Acórdão nº 1177/16.9T8OLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.1177/16.9T8OLH-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou a presente providência cautelar de alimentos provisórios contra os seus filhos, (…), (…) e (…) pedindo que o Tribunal condene os requeridos a pagar ao requerente, a título provisório: a. o custo da ortótese ocular que o Requerente necessita; b. o custo da prótese dentária que o Requerente necessita; e, c. sob a forma de pensão mensal, a contar do 1.º dia do mês de Fevereiro de 2016 (art.º 386.º, n.º 1, do C.P.C.), a quantia de € 719,13 a título de prestação de alimentos.

O requerente fundamenta a sua pretensão, em síntese, no facto de, na sequência de grave incapacidade física de que padece há vários anos, estar impossibilidade de obter rendimentos, vivendo apenas da quantia de € 407,63 de reforma de invalidez e complemento por mês e da caridade alheia, tendo como despesas mensais o montante de € 1.125,99, necessitando de alimentos provisórios dos seus filhos, que possuem rendimentos superiores à média, considerando que a sua ex-mulher não tem rendimentos que possibilitem o pagamento de alimentos.

Foi feito convite ao aperfeiçoamento, para que o requerente concretizasse a ausência de rendimentos do ex-cônjuge, tendo o mesmo vindo invocar que a ex-mulher se encontra desempregada e que não possui rendimentos para fazer face às suas próprias despesas mensais.

Citados os requeridos e designada a audiência final, os mesmos deduziram oposições, nas quais invocam a sua ilegitimidade passiva por não ter sido demandado o seu ex-cônjuge, atento o disposto no artigo 2009º do Código Civil, bem como impugnam a necessidade de alimentos alegada e se insurgem quanto ao pedido, quer por o seu pai os maltratar física e psicologicamente toda a vida, dizendo que não são seus filhos e proferindo ameaças violando os seus deveres como pai, quer por não possuírem rendimentos que possibilitem o pagamento dos alimentos peticionados.

O requerente pugnou pela improcedência das excepções invocadas nas ditas oposições.

Foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, tendo o requerente requerido a intervenção principal provocada de (…), ex-cônjuge do requerente, e a alteração do pedido de forma abranger a mesma, o que foi admitido nos autos.

Posteriormente, foi realizada a audiência final, na qual se procedeu à tomada de declarações de parte e à inquirição das testemunhas arroladas, não tendo a requerida (…) deduzido qualquer oposição nos autos.

Por fim, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a presente providência cautelar de alimentos provisórios e, em consequência, absolveu os requeridos do pedido que contra eles havia sido formulado pelo requerente.

Inconformado com tal decisão dela apelou o requerente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida teve em consideração o Print da Autoridade Tributária da qual resulta que o requerente é proprietário de um veículo automóvel com matrícula de 1981, de fls. 89 e 90 relativamente ao qual o Requerente não teve a oportunidade de se pronunciar.

  2. Trata-se de documento cujo conteúdo exigia uma pronúncia efetiva do Requerente, porquanto o seu conteúdo infirmava a afirmação que efetuara de que não tinha bens móveis para além dos bens de uso pessoal, acusando a existência de um automóvel com 36 anos de idade e que acabou por influenciar a resposta data ao facto provado 13), 2.ª parte.

  3. A douta sentença violou assim o disposto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C., cometendo assim excesso de pronúncia, que é causa de nulidade da mesma (art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.) D) Na matéria de facto indicada em 6) deveria ter sido dado como provado que a capacidade visual do olho direito do Requerente é de 50% (5/10) quando corrigida, com base no doc. 7 junto com o requerimento inicial.

  4. Na matéria de facto indicada em 9) não podia ter sido dado como provado que o Requerente aufere mensalmente a quantia líquida de € 800,00, pois constituindo as presunções judiciais uma forma de afirmar factos desconhecidos por dedução segundo máximas da experiência, juízos correntes de probabilidade, princípios de lógica e de intuição humana de factos conhecidos, não existem factos provados nos autos que permitam chegar àquele facto.

  5. O facto desconhecido presumido só será lícito quando se imponha como resultado direto e necessário do(s) facto(s) conhecido(s). Já não, quando entre uns e outros, existam variáveis não provadas e consequentemente sejam possíveis vários resultados desconhecidos, caso em que a opção por um resultado consistirá em arbitrariedade.

  6. Para concluir que o Requerente aufere € 800,00 líquidos mensais, o Tribunal considerou que que não obstante as doenças e limitações físicas, o requerente consegue trabalhar e deslocar-se pela cidade, não sendo uma pessoa inválida, conseguindo fazer a sua vida normal. Ora, pelo contrário, resulta dos factos provados que o Requerente é efetivamente uma pessoa inválida, pois possui uma incapacidade física permanente multiuso de 72% desde 1992 e diminuição das capacidades cognitivas devido a lesão orgânica, condicionando capacidades intelectuais diminuídas com perfil desarmónico com défices sectoriais importantes (memória visual e auditiva, atenção concentrada, raciocínio abstrato, entre o demais contido em 5) dos factos provados. O Requerente não é porém paraplégico, nem se encontra acamado. O que não faz dele uma pessoa plenamente capaz. O facto de se locomover, não lhe retira que tenha necessidade de alimentos que necessite de ver supridas; H) E considerou ainda que o Requerente está em permanência no café em frente da sua loja de vigia à mesma, o que não significa que passe o dia no mesmo café a fazer consumos. Estar na rua, no café em frente da loja, apanhando luz natural e falando com quem passa, sempre parece melhor opção do que estar no interior de uma loja sombria sem clientes, e sozinho.

  7. Com o quadro de factos provados, conhecidos, não é possível deduzir que o Requerente aufere € 800,00 líquidos mensais? O único rendimento que se prova que o Requerente aufere é efectivamente o que se encontra provado em 11).

  8. Ao assim julgar, a douta sentença recorrida violou...

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