Acórdão nº 3780/11.4TBLLE-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 3780/11.4TBLLE-F.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou a presente Acção de Impugnação da Resolução de Contratos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125º do CIRE, contra Massa Insolvente de (…) – Transporte e Bombagens de Betão, Lda., representada pelo Administrador da Insolvência, Dr. António Joaquim Cardoso Taveira.

Citada a Massa insolvente, esta apresentou contestação pugnando pela improcedência da acção e invocando a caducidade da acção.

Foi realizada audiência prévia, tendo sido fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

Posteriormente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, julgou procedente, por provada, a excepção peremptória da caducidade do direito do autor a intentar a presente acção de impugnação da resolução do negócio em benefício da massa insolvente, bem como julgou procedente a resolução do negócio em benefício da massa insolvente operada pelo Administrador da Insolvência.

Inconformado com tal decisão dela apelou o A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I. Atendendo aos depoimentos das testemunhas na audiência de julgamento, está cabalmente provado que o Requerente reside no Canadá, tendo uma moradia em Portugal, moradia essa que administra com toda a diligência, tendo para isso terceiros capazes, que lhe dão conta de tudo o que se passa.

  1. Apenas vem a Portugal em amiúde, passando cá férias de Verão, não dispensando em Portugal mais tempo.

  2. O Autor não recebeu a carta que lhe foi dirigida dando conta da resolução do negócio, a 03 de Julho de 2013.

  3. Prova disso é que esta carta foi devolvida com a menção "DEVOLVIDA AO REMETENTE", com a data de 08 de Julho de 2013.

  4. O Autor apenas tomou conhecimento de que tinha sido enviada uma carta e o qual o seu teor, com uma comunicação feita por email do Senhor Administrador, a 3 de Março de 2014, à qual prontamente respondeu.

  5. Por todas estas razões o direito do Autor ainda está em tempo para interpor acção, não tendo assim caducado o seu direito.

  6. Quanto à validade do negócio, este não padece de nenhum dos vícios que o Senhor Administrador aponta na sua carta.

  7. Aquando da celebração do negócio o Recorrente desconhecia que o Réu estivesse em situação de insolvência.

  8. Posto isto, a resolução do negócio deve ser julgada improcedente, e não deve produzir quaisquer efeitos.

  9. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo declarada por provada a não caducidade do direito e declarada nula a resolução do negócio. Assim se fazendo a acostumada Justiça Pela R. não foram apresentadas contra alegações de recurso.

Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada; 2º) Saber se não está verificada a excepção peremptória da caducidade do direito do A. a intentar a presente acção de impugnação da resolução do negócio em benefício da massa insolvente e, por via disso, deve ser revogada a resolução do negócio em benefício da massa insolvente, operada pelo Administrador da Insolvência.

Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância, que, de imediato, passamos a transcrever: 1. Por sentença datada de 08.06.2012, foi declarada a insolvência da sociedade (…) – Transporte e Bombagens de Betão, Lda., transitada em julgado.

  1. O processo de insolvência foi instaurado a 02.12.2011.

  2. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 3 de Julho de 2013, o Administrador da Insolvência comunicou ao Autor a resolução do acordo denominado "Contrato de compra de venda" relativa ao veículo de matrícula 03-70-(…).

  3. A missiva referida em 3 dirigida ao Autor (…), foi devolvida com a menção "DEVOLVIDO AO REMETENTE", com carimbo datado de 08.07.2013.

  4. A missiva referida em 3 dirigida ao Autor (…) tem o seguinte teor ''(…) Assunto: Resolução em benefício da massa insolvente (...) Nos termos do disposto nos artigos 120º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE; 1. Conforme resulta dos autos de insolvência, a sociedade supra referenciada, foi declarada como insolvente, em 08/06/2012. 2. No dia 30/03/2012, a sociedade insolvente alienou a Vexa. a viatura com a matrícula 03-70-(…), pelo preço de € 10.500,00 (...), a que acresceu o valor 23% de IVA. 3. Pese a viatura em causa, não estivesse no estado de nova, a verdade é que o preço de alienação foi, em muito, inferior ao valor real de mercado, quando para mais se trata de uma autobomba. (...) 5. O negócio efectuado entre V.exa. e a sociedade insolvente, data de 30/03/2012, sendo que o processo de insolvência, data de 30/11/2011, ou seja a venda ocorre 4 meses após a entrada do processo (...). 6. Tendo por referência o arquétipo legal do "bom pai de família", aplicável ao caso na forma do gerente normalmente diligente, em face das circunstâncias que aqui se referem, é incontestável que sendo a venda "interessante por preço" para o comprador, tal acto teria um caracter prejudicial para o vendedor, o aqui insolvente. (...) 7. Dada a notoriedade da empresa insolvente, bem como das outras empresas com os mesmos sócios, os mesmos negócios e com os mesmos gerentes, com forte implantação na zona geográfica onde foi realizado o negócio, tem de ser afastada a hipótese de Vexa. desconhecer os problemas que as empresas enfrentavam para, de forma algo precipitada, venderem os veículos em apreço; 8. Aliás, todo o parque de veículos que não se encontrava em leasing. 9. É vítreo que, tal negócio foi prejudicial à massa por diminuir, senão frustrar, a satisfação dos credores da insolvência. Acresce que, 10. Depois de muito instado por este Administrador da Insolvência, Vexa., fez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT