Acórdão nº 2133/15.0T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 2133/15.0T8SLV-A.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente/Embargante: (…) Recorridos/Embargados: (…) (…) No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central de Silves – 2ª Secção de Execução – Juiz 1, o recorrente, ali executado, deduziu oposição à execução e oposição à penhora, contra os exequentes, ora recorridos, pedindo a absolvição do pedido (extinção da execução) e o levantamento da penhora.

Se assim se não entender, requereu a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução, suspendendo o prosseguimento da mesma.

Para tanto, alegou, em suma, que a obrigação emergente do título dado à execução – escritura pública – é inexigível quanto ao embargante, uma vez que não foi respeitada a cláusula 5ª do precedente contrato-promessa que foi celebrado antes do contrato definitivo (relativa à associação do embargado em processos judiciais).

Por isso, entende que estamos perante uma alteração contratual nos termos do artº 437º/1 do C. Civil.

Tudo se encontrando em discussão em processo declarativo.

*Os embargados, ora recorridos, contestaram, alegando que está em discussão na acção declarativa o contrato promessa e não a escritura que constitui a celebração do contrato definitivo, sendo esta que foi dada à execução.

Defendem a improcedência dos embargos.

*Em sede de audiência prévia foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos e a oposição penhora improcedentes e ordenou o prosseguimento da execução com a manutenção da penhora.

*Não se conformando com o decidido, o embargante recorreu da sentença, formulando conclusões, que delimitam o objecto do recurso: I - Recorrente e Recorridos formalizaram em Maio de 2013 um Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais.

II - A cláusula quinta do referido Acordo diz "Apesar de ceder as suas participações sociais nas sociedades Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda. e (…), Lda., o Segundo Outorgante compromete-se perante o Primeiro e Terceira Outorgantes a associar-se à defesa destes, nos diferendos judiciais em curso e futuros, se existirem, relacionados com estas sociedades ou os detentores do restante capital as mesmas ou os ex-sócios destas".

III - Situação esta acordada e não respeitada pelos Recorridos.

IV - Sendo certo que, o Recorrente incompatibilizou-se com o advogado Dr. (…), tendo o Recorrente renunciado aos mandatos pendentes, no final de 2013.

V- O referido advogado, representou os Recorridos, nos processos que correm termos na Comarca de Faro, Portimão, nomeadamente nos processos nº 1323/13.4TBLGS, 141158/12.3YIPRT e 1414/12.9TBPTM (nestes dois últimos ainda representou até ao termo de ambos).

VI - Nos referidos processos, os aqui Recorrente e Recorridos, intervêm como Réus.

VII - Nos aludidos processos, discutem-se matérias inerentes às quotas das sociedades Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda. e (…), Lda.

VIII - Relativamente ao processo 1323/13.4TBLGS, que envolve as quotas da Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda., não se pode, de todo, assumir a existência de “associação de defesa”.

IX - O referido advogado representou os Recorridos até ao final da primeira sessão de Audiência e Julgamento, tentando sempre prejudicar o aqui Recorrente.

X - O advogado, usou várias manobras, tais como: ter representado em processo judicial anterior nº 787/10.2TBLGS, as autoras do proc. 1323/13.4TBLGS, e agora representar os ora Recorridos neste processo.

XI - Todo o teor da contestação (Proc. 1323/13.4TBLGS), apresentada pelos Recorridos, formulada pelo Dr. (…), aponta no sentido do aqui Recorrente ser responsável pelo pagamento de € 240.000,00, fazendo a sua própria interpretação do acordo celebrado entre as partes em Maio de 2013.

XII - Além do mais, o mesmo advogado que representava os Recorridos, intentou contra o aqui Recorrente, três processos de injunção, em data posterior ao acordo celebrado entre Recorrente e Recorridos, Proc. Nº 172460/13.6YIPRT, em que são pedidos honorários relativamente ao processo 54H/1984, relacionada com a sociedade (…) e acordos comerciais da Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda.

XIII - Aquando da celebração do citado acordo, a intenção do texto da cláusula quinta “associação de defesa”, por parte do Recorrente, foi de os Recorridos se unirem ao Recorrente nos processos visados.

XIV - Para tal fim, o Recorrente procedeu ao envio de inúmeras cartas, a fim de ser representado pela sua mandatária, ao que os Recorridos não acederam.

XV - Mesmo após as várias notificações do Recorrente, com o objectivo de os Recorridos se unirem ao Recorrente na estratégia de defesa, é certo que, por vontade expressa dos Recorrentes, estes, continuaram o mandato com o referido advogado, e iniciaram mais um mandato com o mesmo advogado.

XVI - Todas as irregularidades praticadas pelo Dr. (…), foram comunicadas à Ordem dos Advogados, através de queixa, e consequente processo disciplinar.

XVII - É notório que os Recorridos incumpriram o acordo celebrado a Maio de 2013, denominado “Acordo de promessa de permuta e cedência de participações sociais", nomeadamente na sua cláusula quinta. XVIII - Efectivamente, deve o acordo ser respeitado, cláusula a cláusula, o que de todo não aconteceu.

XIX - Visto o teor da escritura de cessão de quotas, renúncia à gerência e constituição de hipoteca e do acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais, serem os mesmos, deve o conteúdo de ambos os documentos ser alterado.

XX - É certo que o Recorrente, no cumprimento do que acordou, tentou que os Recorridos se juntassem na estratégia e defesa por si escolhida.

XXI - Como também é evidente que, nunca o Recorrente, poderia assumir uma associação de defesa, com o advogado que o prejudica.

XXII - Não andou bem a douta sentença, que efectivamente não interiorizou a realidade factual, quando refere “A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, não resulta do referido acordo que o pagamento das prestações acordadas, nomeadamente da prestação de € 20.000,00 ficasse dependente da obrigação assumida pelo Exequente (…) de associar-se ao ora Embargante/executado e à sociedade "(…) – Comércio e Indústria de (…), Lda. em eventuais litígios relacionados com as sociedades ...” XXIII - O teor da douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, não demonstra a real percepção do que realmente sucedeu e suas consequências.

XXIV - Recorrente e Recorridos foram condenados no proc. 1323/13.4TBLGS, ao pagamento de € 240.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, sendo que, apenas o Recorrente apresentou recurso da decisão.

XXV - Por outro lado, considerando-se um contrato de execução periódica (acordo de promessa de permuta e cedência de participações sociais, celebrado em maio de 2013), o Recorrente não pretende a resolução, admitindo que, de qualquer forma, a resolução não iria abranger as prestações já efectuadas.

XXVII - O Recorrente, aqui lesado, pretende a modificação equitativa das cláusulas do acordo assinado pelas partes, consequentemente, face a tal alteração, deve o teor do título executivo ser alterado, visto que a quantia exequenda é inexigível.

XXVIII - O Recorrente pretendia a revisão da cláusula terceira, segundo critérios de equidade, consoante o que se revele mais de acordo com a justiça da situação concreta.

XXIX - Considerando o Recorrente que o ora Recorrido não se associou nas defesas dos processos atrás identificados, optando por uma estratégia de defesa diversa, pode causar sérios prejuízos ao Recorrente. XXX - Prejuízos esses, superiores ao valor das prestações previstas na cláusula terceira do Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais.

XXXI - Entende o Recorrente, pedir a alteração da referida cláusula, não tendo o Autor mais nada a pagar a título de cessão...

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