Acórdão nº 803/06.2TBVNO-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Data18 Outubro 2018

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Os executados BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, HH e mulher, II, e JJ, S.A., deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes move Banco LL, S.A., na qual é apresentada, como título executivo, uma livrança subscrita pela sociedade embargante e avalizada pelos demais embargantes.

Invocam os embargantes, em síntese, que não pertencem aos 1.ºs a 4.ºs executados as assinaturas constantes da livrança que serve de base à execução e que a mesma não foi subscrita pelos administradores da 5.ª executada, acrescentando que, à data aposta no título, nenhum dos executados era administrador da sociedade, pelo que entendem não poder prosseguir a execução que constitui o processo principal; invocam, ainda, a ineptidão do requerimento executivo e a incompetência em razão do território.

Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, pugnando pela respetiva improcedência.

Foi realizada audiência preliminar, na qual se efetuou tentativa de conciliação.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas não verificadas as exceções arguidas, após o que se elencou a matéria de facto assente e a base instrutória.

Atenta a declaração de insolvência dos executados HH e II, bem como dos executados DD e EE, foi declarada extinta a instância quanto aos mesmos, conforme decorre, respetivamente, da decisão de 16-02-2012, proferida no presente apenso, e da decisão de 05-07-2017, proferida no processo principal.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução e condenou os opoentes nas custas.

Inconformados, os embargantes BB e mulher, CC, FF e mulher, GG, e JJ, S.A., interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1) Conforme resulta de fls., por apenso ao processo executivo os Recorrentes, deduziram Oposição à Execução, alegando o que acima transcreve; 2) O Recorrido apresentou contestação à oposição, alegando o que consta a fls.; 3) Realizou-se Audiência de Julgamento; 4) Por Sentença de fls. decidiu a Meritíssima Juiz o acima transcrito; 5) Os Oponentes, para além de arguirem a incompetência do tribunal em razão do território, a sua ilegitimidade, também alegaram a falta de interpelação quanto ao preenchimento da livrança apresentada como título executivo; 6) A Meritíssima Juiz decidiu, no despacho saneador quanto à excepção da incompetência do tribunal em razão do território e em sentença, quanto à ilegitimidade das partes, deixando para decisão final quanto à questão das assinaturas terem sido apostas na livrança pelos Oponentes; 7) Não se pronunciou a Meritíssima Juiz sobre a falta de interpelação pelo Exequente aos Oponentes sobre a existência, prazo de vencimento e valor da mesma; 8) Embora os Oponentes tenham alegado a falta de interpelação do vencimento da referida livrança, não foi proferida qualquer decisão sobre a mesma; 9) A Meritíssima Juiz cometeu uma nulidade processual, nomeadamente a omissão de pronúncia sobre questão que foi suscitada pelos Oponentes; 10) A omissão de pronúncia gera a nulidade, nulidade esta que desde já, aqui se requer a sua apreciação com todas as consequências legais daí resultantes; 11) Estamos perante título executivo, que para ter a força pretendida necessário seria a observação de vários requisitos, nomeadamente: a certeza da obrigação, a exigibilidade da obrigação e a liquidez da obrigação; 12) A obrigação tem de ser exigível, isto é, tem de ser vencida, mas obviamente não cumprida, elemento necessário para a validade do título executivo; 13) Reportando-nos à prova produzida em sede de Audiência, claro ficou que o facto de existir uma livrança que constitui título executivo, não significa obrigatoriamente que essa livrança seja exigível, pois já pode ter sido paga, não corresponder a nenhuma dívida, não terem legitimidade as pessoas cujos nomes dela constam, porque não assinaram, etc. – como foi o caso neste processo; 14) Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, nomeadamente pelo depoimento da testemunha arrolada pela exequente, cujo depoimento se encontra registado em suporte digital, provado ficou que não foram os Oponentes que colocaram, pelo seu próprio punho as assinaturas no título executivo, vide o depoimento da testemunha Albertino …, que se encontra gravado no h@bilus Media studio, na faixa 20170705104559_1593135_2871721, do minuto 00:00:00 ao minuto 00:12:57, mais concretamente do minuto 00:00:00 ao minuto 00:05:46 e acima transcrito; 15) A testemunha não viu os Oponentes a assinarem a livrança, nem tão pouco a apor na mesma a expressão “dou o meu aval à firma subscritora”; 16) Não foi feita prova suficiente que os oponentes apuseram as suas assinaturas na referida livrança, ou que tenham escrito pelo seu próprio punho a expressão acima referida; 17) Como os quesitos estavam enunciados na positiva, o Exequente teria de ter feito prova cabal dessa circunstância, e não fez; 18) Pelo depoimento da testemunha que foi indicada pelo exequente, não sabia como foi preenchida a livrança nem quem preencheu, qual a dívida, etc; 19) A prova pericial também não foi conclusiva, nem faz prova de que realmente tenham sido os Oponentes a aporem as suas assinaturas na referida livrança, ou a aporem, com o seu próprio punho, a expressão: dou o meu aval à firma subscritora”; 20) Dizer-se como se diz na perícia – pode ter sido ou provável não é de modo a poder aferir-se da veracidade sem dúvidas, e com CERTEZA PLENA, de que as assinaturas foram apostas pelo punho dos Oponentes; 21) Daí a necessidade de se revogar a sentença recorrida, pois não foi feita prova suficiente para se poderem condenar os Oponentes, nem o Exequente provou que de facto tem direito ao que peticionou no seu r.i. de execução; 22) Caso essa averiguação tivesse sido feita, a conclusão seria de fácil percepção, pois os Alegantes nada devem à Recorrida, nem a Executada sociedade; 23) Não resultando provado que as assinaturas foram apostas pelos Oponentes, deve a Sentença ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; 24) Os Oponentes impugnaram a veracidade da livrança, assinaturas, etc., dada à execução, pelo que, não pode a mesma servir de prova aos factos alegados pelo Exequente, sem qualquer outro suporte probatório, pelas razões supra aduzidas; 25) O Exequente não logrou provar os factos que alega, pelo que, a solução não poderia ser diferente que, a Oposição ser julgada totalmente procedente por provada; 26) Atendendo à natureza duvidosa da livrança referida, necessário seria averiguar a natureza da mesma, averiguando se existe na realidade divida ou não, etc.; 27) Teria a Exequente de provar que a livrança que serve de base à execução foi preenchida e por quem, quando e onde, e depois provar a entrega do capital, dívida e como surge esse montante, etc. – o que não logrou provar – basta para o efeito a ouvirem-se as gravações das testemunhas inquiridas e analisar-se a perícia de fls. – pode ter sido não significa certeza e provável, também não significa certeza; 28) E no nosso direito apenas se pode condenar alguém, quando existem CERTEZAS; 29) Ninguém ouvido em julgamento declarou que viu assinar a livrança aos Oponentes, nem conseguiu sequer dizer como foi preenchida essa livrança e por quem, etc.; 30) Porque condição necessária ao andamento de um processo de execução é o titulo executivo, perdendo este a sua força probatória, não existe fundamento para e execução; 31) De acordo com o disposto no artigo 10º do C.P.C “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”; 32) Não foi provado que os Oponentes subscreveram a livrança dada à execução, nem a existência da dívida reclamada; 33) Este Venerando Tribunal, como a prova está gravada, ao ouvir o depoimento das testemunhas indicadas pela exequente – os executados/oponentes nem apresentaram prova pois segundo eles nem necessitavam – e a prova dos factos negativos não se pode fazer, mas apenas as dos factos positivos; 34) Segundo o questionário toda a prova era da competência da exequente, e não tendo feito essa prova cabal, este Venerando Tribunal reapreciará essa matéria, tendo em conta o disposto no artigo 712º do CPC, o que desde já e aqui se requer; 35) E depois alterará a matéria dada como provada, no sentido dos quesitos 1º e 2º ser no sentido de NÃO PROVADO; 36) Na Sentença recorrida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT