Acórdão nº 399/13.9TBTVR-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 399/13.9TBTVR-K.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. Declarada insolvente a sociedade (…), Ldª, com sede na Rua Dr. (…), nº 44, 1º-A, em Tavira, o administrador da insolvência, em 26/3/2015, no apenso destinado à verificação dos créditos, apresentou a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos.

A Insolvente, por requerimento de 14/4/2015, impugnou o crédito reconhecido ao Novo Banco, com fundamento na inexistência de instrumento jurídico que documente uma qualquer cessão de créditos entre o Banco Espirito Santo (BES) e o Novo Banco, em razão do que defendeu o não reconhecimento do crédito por este reclamado.

Apreciada a impugnação, por despacho de 23/2/2017, foi a mesma julgada extemporânea, porquanto interposta para além do prazo de 10 dias a contar da apresentação da relação de créditos pelo administrador da insolvência.

  1. Desta decisão recorre a Insolvente e formula as seguintes conclusões: “1. Em 14-04-2015 a insolvente ora recorrente impugnou o crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A., volvidos que estão quase dois anos veio o tribunal "a quo" decidir por despacho que por extemporaneidade a impugnação não poderá ser apreciada e decidida, mantendo-se o credito como não impugnado, conforme infra se transcreve: 2. A insolvente, ora recorrente não se conforma com o despacho que não apreciou e decidiu a impugnação apresentada em 14-04-2015, porquanto salvo melhor opinião a recorrente sempre esteve na convicção de que a mesma teria sido recebida e aceite pelo tribunal "a quo", e que se encontrava a correr termos.

  2. Os presentes autos datam do ano de 2013, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência em 11-12-2014.

  3. Em 14-04-2015 a ora recorrente impugnou o crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A.

  4. Em 27-04-2015 o Novo Banco, S.A. veio responder à impugnação apresentada.

  5. Por despacho datado de 12-04-2016 foram as partes notificadas para juntarem aos autos procurações e ratificações do processado, o que foi cumprido por ambas as partes.

  6. Por despacho datado de 12-05-2016 foi designado o dia 21-06-2016, pelas 14h30 para tentativa de conciliação.

  7. Por impossibilidade de agenda das partes esta realizou-se apenas no dia 08-07-2016, pelas 14h30, não tendo as partes chegado a acordo.

  8. Quando sem que nada o fizesse prever foi a insolvente notificada da rejeição da impugnação apresentada por extemporaneidade.

  9. Estabelece o artigo 9º do CIRE que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos têm caracter urgente, a verdade é que atendendo as datas supras descritas dos atos praticados, o caracter urgente dos presentes autos nunca foi cumprido, nem nunca foi respeitado.

  10. Muito pelo contrário, parece que o cumprimento de tais prazos apenas é exigido à insolvente.

  11. Volvidos quase dois anos e atendendo a tramitação existente nos autos a insolvente, ora recorrente criou a convicção e a certeza jurídica de que a presente a presente impugnação tinha sido aceite e que iria ser apreciada e julgada.

  12. Do que...

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