Acórdão nº 2621/17.3T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2621/17.3T8ENT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento * Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra (…), advogada, com vista à cobrança da quantia de € 1.913,01, correspondente a contribuições em dívida e juros de mora. Como título executivo, a exequente apresentou uma “certidão de dívida de contribuições” emitida pelo seu órgão dirigente.

O tribunal recorrido indeferiu liminarmente o requerimento executivo, declarando-se materialmente incompetente para a presente execução.

A exequente arguiu, então, a nulidade do despacho de indeferimento liminar com fundamento na sua não audição prévia à prolação do mesmo.

O tribunal recorrido indeferiu a arguição de nulidade, por entender que a prolação de despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo por verificação de uma qualquer excepção não carece de notificação prévia à parte para, querendo, se pronunciar.

A exequente recorreu deste último despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – A CPAS arguiu “a nulidade do despacho/sentença proferido”, mas fê-lo com fundamento no disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

2 – Uma vez que não foi concedida, à ora recorrente, a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão, sobre a competência do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

3 – E por isso a nulidade da decisão seria uma mera consequência da nulidade pela omissão de um acto processual essencial, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do CPC.

4 – Não tendo a ora recorrente sido previamente ouvida sobre a competência do tribunal para tramitar e julgar a presente acção, a decisão que julgou incompetente o tribunal em razão da matéria, tem de ser considerada uma decisão-surpresa.

5 – Pois essa questão da decisão-surpresa terá de ser vista em cada um dos processos de per si, como no presente caso.

6 – Não sendo admissível a chamada decisão-surpresa, tem a CPAS, previamente à decisão, de ser auscultada sobre a matéria (competência dos tribunais judiciais para cobrança coerciva das contribuições em dívida pelos seus beneficiários).

7 – Além disso, o princípio do contraditório visa, também, permitir que a parte possa carrear para os autos os elementos que achar pertinentes por forma a que o tribunal, quando decidir, o faça na posse do máximo de informação possível.

8 – Não tendo a CPAS sido ouvida previamente à...

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