Acórdão nº 699/14.0T8STR.2.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P.699/14.0T8STR.2.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Na ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada BB e entidade responsável CC – Companhia de Seguros, S.A., atualmente com a designação de DD – Companhia de Seguros, S.A., a sinistrada veio deduzir incidente de revisão da incapacidade/pensão, invocando, para tanto, o agravamento da sua situação clínica.
Admitido o incidente, foi realizado o exame médico de revisão, com o qual a sinistrada não se conformou, pelo que foi submetida a exame por junta médica, por si requerido.
Seguidamente, o tribunal de 1.ª instância proferiu decisão, por via da qual fixou a incapacidade permanente parcial (IPP) que afeta a sinistrada em 15%, desde a data do pedido de revisão, apresentado em 27/01/2017, concluindo com o dispositivo que se transcreve: «Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decid condenar o responsável a pagar à sinistrada: - o capital de remissão correspondente à pensão anual e vitalícia já determinada nos auto desde a data do pedido de revisão reduzido em 5%, sem prejuízo dos valores já pagos, montante este acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.» A seguradora responsável veio interpor recurso desta decisão, formulando a seguinte síntese conclusiva: «1. À recorrida foi fixada, nos autos principais, por douta sentença transitada em julgado, uma incapacidade permanente parcial de 20%, tendo-lhe sido atribuída uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, cujo capital foi pago e entregue pela recorrente à recorrida.
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A sinistrada recorrida intentou contra a recorrente o presente incidente de revisão de incapacidade, com fundamento no agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho que sofreu.
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No âmbito do presente incidente de revisão de incapacidade, a douta sentença ora em crise, aceitando o resultado do exame por junta médica requerido pela A., concluiu que esta padece de uma incapacidade permanente parcial de 15% desde a data do pedido de revisão ocorrido em 27-01-2017, decisão que não se contesta.
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Assim, operou, face à incapacidade permanente parcial de 20% inicialmente fixada à recorrida, uma redução de 5%, estando esta atualmente afetada de uma IPP de 15%.
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O direito à reparação da perda de capacidade laboral de 20% da recorrida extinguiu-se com o pagamento do capital de remição pela recorrente.
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Com efeito, a circunstância de a recorrida padecer agora de uma IPP de 15% não lhe confere o direito a receber uma nova pensão anual e vitalícia.
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Porquanto o artigo 25º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13/9, cuja aplicação ao presente caso decorre de ser o diploma legal vigente à data dos factos, prescreve, nomeadamente, que, em caso de alteração da capacidade laboral do sinistrado em virtude de melhoria da lesão que ditou a reparação, as prestações poderão ser extintas, o que configura precisamente a situação dos autos.
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Entendimento diverso levaria a que, sempre que a incapacidade de um sinistrado beneficiário de pensão remida sofresse uma diminuição ou agravamento, este receberia metade ou o dobro da reparação da primeira incapacidade fixada, o que o legislador não logrou consagrar.
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Podendo tal situação ser ainda potenciadora de uma disparidade de critérios indemnizatórios para desvalorizações iguais, consoante houvesse ou não agravamento.
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Acresce que isso redundaria em permitir que uma pensão já extinta pelo pagamento do respetivo capital de remição pudesse sofrer atualizações, consubstanciando manifesta contrariedade à lei.
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A grande maioria da jurisprudência...
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