Acórdão nº 1200/17.0T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1200/17.0T8ENT-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou a presente oposição à execução (mediante embargos), contra a exequente Banco Santander Totta, S.A., alegando para o efeito a inexistência de título executivo e concluindo pela extinção da execução e absolvição do oponente da ação executiva.

Pelo M.mo Juiz “a quo” foi proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos por terem sido deduzidos fora de prazo (cfr. art. 732º, nº 1, do C.P.C.).

Inconformada com tal decisão dela apelou o oponente, tendo apresentado as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal “a quo” indeferiu, liminarmente, a oposição à execução e/ou à penhora, mediante embargos de executado, por extemporânea.

  2. Decidiu mal o Tribunal “a quo”.

  3. O ora recorrente foi citado em terceira pessoa em 14 de Agosto de 2017 para oposição à execução por embargos.

  4. Aquando a sua apresentação estava em prazo para o fazer.

  5. Prevê o n.º 1 do artigo 728.º do NCPC: “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.” Decorre do n.º 1 do artigo 856.º do NCPC: “feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.” f) O recorrente foi citado em terceira pessoa em 14 de Agosto de 2017.

  6. Em 6 de Setembro/17 o recorrente apresentou requerimento de protecção jurídica solicitando apoio judiciário nas seguintes modalidades: dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

  7. O requerimento de protecção jurídica veio indeferido quanto à modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  8. Nada foi decidido quanto ao pedido de nomeação de patrono.

  9. O recorrente veio impugnar judicialmente tal decisão.

    K) A 22 de Fevereiro/18 foi o recorrente notificado da sentença que julgou improcedente a impugnação.

  10. Novamente, nada lhe é comunicado quanto à nomeação de patrono requerida.

  11. Tal decisão não foi comunicada à Ordem dos Advogados como dispõe no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e respectivas alterações.

  12. Nos termos do no n.º 5 do artigo 28.º da referida Lei n.º 34/2004, a decisão proferida é irrecorrível.

  13. De acordo com o disposto nos artigos 613.º e seguintes do NCPC, tal decisão admite sempre reclamação.

  14. Conforme resulta do artigo 149.º do NCPC: “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual…” q) Ao prazo de 20 dias concedidos para oposição à execução, acresce 10 dias para exercício do direito de reclamação, bem como 5 dias de dilação por notificação em terceira pessoa; r) O recorrente foi...

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