Acórdão nº 1014/10.8TBLGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1014/10.8TBLGS-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Na presente execução que (…) Global, Limited move a (…) e (…), foram penhorados: a) o prédio rústico, composto por cultura arvense, sito em (…) ou Terras da (…) ou Casa (…), freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo, sob o nº. (…)/19920207, da freguesia de Sagres, e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o n.º (…), Secção E.

  1. a quota hereditária que o executado detém na herança aberta por óbito de (…) herança da qual faz parte o prédio urbano, sito em (…), freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de Sagres, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número (…)/Sagres.

*Reclamou créditos a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL, crédito esse emergente de empréstimo que concedeu aos executados, em 30.12.2008, sendo a reclamante credora, à data de 11 de Outubro de 2017, do montante de € 24.660,14, devido a título de capital, acrescido de juros remuneratórios no valor de € 14,93, contabilizados à taxa de 2,421%, de imposto de selo no valor de € 5,53 e de comissões no valor de € 24.803,90, o qual se acha garantido por hipoteca que onera o prédio urbano, sito em (…), freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de Sagres, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número (…)/Sagres.

*A reclamação não foi contestada.

*Foi proferida sentença que, julgando a reclamante sem legitimidade para este processo, absolveu os reclamados da instância.

A sentença entendeu que não existe garantia real sobre o direito penhorado (o direito à herança acima identificado), não obstante no acervo hereditário existir o prédio hipotecado.

*Desta sentença recorre a reclamante concluindo a sua alegação nestes termos: Na ficha do prédio n.º (…), da Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo a Ap. (…) de 2008/11/24, aquisição a favor de (…), … (executado), (…), (…) – aquisição sem determinação de parte ou direito.

Daqui se retira que o imóvel encontra-se registado a favor destes sujeitos sem quota determinada, ou seja, porque este imóvel fazendo parte do acervo da herança de (…), e não havendo partilha, o registo de propriedade destes corresponde ao direito à herança (à quota hereditária) que cada um possui nesta herança de que o prédio...

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