Acórdão nº 1182/10.9TBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: Petróleos de Portugal – Petrogal, SA Recorridos / Réus: (…) – Investimentos Imobiliários e Turísticos, SA e (…) – Combustíveis e Lubrificantes, Unipessoal, Lda.
Os presentes autos consistem numa ação declarativa de condenação através da qual a A peticionou o seguinte: - a condenação das RR na restituição dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob os n.ºs (…) e (…), bem como o posto duplo de abastecimento neles instalado, para que possa explorá-lo e fazer do mesmo o que bem entender, no âmbito dos poderes inerentes ao direito de superfície que possui sobre o mesmo, e que as RR. sejam inibidas da prática de quaisquer atos que possam impedir a A de reaver e fruir o posto de abastecimento de sua propriedade; - a condenação das RR. a pagar-lhe uma indemnização correspondente aos lucros cessantes sofridos desde 10 de Maio de 2004 até à data de entrega definitiva do posto de abastecimento, que, diariamente, ascendem a € 1.300,00 e que, à data de entrada da presente ação em juízo (06.09.2010), se computam em € 3.003.000.00, acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento; - quando assim não se entenda, sempre deverão as RR. ser condenadas a pagar-lhe uma indemnização correspondente aos lucros cessantes sofridos desde a data em que a 2ª R. iniciou a exploração do posto de abastecimento (31.03.2010) até à data de entrega definitiva do mesmo, que, diariamente, ascendem a € 1.300,00, e que, à data de entrada da presente ação em juízo (06.09.2010), se computam em € 208.000,00, acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento; - a condenação das RR a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 248.809,28, pelos prejuízos em que esta irá incorrer nos próximos anos, até que seja restabelecida a normalidade das vendas; - a condenação das RR a pagar-lhe indemnização pelos danos de imagem sofridos, no valor simbólico de € 50.000,00.
Alegou, para tanto e em resumo, o seguinte: - adquiriu a (…) – Carburantes e Óleos, Lda. o direito de superfície dos dois prédios, sitos em Fátima, neles tendo construído o posto de abastecimento de combustíveis; - celebrou com (…), Lda. um contrato de cessão de exploração do posto de combustíveis; - contrato que veio a extinguir-se por denúncia por iniciativa de (…); - a (…) procedeu à venda dos imóveis nos quais se encontra instalado o posto de abastecimento da A à 2.ª R, com o propósito de evitar, através de venda simulada, que o património da (…) venha a responder pelos prejuízos avultadíssimos e diários causados à Petrogal pela impossibilidade de exploração do seu posto o posto de abastecimento; - apesar da existência de uma ordem judicial nesse sentido contra a (…), o posto de abastecimento não foi devolvido à A.; - o posto de abastecimento está agora a ser ocupado e explorado ilegitimamente pela 2ª R.; - a A. pretende explorar o seu posto diretamente; - a exploração pela 2.ª R é uma manobra ardilosa praticada pelos legais representes da 1ª R., em conluio com a (…) e por quem a controla de facto, para impossibilitar a devolução do posto à sua legítima proprietária, que continua (volvidos mais de 6 anos desde o início de todo o contencioso) a sofrer prejuízos de valor elevado; - a 2ª R. foi criada no dia 23.03.2010, tendo imediatamente iniciado a exploração ilegal do posto de abastecimento propriedade da A.; - em 14.04.2010, a A. intentou uma providência cautelar não especificada, com vista à restituição imediata de posto de abastecimento, à inibição da prática de quaisquer atos que possam impedir a A. de reaver o posto de abastecimento de sua propriedade, que corre os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, sob o n.º 583/10.7TBVNO; - por sentença datada de 09.08.2010, a referida providência cautelar foi julgada integralmente procedente por provada; - a A. visa com a presente ação que seja decretada a entrega definitiva do posto de abastecimento a seu favor, bem como a inibição de quaisquer atos que possam impedir a A. de reaver e fruir o posto de abastecimento de sua propriedade; - o posto de abastecimento manteve-se fechado, pelo menos, até ao passado dia 31.03.2010, o que causou avultados prejuízos à A., prejuízos esses também imputáveis em parte à (…), que através dos seus legais representantes e todos aqueles que com eles pactuaram, tudo fizeram, e continuam a fazer, para impedir a efetivação de decisão judicial já transitada em julgado há muito, como sejam a Rascão e Fragoso, a 1ª R. e a agora a 2ª R. e seus representantes e agentes; - todos os que tomaram parte nestas ações, porquanto ilícitas, são solidariamente responsáveis; - o posto de abastecimento estava a ser objeto de trabalhos de mudança de imagem e de outros elementos destinados à sua reabertura; - estas obras não foram autorizadas (nem nunca seriam) ou sequer informadas à A., sendo certo que esta é a proprietária dos edifícios e equipamentos que integram este posto de abastecimento, nomeadamente a pala, o pórtico e as bombas de combustível; - no dia 31.03.2010, já as obras tinham sido concluídas, estando o posto de abastecimento em pleno funcionamento, à total revelia da A; - o posto foi aberto e está a ser explorado pela 2ª R. (…) – Combustíveis e Lubrificantes, Unipessoal, Lda.
- a 2ª R. não tem título bastante válido que lhe permita ocupar e explorar o posto de abastecimento da A; - a 2.ª R. é detida a 100% pela 1ª R., e gerida pelo administrador da 1ª R., as RR. se encontram em grave violação do direito de superfície da A. e de propriedade desta quanto ao posto de abastecimento; - as RR. têm contribuído para o desaparecimento do posto da Petrogal e a Imagem Galp, com todos os prejuízos daí inerentes, como seja, designadamente, a futura necessidade de instalação de um outro posto na zona com todos os encargos daí resultantes, que não serão nunca inferiores a € 2.150.000,00 (dois milhões cento e cinquenta mil euros), sendo € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) respeitantes ao terreno que seria necessário adquirir e € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) respeitantes à construção do novo posto; - a conduta das RR. gera um benefício económico ilegítimo correspondente ao valor dos lucros da exploração do posto de abastecimento objeto da presente ação, causando à A. um prejuízo no montante dos respetivos lucros cessantes enquanto entidade fornecedora do combustível aí comercializado; - a exploração do referido posto de abastecimento pela 2ª R. causa danos muito significativos à imagem da A., crédito comercial, clientela e, bem assim, ao valor que tudo isso representa; - a reabertura do posto de abastecimento sob uma marca ou imagem diferente da A. determina uma lesão grave e dificilmente reparável, uma vez que é apta a determinar a perda, a título definitivo, de vários clientes da A., os quais não poderão continuar a abastecer-se com combustível da mesma, nem beneficiar das garantias dadas pela marca Galp, nem das campanhas promocionais de fidelização de clientela da mesma a ausência por um período prolongado no mercado de combustíveis da zona de Fátima, contribui e agrava uma situação que já se verificava e que se prende com o desvio dos consumidores e clientes locais do posto de abastecimento em apreço, para o novo posto instalado pela 2ª R. no mesmo local; - a conduta das RR. é ilícita, danosa, perigosa, e por isso intolerável, porquanto põe em causa os legítimos direitos da A. contribuindo para o agravamento dos gravíssimos e irreparáveis danos que já se verificam; - as RR. agem assim, em manifesto conluio com a (…), a (…) e (…) e todos os seus representantes legais e demais envolvidos, pelo que a sua responsabilidade é pessoal e solidária; - as RR., ao aderir ao plano ardiloso montado já no ano de 2004, não só contribuem ativamente para o avolumar dos prejuízos sofridos pela A., como também obtêm proveito ilegítimo.
As RR contestaram a ação impugnando a factualidade alegada pela A, sustentando, designadamente, o seguinte: - o posto de abastecimento não pertence à A; - a 2.ª Ré explora legitimamente o posto, não necessitando de qualquer autorização da A. para o fazer, não se trata de qualquer manobra ardilosa ou de qualquer conluio; - a 1.ª R. adquiriu a propriedade de vários terrenos da empresa (…), entre eles aqueles onde se encontra instalado o posto de combustível; - decidiu em seguida criar uma firma que se dedicasse à exploração do citado posto, tendo constituído a 2.ª R; - daí que desde 31 de Março de 2010 que o referido posto se encontra a ser explorado pela 2.ª R; - as RR. agem de boa fé, adquiriram legitimamente os direitos e, portanto, não tiveram qualquer comportamento ilícito que possa justificar um qualquer dever de indemnizar a A.
II – O Objeto do Recurso Em sede de audiência prévia, foi adiantada a intenção do tribunal conhecer do mérito da ação. Foi então proferida sentença conforme segue: «a) julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artº 277º, al. e), CPC), relativamente ao pedido formulado em 1); e b) julgo verificada a exceção de caso julgado e, em consequência, absolvo as RR. da instância, relativamente aos restantes pedidos.» Inconformada, a A apresenta-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento dos autos até julgamento. Conclui sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Entendeu o Ilustre Tribunal a quo – decisão com a qual a Autora não concorda nem pode aceitar – que "(…) verifica-se que a A. não tem interesse em agir, pois o direito que pretende ver reconhecido já existe na sua esfera jurídica", baseando tal entendimento no facto de, no âmbito de uma outra ação (a ação 717/05.3TBVNO), ter já sido...
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