Acórdão nº 3/17.6GASLV-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 3/17.6GASLV-D.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

No âmbito dos Autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 3/17.6GASLV, a correrem termos pela Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – J2, o arguido BB, veio, ao abrigo do que se dispõe no art.º 43.º, do Cód. Proc. Pen., pedir recusa de juiz, por entender não estarem assegurados os mais elementares direitos dos seus constituintes A Sra. Juiz recusada – Dra. CC - veio, ao abrigo do que se dispõe no art.º 45.º, n.º3, do Cód. Proc. Pen., referir que se limitou a exercer a sua função jurisdicional, proferindo decisões de mérito sobre pretensões deduzidas pelo arguido, pelo que o meio adequado a manifestar a discordância relativamente às mesmas por parte dos arguidos seria a interposição do recurso, sendo que não vislumbramos que os fundamentos elencados pelos recusantes se integrem na previsão típica do artigo 43.º, n.º 1, do Código do Processo Penal.

Recebidos que foram os autos neste Tribunal, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta veio emitir parecer no sentido de ser julgado improcedente o pedido de recusa.

É do seguinte teor o requerimento de recusa sic: Em face do despacho acabado de dar e com aquilo que, aparentemente, consta no despacho em causa com o presente incidente, em que nem sequer é reconhecido ao… nem sequer o Tribunal reconhece o direito dos arguidos de se defenderem até ao fim da audiência de julgamento – leia-se até à leitura da decisão -, entendemos que o Tribunal não assegura cabalmente os direitos, liberdades e garantias que todo e qualquer cidadão tem no processo penal. Por conseguinte, requer incidente de recusa de juiz por entendermos não estarem assegurados os mais elementares direitos de defesa dos nossos constituintes. No início do requerimento fazer questão de “Venerandos Juízes do Tribunal da Relação de Évora”. E depois, no fim do requerimento que se ordene a (…) que se reconhece o impedimento do Tribunal, a recusa do Tribunal, e com nova distribuição do processo”.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Dispõe-se no art.º 43.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., com a epígrafe escusas e recusas, que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Dizendo-se no n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT