Acórdão nº 674/14.5T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 674/14.5T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3 I. Relatório Grupo (…) – Comércio e Serviços, S.A, instaurou contra (…) e (…), acção declarativa a seguir a forma do processo comum, pedindo a final a condenação do 1.º R a pagar-lhe o montante de € 945.233,40 e a declaração de ineficácia em relação à demandante da doação feita pelo 1.º ao 2.º R tendo por objecto os cinco imóveis que identificou, devendo ser-lhe reconhecido o direito a executar tais bens no património do adquirente donatário. Alegou para tanto e em síntese ser credora do 1.º R pelo valor de € 945.233,40, por via de acordo de assunção de dívida celebrado em 22/1/2013, nos termos do qual, com exoneração do 2.º R., aquele assumiu o pagamento à demandante da quantia de € 680.000,00 por este último devida, correspondente ao resto do preço das quotas representativas da totalidade do capital social da então denominada sociedade (…), Comércio de Automóveis, Lda., e que adquirira mediante contrato datado de 8/4/2008, sendo ainda o R. (…) devedor do montante de € 265.233,40, resto do preço das participações detidas pela autora na sociedade (…) e Filhos, Lda., as quais lhe foram cedidas por contrato celebrado no mesmo dia 22/1/2013, obrigações que há muito se encontram vencidas. Mais alegou que o identificado 1.º R. é também devedor ao (…) Banco do valor de € 1.122.450,00, dívida contraída no âmbito de um financiamento concedido pela referida entidade bancária, tendo entrado em incumprimento em Julho de 2014, situação que se mantém, vindo a afirmar a este respeito que quaisquer consequências decorrentes de tal incumprimento em nada o afectarão, uma vez que não dispõe de quaisquer bens. E assim é porque na sequência da recepção em 31/10/2014 de carta que lhe foi enviada pela autora, na qual o interpelava para regularizar os pagamentos em atraso, o 1.º R., mediante escritura pública outorgada em 4/11/2014, doou ao 2.º R as cinco fracções autónomas ali identificadas, as quais se encontram já registadas a favor do adquirente. Em resultado da aludida doação o património do 1.º R ficou seriamente afectado, não dispondo actualmente de bens que garantam o cumprimento das obrigações que assumiu, tendo actuado com o claro propósito de defraudar os seus credores, incluindo a aqui requerente, encontrando-se reunidos os pressupostos da impugnação pauliana consagrados no art.º 610.º do CC, disposição legal que expressamente invocou. * Regularmente citados, os RR contestaram e deduziram ambos reconvenção. Em sua defesa alegaram, em sede de excepção, que o aludido contrato de compra e venda das participações da sociedade (…), Lda. foi alterado e substituído em parte pelo acordo celebrado entre a A., os RR e as restantes herdeiras legitimárias do 1.º R, suas filhas (…) e (…), que as partes outorgantes denominaram de “contrato promessa de doações, compras e vendas e permutas”, e visava a distribuição, em vida do 1.º R., pelos seus três filhos e únicos herdeiros legitimários, do vasto património pelo primeiro acumulado. Sucede que este acordo não se mostra cumprido pela autora (5.ª outorgante), que vem afirmando por intermédio das respectivas accionistas e administradoras, as identificadas filhas e irmãs do 1.º e 2.º RR, que não pretendem cumpri-lo, donde ser legítima a invocação pelos RR da excepção do não cumprimento no que se reporta à dívida no alegado montante de € 680.000,00, uma vez que nos termos globalmente acordados o cumprimento de cada um dos contratos dependia do cumprimento dos restantes. Invocou ainda o 1.º R. a excepção do abuso de direito, com fundamento no facto de ter injectado capital seu, “na ordem das centenas de milhar de euros”, na sociedade autora através de suprimentos, termos em que “mesmo que devesse alguma coisa [à Autora] (…) esta, pelas razões invocadas, não deveria exigir do seu fundador e criador de valor o que quer que fosse, porque isso ofende designadamente os limites impostos pela boa-fé previstos no art.º 334.º do CC”, exercício abusivo que surge ainda evidenciado pelo facto de imputar ao 1.º R. uma situação de quase insolvência enquanto se apropria ilicitamente, todos os meses, do valor de € 3.564,00 proveniente de rendas que a este são devidas. Impugnaram finalmente ambos os contestantes a factualidade alegada na petição, chamando a atenção para o facto dos contratos invocados pela autora serem meramente instrumentais de um objectivo comum, que consistia na partilha consensual do património do 1.º R, ainda em vida deste, pelos seus herdeiros ou sociedades pelos mesmos detidas, o que implicava a celebração de outros contratos, não tendo tais acordos existência autónoma. Tendo finalmente alegado que as accionistas da demandante são solidariamente responsáveis pela dívida ao (…) Banco, concluíram pela improcedência da acção. Em via reconvencional, com fundamento nas ditas injecções de capital que alegou ter introduzido na autora, quantias que só no ano de 2013 ascenderam a € 99.000,00, pediu o 1.º R fosse declarada a compensação, ao abrigo do disposto nos art.ºs 847.º e 848.º do CC, do crédito reclamado pela A. com o crédito que sobre ela detém, a apurar, e a condenação da reconvinda no eventual excedente, mais pedindo a condenação desta a restituir o valor das rendas “de que se tem vindo a apoderar ilicitamente, bem como das que se venha a apoderar, acrescidas dos juros legais vencidos e vincendos”. O 2.º R, por seu turno, pediu a condenação da Autora “a celebrar os contratos prometidos nas cláusulas 6.ª e 7.ª do contrato promessa de doações, compras e vendas e permutas celebrado em 1 de Março de 2012” ou, subsidiariamente, a condenação da mesma “no pagamento do valor dos prejuízos que o incumprimento daqueles contratos lhe venha a causar”, cujo valor relegou “para a fase de execução de sentença”. A autora replicou, defendendo a inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais formulados. * Teve lugar audiência prévia e nela o Mm.º Juiz, para o que ora releva, proferiu o seguinte despacho: “Da Admissibilidade das Reconvenções: A presente acção tem como causa de pedir um contrato de assunção de dívida, contratos de cessão de quotas e ainda a impugnação pauliana de determinadas doações de bens imóveis que, na perspectiva da Autora, põem em causa o cumprimento daqueles contratos. Por sua vez na reconvenção vem...

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