Acórdão nº 735/15.3T8OLH-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Data07 Junho 2018

RECURSO Nº. 735/15.3T8OLH-B.E1 – APELAÇÃO (OLHÃO) Acordam os juízes nesta Relação: A Digna Magistrada do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 12 de Março de 2018 (ora a fls. 52 a 56 dos autos), no Juízo de Comércio de Olhão do Tribunal Judicial da comarca de Faro, na presente reclamação de créditos a correr por apenso ao processo de insolvência de (…) e esposa, (…), residentes na Rua Poeta (…), n.º 5, em (…), Portimão (declarados insolventes por douta decisão de 25 de Setembro de 2015, já transitada em julgado, a fls. 92 a 98 do processo principal) – douta sentença recorrida que graduou como comum o crédito que reclamara de IRS, garantido por privilégio creditório geral mobiliário e imobiliário, num montante de € 4.486,30 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e trinta cêntimos) –, ora intentando ver revogada essa decisão da 1ª instância apenas na parte em que não graduou esse crédito como privilegiado, alegando, para tanto, em síntese, não concordar com o assim decidido, “porquanto o presente recurso circunscreve-se à questão de distinguir o crédito de IRS dos créditos comuns, porque tem natureza privilegiada e apurar qual a ordem de graduação do crédito de IRS, enquanto crédito com privilégio imobiliário e mobiliário geral, relativo aos imóveis constantes do auto de apreensão”, pelo que, desse modo, se deverá ainda alterar a graduação efectuada, cedendo, é certo, o crédito de IRS perante a hipoteca, mas ficando sempre à frente dos créditos comuns, assim se julgando procedente a Apelação e revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso.

* A douta sentença procedeu à seguinte graduação:

  1. Imóveis referidos no n.º 2 da lista de credores: - Em primeiro lugar, os créditos do credor Fazenda Nacional, referentes a IMI.

    - Em segundo lugar, o crédito de “Banco (…), S.A.”, de € 49.820,72 (hipoteca voluntária sobre o imóvel identificado pelo credor).

  2. Graduação geral: - Em terceiro lugar, mediante rateio, todos os créditos remanescentes, incluindo a parte comum dos créditos dos credores colocados no 1º e 2º lugares.

    - Em quarto lugar, os créditos subordinados.

    - Em quinto lugar, os créditos condicionados.

    * E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a graduação de créditos efectivada na presente insolvência foi bem ou mal feita pelo Tribunal a quo...

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