Acórdão nº 164/16.1PAENT-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução10 de Agosto de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO A Meritíssima Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Santarém veio denunciar a existência de um impasse surgido quanto ao julgamento dos arguidos CC e JJ e suscitar a sua resolução, porquanto, no âmbito dos autos de processo comum coletivo n.º164/16.1PAENT-B, a Meritíssima Juiz 2 do mesmo Juízo, na qualidade de juiz substituto (despacho de fls. 104 a 115) declarou-se incompetente para os termos subsequentes do processo, por entender que competente, por não se verificar motivo de impedimento, é o coletivo presidido pela Meritíssima Juiz 3 do mesmo tribunal, o qual se havia declarado impedido para realização do julgamento, por despacho proferido em 3 de Novembro de 2017, convocando o disposto no art. 40.º, al. c), do CPP.

    Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º1 do CPP, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto é de parecer que inexiste fundamento legal para a declaração de impedimento do coletivo presidido pela Meritíssima Juiz 3 e, por isso, deverá ser declarada a sua competência para a realização do julgamento e ulteriores termos do processo.

  2. FUNDAMENTAÇÃO: No processo n.º 164/16.1PAENT foram acusados para julgamento em processo comum e por tribunal coletivo, vários arguidos, entre eles os arguidos CC e JJ, a quem foi imputada a prática, em coautoria material de vários crimes (roubos e furtos).

    Recebida a acusação e no dia e hora designados para julgamento, após ter sido declarada a natureza urgente do processo, por não terem sido notificados para julgamento os sobreditos arguidos, ser desconhecido o seu paradeiro, e para não retardar demasiado o julgamento dos arguidos presentes, entre eles um arguido preso, foi ordenada a separação de processos em relação àqueles, com extração de certidão integral dos autos e a sua autuação por apenso. E foi, no mesmo despacho, declarado o impedimento do Tribunal Coletivo, nos termos do artigo 40.º, al. c) do CPP.

    Posteriormente apurou-se o paradeiro dos arguidos CC e JJ, que prestaram TIR, e determinou-se a conclusão do processo apensado à Meritíssima Juiz 2, que não teve intervenção no julgamento dos coarguidos AC e outros, com vista ao julgamento daqueles, a qual declinou a sua competência com fundamento em não existir qualquer razão para impedimento do coletivo que julgou os demais arguidos, porquanto tal coletivo não formulou qualquer juízo sobre a culpabilidade dos arguidos, nem realizou o seu julgamento ou proferiu acórdão no processo autónomo, nem foi sequer formulado ou julgado procedente qualquer pedido de escusa.

    Na sequência foi suscitado o presente conflito.

  3. O direito A questão é, saber se há fundamento de impedimento do coletivo presidido pela Meritíssima juíza titular do processo para o julgamento dos arguidos CC e JJ, cujo processo havia sido separado, e os trâmites processuais devem ser prosseguidos pela Meritíssima Juíza substituta ou, não se verifica esse fundamento de impedimento e, respeitando o princípio constitucional do juiz natural, deve ser a Meritíssima juíza titular a prosseguir com o processo.

    É manifesto que não nos deparamos com um verdadeiro conflito negativo de competência, tendo em conta que este, de acordo com o disposto no art. 34.º, do CPP, só ocorre quando dois ou mais tribunais de diferente ou da mesma espécie se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.

    No caso em apreço, a senhora juíza titular do processo alicerçou a incompetência em impedimento do coletivo para o julgamento, por ter participado no julgamento de co-arguidos.

    Sendo irrecorrível o despacho em que o juiz se considere impedido (cf. artigo 42.º, n.º 1, do CPP), sem a intervenção deste tribunal, a situação exposta redundaria, no domínio dos atos em causa, numa interrupção da relação processual penal, impasse a determinar que se considere verificar-se um conflito de competência atípico, definidor de uma situação que reclama solução urgente, decidindo se há real motivo de impedimento e, em tal situação, fazer funcionar o regime de substituição.

    Vejamos.

    Dispõe o artigo 40.º do CPP, sob a epígrafe de «Impedimento por participação em processo» Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.

    e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

    A senhora juíza titular do processo fundamenta o impedimento do coletivo por si presidido na alínea c) do transcrito preceito.

    Como se refere no acórdão do TRC de 25-06-2008, proferido no processo n.º 1522/02.4TACBR.C1, acessível em www.dgsi.pt, onde, historiando a evolução legislativa do preceito aqui em causa, se decidiu o seguinte: (…) O nosso processo penal, por exigência constitucional – art. 32º, nº 5 da Constituição da República...

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