Acórdão nº 699/14.0T8STR.2.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.699/14.0T8STR.2.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Na ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada BB e entidade responsável CC – Companhia de Seguros, S.A., atualmente com a designação de DD – Companhia de Seguros, S.A., a sinistrada veio deduzir incidente de revisão da incapacidade/pensão, invocando, para tanto, o agravamento da sua situação clínica.

Admitido o incidente, foi realizado o exame médico de revisão, com o qual a sinistrada não se conformou, pelo que foi submetida a exame por junta médica, por si requerido.

Seguidamente, o tribunal de 1.ª instância proferiu decisão, por via da qual fixou a incapacidade permanente parcial (IPP) que afeta a sinistrada em 15%, desde a data do pedido de revisão, apresentado em 27/01/2017, concluindo com o dispositivo que se transcreve: «Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decid condenar o responsável a pagar à sinistrada: - o capital de remissão correspondente à pensão anual e vitalícia já determinada nos auto desde a data do pedido de revisão reduzido em 5%, sem prejuízo dos valores já pagos, montante este acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.» A seguradora responsável veio interpor recurso desta decisão, formulando a seguinte síntese conclusiva: «1. À recorrida foi fixada, nos autos principais, por douta sentença transitada em julgado, uma incapacidade permanente parcial de 20%, tendo-lhe sido atribuída uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, cujo capital foi pago e entregue pela recorrente à recorrida.

  1. A sinistrada recorrida intentou contra a recorrente o presente incidente de revisão de incapacidade, com fundamento no agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho que sofreu.

  2. No âmbito do presente incidente de revisão de incapacidade, a douta sentença ora em crise, aceitando o resultado do exame por junta médica requerido pela A., concluiu que esta padece de uma incapacidade permanente parcial de 15% desde a data do pedido de revisão ocorrido em 27-01-2017, decisão que não se contesta.

  3. Assim, operou, face à incapacidade permanente parcial de 20% inicialmente fixada à recorrida, uma redução de 5%, estando esta atualmente afetada de uma IPP de 15%.

  4. O direito à reparação da perda de capacidade laboral de 20% da recorrida extinguiu-se com o pagamento do capital de remição pela recorrente.

  5. Com efeito, a circunstância de a recorrida padecer agora de uma IPP de 15% não lhe confere o direito a receber uma nova pensão anual e vitalícia.

  6. Porquanto o artigo 25º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13/9, cuja aplicação ao presente caso decorre de ser o diploma legal vigente à data dos factos, prescreve, nomeadamente, que, em caso de alteração da capacidade laboral do sinistrado em virtude de melhoria da lesão que ditou a reparação, as prestações poderão ser extintas, o que configura precisamente a situação dos autos.

  7. Entendimento diverso levaria a que, sempre que a incapacidade de um sinistrado beneficiário de pensão remida sofresse uma diminuição ou agravamento, este receberia metade ou o dobro da reparação da primeira incapacidade fixada, o que o legislador não logrou consagrar.

  8. Podendo tal situação ser ainda potenciadora de uma disparidade de critérios indemnizatórios para desvalorizações iguais, consoante houvesse ou não agravamento.

  9. Acresce que isso redundaria em permitir que uma pensão já extinta pelo pagamento do respetivo capital de remição pudesse sofrer atualizações, consubstanciando manifesta contrariedade à lei.

  10. A grande maioria da jurisprudência...

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