Acórdão nº 60078/17.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 60078/17.5YIPRT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), mediante processo de injunção, requereu que (…) fosse condenada no pagamento do montante de € 8.264,85 a título de capital, € 234,59 a respeito de juros de mora vencidos e ainda os que se vençam, € 102,00 a respeito da taxa de justiça despendida com a formulação do requerimento injuntivo e € 102,00 a título de outras quantias.

Invoca, para o efeito e em síntese, que, no âmbito da sua actividade comercial, vendeu à Ré produtos de ourivesaria pelo montante global de € 8.264,85, acontecendo que, emitidas as correspondentes facturas, o valor em referência permanece em dívida.

*Regularmente notificada, a requerida deduziu a excepção de nulidade do processo decorrente de ineptidão do requerimento inicial e, bem assim, impugnou a factualidade contida na injunção, pugnando pela respectiva absolvição do pedido.

*Foi determinado o aperfeiçoamento do requerimento injuntivo, tendo a Autora apresentado nova peça processual.

*A Ré, notificada do teor do sobredito requerimento e exercendo o contraditório, respondeu.

*Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença (de 28 de Fevereiro de 2018) que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.

*A 21 de Março, a A. requereu a nulidade da audiência com fundamento em que a mesma não tinha sido gravada.

*A 7 de Abril, a A. interpõe recurso da sentença, impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

*A 10 de Abril, foi indeferida a arguição de nulidade.

*A 25 de Abril, a A. interpõe recurso do despacho que indeferiu a dita arguição.

*No recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade, a recorrente alega, no essencial, que a norma do Cód. Proc. Civil que obriga à gravação das audiências de discussão e julgamento — art.º 155.º — se aplica a todos os processos, mormente aos especiais, como é o caso dos previstos no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, sem necessidade de requerimento e independentemente do valor da causa. Cita, em abono deste ponto de vista, o ac. da Relação de Guimarães, de 10 de Abril de 2014, e o da Relação do Porto, de 12 de Setembro de 2016.

*Permitimo-nos discordar.

O art.º 155.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, determina que a audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada. O objecto deste preceito é, naturalmente, o mesmo da sua regulamentação: os processos previstos no Código e daí que se não faça menção a processos especiais; basta que seja um processo regulado no Código.

Com o Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho...

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