Acórdão nº 1185/10.3TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 1185/10.3TBABF.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível da Albufeira * I. Relatório No então Tribunal Judicial da Comarca da Albufeira, (…), casado, empresário, residente no Edifício (…), Fracção F, papelaria (…), em (…), Albufeira, instaurou em 20 de Maio de 2010 contra (…) e outros, na qualidade de proprietários das fracções autónomas que integram o referido prédio constituído em propriedade horizontal, acção declarativa constitutiva, à data a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final fosse declarada nula e sem efeito a convocatória para a Assembleia de 04 de Abril de 2009, bem como declaradas nulas ou anuláveis e ilegais todas as deliberações tomadas na supra referida Assembleia de Condóminos do Edifício (…), lotes 128/129/130, (…), Albufeira, por violação de Lei e do Regulamento da Propriedade Horizontal. Requereu o autor a apensação aos presentes dos autos do procedimento cautelar de suspensão provisória das deliberações tomadas na referida assembleia que correra termos pelo 1.º juízo do mesmo Tribunal sob o n.º 915/09.0TBAABF. Nos aludidos autos de providência cautelar, instaurados em 20/5/2009, foi proferida decisão em 26/4/2010, transitada, que deu parcial provimento à pretensão do requerente, suspendendo a deliberação tomada no dia 4/4/2009 pela assembleia de Condóminos, “no que respeita à eleição da empresa “(…) – Administração, Limpeza de Condomínios, Aluguer de Imóveis, Lda., como administradora do condomínio respectivo”. * Citados os RR, apresentou contestação em representação dos condóminos a administradora do condomínio sociedade (…) e (…), Administração de Condomínios e Gestão Imobiliária Unipessoal, Lda., peça na qual, para além do mais, se defendeu por excepção, invocando para o que ora releva a caducidade do direito de acção, por ter sido interposta pelo autor muito para além do prazo de 20 dias consagrado no art.º 1433.º, n.º 4, do CC. O autor respondeu à matéria da excepção pugnando pela sua improcedência, alegando ter interposto providência cautelar de suspensão provisória das aludidas deliberações logo no dia 11 de Maio de 2009, o que impede a caducidade. * Dispensada a realização da audiência prévia, proferiu a Mm.ª juíza douto saneador sentença no qual julgou procedente a excepção peremptória da caducidade invocada, absolvendo os RR do pedido. Inconformado, apelou o autor e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª As deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, vide art.º 1433.º, n.º 1, do CC; 2.ª Pode ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo, vide n.º 5 do art.º 1433.º do CC; 3.ª No caso “sub judice”, em relação às deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 04/04/2009 do Edifício (…), Lotes 128, 129 e 130, (…), Albufeira, em apenso aos autos foi intentado procedimento cautelar de suspensão de deliberações em 11/05/2009, tendo sido proferida decisão a julgar procedente a providência cautelar em 26/04/2010 e a acção principal intentada em 20/05/2010, aproveitando o decretamento da providência dentro dos 30 dias contados da data de notificação, vide art.º 389.º, n.º 1, al. a), do CPC; 4.ª Os procedimentos cautelares são medidas processuais urgentes que visam impedir que como preliminar de qualquer acção garantam o efeito útil, ou seja a eficácia efectiva do que se pretende da acção; 5.ª Em regra são dependência da acção...

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