Acórdão nº 10467/15.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Data28 Junho 2018

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrida / Requerida: Banco (…), SA Os presentes autos consistem no incidente de habilitação deduzido nos termos do disposto no art.º 351.º e ss do CPC, com vista a que o Requerente seja habilitado como cessionário do crédito da A. (…) Consultores Comerciais, Lda., por o mesmo lhe ter sido cedido, o que foi deduzido por apenso à ação declarativa que esta move a Banco (…), SA. Foi invocada a escritura de cessão de créditos, outorgada em 23/12/2016, pela dita sociedade autora, representada pelo Requerente, que lhe declarou ceder o crédito que detém sobre o Banco Réu, no montante de € 60.000,00. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferido saneador sentença julgando o incidente improcedente.

Inconformado, o Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que o declare habilitado como cessionário do crédito por este lhe ter sido validamente cedido pela sociedade (…) Consultores Comerciais, Lda. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1.º - O presente recurso incide sobre a douta Sentença proferida nos presentes autos, que julgou improcedente incidente de habilitação promovido pelo Recorrente, sendo que o mesmo entende estar em causa apenas matéria de direito, passando a indicar as normas jurídicas que entende violadas.

2.º - Neste sentido, no âmbito destes autos em que foi proferida Sentença, resultou que o fundamento do incidente de habilitação em causa, em que o Recorrente havia requerido que fosse habilitado como cessionário do crédito da A. (…) Consultores Comerciais, Lda., por o mesmo lhe ter sido cedido, 3.º - Tendo, para tanto, alegado que por escritura de cessão de créditos, outorgada em 23 de Dezembro de 2016, a dita sociedade autora, por si representada, lhe cedeu o crédito que detém sobre o Banco Réu, no montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros).

Pelo que, 4.º - Diversamente da posição acolhida no seio da douta sentença proferida, entende o Recorrente que, não obstante o entendimento em juízo de que do negócio jurídico celebrado, não se podia concluir pela sua invalidade, conquanto que a mesma não padece de qualquer vício substantivo.

Porquanto se alega que, 5.º - Pelo motivo de estarmos perante um acto praticado em nome da sociedade mas sem poderes para tal, o que deve ser tido como admissível, ao abrigo do disposto nos termos do artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil, a sua vinculação à sociedade, 6.º - Devendo ser sufragado o entendimento de que os gerentes que figuram como gerentes de direito aos terceiros, porque que confiaram nessa aparência e, mais, porque os gerentes de direito conheciam e toleraram o comportamento deles.

7.º - Donde, como expressamente de escritura pública de cessão de créditos, resulta que em reunião de assembleia geral com tal ordem de trabalhos, estiveram presentes o Recorrente, assim como o sócio-gerente da sociedade e sócio maioritário, tendo os mesmos manifestado o seu assentimento, vinculando...

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