectivo. * Considerando que a questão suscitada é simples, ao abrigo do disposto no art.º 656.º do CPC, passo a proferir decisão sumária. Notifique. * I. Relatório Caixa Económica (…) instaurou contra (…) e (…) acção executiva tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de € 215.936,50, sendo € 179.524.82 a dívida de capital e € 36.411,96 os juros vencidos, reclamando ainda os vincendos, dando à execução escritura pública outorgada no dia 29 de Outubro de 2002, formalizando a concessão de empréstimo pela exequente aos executados do montante de € 199.500,00, o qual se encontra garantido por hipoteca constituído sobre o imóvel ali identificado. Tendo os autos prosseguido seus termos, vieram os executados, pela mão do seu Il. Mandatário, apresentar o requerimento com a Ref. 2638465, no qual arguiram a nulidade...

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