Acórdão nº 2791/17.0T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da execução comum para pagamento de quantia certa (tendo como título executivo uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança) instaurada por AA, SA, enquanto cessionária de crédito detido pela BB contra CC, DD e EE, por apenso à qual foram deduzidos embargos pelo 1º executado, a correr termos na Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2) foi, 18/02/2018, na sequência de requerimento apresentado pelo executado CC, proferido despacho, no processo executivo, pelo qual se declarou extinta a instância executiva em relação a este executado, absolvendo-o da mesma e ordenando o prosseguimento dos autos contra os restantes executados.

* Irresignada com esta decisão, veio a exequente interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»,[1] que se transcrevem: “1. Nos presentes autos de ação de execução para pagamento de quantia certa foi deduzida Oposição à execução e à penhora mediante embargos pelo executado CC em 22/09/2017.

  1. O Exequente foi notificado da admissão liminar dos Embargos em 01/02/2018 e para contestar no prazo de 20 dias.

  2. Na Oposição alegou, em síntese, a ilegitimidade do Exequente por alegada falta de notificação da cessão de créditos.

  3. Em função da alegada falta de notificação da cessão que conduziria à inexigibilidade da obrigação exequenda, requereu o cancelamento da penhora registada nos autos.

  4. Mais requereu a suspensão da execução sem prestação de caução, sem concretizar, no entanto, quaisquer factos que fundamentassem o “prejuízo dificilmente reparável”.

  5. O Exequente apresentou tempestivamente contestação no dia 22/02/2018, juntando cópia das cartas remetidas ao Executado a comunicar a cessão do crédito.

  6. Em 19/12/2017, ou seja, quase três meses após a dedução do Embargos, o Executado, através de requerimento avulso, veio arguir a nulidade por ausência de integração por parte do Exequente no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – requerendo a absolvição da instância.

  7. Nessa data o Exequente ainda não tinha sido notificado pelo douto Tribunal da admissão liminar dos Embargos.

  8. Na pendência dos Embargos, e no âmbito dos autos principais, veio o douto Tribunal a quo, no seguimento do requerimento no qual o Executado arguiu a nulidade por ausência de integração por parte do Exequente no PERSI, proferir Despacho pelo qual declarou extinta a instância executiva, absolvendo o Executado da mesma.

  9. Salvo o devido respeito e melhor entendimento em contrário, considera o Exequente ora Recorrente que o douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 732.º n.º 2, n.º 4 a contrario e 573.º e 197.º n.º 2 do CPC, o que consubstancia uma nulidade processual por aplicação do artigo 195.º, n.º 1, segunda parte do CPC.

  10. Prevê o artigo 732.º n.º 2 do CPC que após o recebimento dos embargos o Exequente é notificado para contestar, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo (negrito nosso).

  11. Ora, tendo o Executado apresentado oposição mediante embargos em 22/09/2017 estava-lhe totalmente vedada a apresentação de outro articulado como o fez em 19/12/2017.

  12. No momento da apresentação da Oposição esgotou-se a possibilidade de indicar outros meios de defesa.

  13. Não se verifica o preenchimento de nenhuma das exceções previstas no artigo 573.º n.º 2 do CPC.

  14. A invocação da não integração do Executado no PERSI não...

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