Acórdão nº 964/14.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. Entre os factos sujeitos a registo não se contam os elementos de identificação predial relativos à área, composição e confrontações, pelo que é lícito à parte alegar e provar que o seu prédio tem uma composição diversa da constante da descrição predial.

  1. Ocorrendo duplicação de descrições prediais, em princípio o conflito será resolvido pela aplicação das regras de direito substantivo, podendo qualquer das partes conflituantes provar que exerceu actos materiais conducentes à aquisição por usucapião.

  2. A escritura de justificação notarial é um instrumento destinado a obviar à falta de título e permite a inscrição com base numa aquisição originária da propriedade, por usucapião ou acessão.

  3. Sendo susceptível de impugnação judicial, cabe ao justificante o ónus da prova da aquisição do direito de propriedade e da validade desse direito.

  4. O conhecimento do mérito no saneador apenas tem lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em atenção a visão partilhada pelo juiz da causa, não podendo a segurança ser sacrificada à celeridade.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Portimão, (…) e mulher (…) (1.ºs AA.), e (…) (2.ª A.), demandaram (…), alegando que têm registada a aquisição a seu favor de determinado prédio misto, descrito nos autos, e que se resto exerceram sobre o mesmo actos de posse conducente à aquisição por usucapião. Visto que o R. lavrou escritura de justificação notarial do imóvel e logrou obter o registo da aquisição a seu favor, duplicando a descrição predial no que concerne à parte urbana do prédio, formulam os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade da escritura de justificação notarial de 19.09.2013, através da qual o R. adquiriu o prédio aí referido por usucapião; b) declaração da nulidade do averbamento efectuado perante o Serviço de Finanças de Monchique, pelo qual o prédio passou a constar como inscrito em nome do R.; c) declaração de nulidade da inscrição registral de aquisição por usucapião a favor do R.; d) cancelamento da descrição predial n.º (…)/20131119 da freguesia de Monchique; e) reconhecimento dos AA. como únicos e legítimos proprietários e possuidores do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), da freguesia de Monchique, na proporção de 2/3 para os 1.ºs AA. e de 1/3 para a 2.ª A., quer por o terem adquirido por sucessão/doação e compra, respectivamente, quer por usucapião; f) condenação do R. a restituir o prédio aos AA.; g) condenação do R. a indemnizar os AA. pela privação de uso do referido prédio urbano, à razão de € 150,00 mensais, desde 19.11.2013 e até integral restituição.

    Na contestação, o R. impugna os registos de aquisição do imóvel a favor dos AA. e afirma que foi ele quem exerceu actos materiais conducentes à aquisição por usucapião, motivo pelo qual devem improceder os pedidos dos AA., que deverão, ainda, ser condenados como litigantes de má fé.

    Após audiência prévia, considerando que os factos admitidos por acordo e demonstrados por documento permitiam desde logo a decisão, foi proferido saneador-sentença, julgando a causa parcialmente procedente e, assim: - declarando ineficaz a escritura de justificação notarial identificada nos autos, através da qual se declarou que o R. adquiriu com causa em usucapião o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Monchique sob o art. (…); - determinando o cancelamento do averbamento efectuado perante o Serviço de Finanças de Monchique, pelo qual o prédio passou a constar como inscrito em nome do R.; - determinando o cancelamento da descrição predial n.º (…)/20131119, da freguesia de Monchique, com origem na inscrição de aquisição por usucapião a favor do R.; - condenação do R. a reconhecer os AA. como proprietários e possuidores do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), da freguesia de Monchique, na proporção constante do registo; - condenação do R. a restituir o prédio aos AA.; - e do mais indo AA. e R. absolvidos.

    Recorre o R. e nas suas conclusões conclui: 1.ª Há omissão de pronúncia uma vez que a sentença recorrida deveria ter apreciado a alegada posse publica pacífica e de boa-fé por parte do recorrente e omitiu essa realidade.

    1. É notória a confusão dos autores que começam na P.I. por reivindicar o art.º (…), para depois o reconhecerem como sendo do recorrente e passarem a reivindicar o art.º (…), 3.ª O art.º matricial n.º (…), criado de novo em 1993, engloba a totalidade das divisões que os art.º matriciais n.º (…) e (…) tinham à data da sua criação.

    2. A provar essa realidade encontram-se nos autos os docs. 2 e 3, requerimento de resposta ref. N.º 21979465 enviado ao tribunal em 29/02/2016, 5.ª As cadernetas prediais mencionam que o art.º (…) tem 60,00 m2 com 5 divisões, cozinha, casa de banho e logradouro, e o art.º (…) tem 58,8 m2, menos 1,2 m2, praticamente a mesma área e apenas menciona 2 divisões, 6.ª Confirma-se assim que o art.º (…), criado no ano de 1993, destinava-se a abarcar os dois artigos matriciais, o Art.º … (com 2 divisões) e o art.º … (com 3 divisões) 7.ª A autora mulher indicou ao funcionário do Município de Monchique onde devia colocar os art.º matriciais, trocando deliberadamente a localização e juntou esse documento aos autos para confundir; 8.ª Constatou-se agora que de facto se encontra, descrito na CRP a favor dos autores/recorridos, parte do identificado Imóvel urbano (…) nas proporções de 28,5 /110 avos para uns e 15/110 avos para o outro, 9.ª O recorrente registou na CRP sob o n.º …/20131119 a totalidade do imóvel objecto do presente litígio a seu favor com data anterior à dos recorridos, mantendo a sua posse e por isso, devem as quotas partes registadas posteriormente ser anuladas; 10.ª Ainda que não seja esse o douto entendimento de V. Ex.ª, a parte restante do Imóvel, ou seja, a parte não registada foi adquirida pelo recorrente, através de aquisição originária, a usucapião do Imóvel, 11.ª O recorrente por si e por intermédio dos seus antepassados, pelo menos desde o início do século XX que tem mantido a posse do imóvel à vista de toda a gente, isto é de forma pública, pacífica e de boa-fé até à actualidade.

    3. Os imóveis (murada de casas) que é referida em diversos documentos, situam-se todas no terreno rústico art.º (…) secção DI1 e DI2 que é propriedade do recorrente, para confirmar, basta observar a planta anexa ao...

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