Acórdão nº 1676/15.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1676/15.0T8BJA.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: CC (ré seguradora).

Apelado: BB (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho.

  1. Na fase conciliatória dos presentes autos de ação emergente de acidente de trabalho em que é autor BB e ré CC, SA, acordaram as partes na existência e caraterização do acidente como de trabalho, bem como na relação de causalidade entre as lesões e o acidente, tendo-se frustrado a conciliação em virtude da discordância quanto à natureza e grau de incapacidade.

    Por esse facto, ré e autor requereram a realização de junta médica, nos termos do estatuído no art.º 138.º n.º 2 do CPT.

    Foi realizada junta médica com o resultado expresso a fls. 94 e 94 verso.

    Foi solicitado parecer ao IEFP e foi solicitada informação à entidade empregadora.

    De seguida, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação e, em consequência, nos termos do estatuído no n.º 2 do art.º 138.º do CP do Trabalho, decide-se:

    1. Fixar, ao sinistrado BB uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 7%, desde a data da alta (08.10.2015), com IPATH; b) Condenar a ré CC, SA a pagar ao sinistrado: i. uma pensão anual e vitalícia de € 12 521,50 (doze mil quinhentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da alta (08.10.2015) até efetivo e integral pagamento; ii. um subsídio por elevada incapacidade no valor de € 3 989,79 (três mil novecentos e oitenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da alta (08.10.2015) até efetivo e integral pagamento; iii. a quantia de € 40 por despesas com transporte, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da tentativa de conciliação (23.05.2016) até efetivo e integral pagamento.

    Nos termos do disposto no art.º 120.º n.º 1 do CP do Trabalho, o valor da causa é o correspondente ao valor do cálculo de remissão (cfr. Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro), acrescido do valor do subsídio de elevada incapacidade e das despesas de transporte.

    As custas do processo deverão ficar a cargo da companhia de seguros interveniente nestes autos (cfr. art.º 527.º n.º 1 do CPC).

  2. Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos seguintes termos: 1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que declarou o sinistrado afetado de uma incapacidade permanente parcial de 7%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 8 de outubro de 2015, a que corresponde a pensão anual e vitalícia de € 12 521,50, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 3 989,79.

  3. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a douta decisão recorrida decidiu mal ao considerar que o sinistrado se encontra afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, assentando numa errada decisão proferida sobre a matéria de facto.

  4. Na verdade, a decisão sobre matéria de facto pertinente àquela decisão não corresponde àquilo que, efetivamente, se provou no presente processo, pelo que a ora apelante pretende que sejam alterados alguns dos factos dados como provados, a saber: o facto de ter resultado do acidente deslocamento dos ossos do ouvido que ficaram a fazer pressão sobre o tímpano e o facto de o sinistrado ter ficado afetado de IPATH.

  5. Com efeito, só o sinistrado refere ter resultado do acidente deslocamento dos ossos do ouvido que ficaram a fazer pressão sobre o tímpano e apesar de ter feito essa queixa no decorrer do exame pericial singular, a senhora perita médica que o efetuou não valorizou tal queixa e não considerou que o sinistrado tivesse sofrido quaisquer lesões no ouvido ou fosse portador de sequelas com elas relacionadas, tendo entendido que o sinistrado apenas sofrera lesões ao nível do nariz.

  6. No exame por junta médica que veio a ser realizado – e cujo auto consta a fls. 94 e ss – os senhores peritos médicos que compuseram tal junta responderam ao quesito 1 formulado pela ora apelante (“Quais as lesões resultantes do presente acidente?”) da seguinte forma: “As lesões foram fratura dos ossos próprios do nariz c/ reconstrução da pirâmide posteriormente” e reduziram para 7% a incapacidade atribuída.

  7. Assim, porque nenhum dos exames médicos realizados refere que tenha ocorrido deslocamento dos ossos do ouvido que ficaram a fazer pressão sobre o tímpano do sinistrado, nem tal resultou sequer indiciado de qualquer dos muitos exames auxiliares e complementares de diagnóstico efetuados na pessoa do sinistrado (e também juntos aos autos), e porque a junta médica realizada se referiu, concreta e explicitamente, às únicas lesões sofridas pelo sinistrado, limitando-as a fratura dos ossos próprios do nariz, deve ser eliminado da factualidade dada como provada que o sinistrado sofreu deslocamento dos ossos do ouvido que ficaram a fazer pressão sobre o tímpano.

  8. Tal como fez para dar como provado o referido (e inexistente) deslocamento dos ossos do ouvido, a douta sentença recorrida considerou provado que o sinistrado está totalmente incapacitado para o exercício do trabalho habitual sem qualquer outra base além da que resulta de declarações do próprio sinistrado, que afirmou na tentativa de conciliação e ao técnico (psicólogo) que o entrevistou para a elaboração do parecer do IEFP que não podia trabalhar no fundo da mina devido à perda de olfato e obstrução nasal e auditiva.

  9. Com efeito, o parecer do técnico do IEFP assenta exclusivamente nas declarações do próprio sinistrado que, além do mais, lhe referiu também o inexistente deslocamento dos ossos do ouvido (“As principais limitações funcionais que o Sr. BB aparenta em consequência do traumatismo sofrido pelo acidente de trabalho, segundo declarações do próprio e relatório de perícia médico-legal de 02.12.2015 do INMLCF são as seguintes: …” – fls. 2 do parecer do IEFP), uma vez que do relatório médico-legal referido resulta apenas a referência a uma anosmia quase total e a ligeira escoliose da pirâmide nasal, não fazendo, alusão a qualquer problema respiratório ou auditivo do sinistrado.

  10. Ora, quanto à eventual IPATH do sinistrado, apenas constam do processo: dois pareceres médicos (um singular, outro colegial) que não referem a existência de IPATH, sendo que um deles, o colegial, a afasta expressamente nas respostas dadas aos quesitos a que respondeu; um parecer elaborado por um psicólogo do IEFP e baseado exclusivamente nas declarações do sinistrado – das quais se tem já a certeza de serem algumas falsas (como acima se referiu) e não haver provas quanto à veracidade das restantes – e numa declaração da entidade patronal do sinistrado que confirma que “não foi efetuada reconversão profissional” e que o sinistrado mantém a sua categoria profissional de Mineiro de 2.ª e a prestar serviço compatível com essa categoria (sendo de realçar que a ficha de aptidão do sinistrado junta com essa declaração refere limitações reportadas a 23 de dezembro de 2014, data em que o sinistrado não estava ainda curado, e que não são as que apresentava à data da consolidação, em 8 de outubro de 2015, quase um ano depois).

  11. Não foi alegado, e muito menos provado, que um Mineiro de 2.ª só possa prestar o seu trabalho no interior da mina, que uma anosmia quase total seja impeditiva do trabalho no interior da mina (se assim fosse, uma simples constipação impediria qualquer mineiro de trabalhar…), que o sinistrado, em concreto e antes do acidente, tivesse de trabalhar sempre no interior da mina e tivesse de continuar a fazê-lo sempre… 11. Em suma, dos elementos de prova e dos factos que se podem...

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