Acórdão nº 1182/10.9TBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: Petróleos de Portugal – Petrogal, SA Recorridos / Réus: (…) – Investimentos Imobiliários e Turísticos, SA e (…) – Combustíveis e Lubrificantes, Unipessoal, Lda.

Os presentes autos consistem numa ação declarativa de condenação através da qual a A peticionou o seguinte: - a condenação das RR na restituição dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob os n.ºs (…) e (…), bem como o posto duplo de abastecimento neles instalado, para que possa explorá-lo e fazer do mesmo o que bem entender, no âmbito dos poderes inerentes ao direito de superfície que possui sobre o mesmo, e que as RR. sejam inibidas da prática de quaisquer atos que possam impedir a A de reaver e fruir o posto de abastecimento de sua propriedade; - a condenação das RR. a pagar-lhe uma indemnização correspondente aos lucros cessantes sofridos desde 10 de Maio de 2004 até à data de entrega definitiva do posto de abastecimento, que, diariamente, ascendem a € 1.300,00 e que, à data de entrada da presente ação em juízo (06.09.2010), se computam em € 3.003.000.00, acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento; - quando assim não se entenda, sempre deverão as RR. ser condenadas a pagar-lhe uma indemnização correspondente aos lucros cessantes sofridos desde a data em que a 2ª R. iniciou a exploração do posto de abastecimento (31.03.2010) até à data de entrega definitiva do mesmo, que, diariamente, ascendem a € 1.300,00, e que, à data de entrada da presente ação em juízo (06.09.2010), se computam em € 208.000,00, acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento; - a condenação das RR a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 248.809,28, pelos prejuízos em que esta irá incorrer nos próximos anos, até que seja restabelecida a normalidade das vendas; - a condenação das RR a pagar-lhe indemnização pelos danos de imagem sofridos, no valor simbólico de € 50.000,00.

Alegou, para tanto e em resumo, o seguinte: - adquiriu a (…) – Carburantes e Óleos, Lda. o direito de superfície dos dois prédios, sitos em Fátima, neles tendo construído o posto de abastecimento de combustíveis; - celebrou com (…), Lda. um contrato de cessão de exploração do posto de combustíveis; - contrato que veio a extinguir-se por denúncia por iniciativa de (…); - a (…) procedeu à venda dos imóveis nos quais se encontra instalado o posto de abastecimento da A à 2.ª R, com o propósito de evitar, através de venda simulada, que o património da (…) venha a responder pelos prejuízos avultadíssimos e diários causados à Petrogal pela impossibilidade de exploração do seu posto o posto de abastecimento; - apesar da existência de uma ordem judicial nesse sentido contra a (…), o posto de abastecimento não foi devolvido à A.; - o posto de abastecimento está agora a ser ocupado e explorado ilegitimamente pela 2ª R.; - a A. pretende explorar o seu posto diretamente; - a exploração pela 2.ª R é uma manobra ardilosa praticada pelos legais representes da 1ª R., em conluio com a (…) e por quem a controla de facto, para impossibilitar a devolução do posto à sua legítima proprietária, que continua (volvidos mais de 6 anos desde o início de todo o contencioso) a sofrer prejuízos de valor elevado; - a 2ª R. foi criada no dia 23.03.2010, tendo imediatamente iniciado a exploração ilegal do posto de abastecimento propriedade da A.; - em 14.04.2010, a A. intentou uma providência cautelar não especificada, com vista à restituição imediata de posto de abastecimento, à inibição da prática de quaisquer atos que possam impedir a A. de reaver o posto de abastecimento de sua propriedade, que corre os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, sob o n.º 583/10.7TBVNO; - por sentença datada de 09.08.2010, a referida providência cautelar foi julgada integralmente procedente por provada; - a A. visa com a presente ação que seja decretada a entrega definitiva do posto de abastecimento a seu favor, bem como a inibição de quaisquer atos que possam impedir a A. de reaver e fruir o posto de abastecimento de sua propriedade; - o posto de abastecimento manteve-se fechado, pelo menos, até ao passado dia 31.03.2010, o que causou avultados prejuízos à A., prejuízos esses também imputáveis em parte à (…), que através dos seus legais representantes e todos aqueles que com eles pactuaram, tudo fizeram, e continuam a fazer, para impedir a efetivação de decisão judicial já transitada em julgado há muito, como sejam a Rascão e Fragoso, a 1ª R. e a agora a 2ª R. e seus representantes e agentes; - todos os que tomaram parte nestas ações, porquanto ilícitas, são solidariamente responsáveis; - o posto de abastecimento estava a ser objeto de trabalhos de mudança de imagem e de outros elementos destinados à sua reabertura; - estas obras não foram autorizadas (nem nunca seriam) ou sequer informadas à A., sendo certo que esta é a proprietária dos edifícios e equipamentos que integram este posto de abastecimento, nomeadamente a pala, o pórtico e as bombas de combustível; - no dia 31.03.2010, já as obras tinham sido concluídas, estando o posto de abastecimento em pleno funcionamento, à total revelia da A; - o posto foi aberto e está a ser explorado pela 2ª R. (…) – Combustíveis e Lubrificantes, Unipessoal, Lda.

- a 2ª R. não tem título bastante válido que lhe permita ocupar e explorar o posto de abastecimento da A; - a 2.ª R. é detida a 100% pela 1ª R., e gerida pelo administrador da 1ª R., as RR. se encontram em grave violação do direito de superfície da A. e de propriedade desta quanto ao posto de abastecimento; - as RR. têm contribuído para o desaparecimento do posto da Petrogal e a Imagem Galp, com todos os prejuízos daí inerentes, como seja, designadamente, a futura necessidade de instalação de um outro posto na zona com todos os encargos daí resultantes, que não serão nunca inferiores a € 2.150.000,00 (dois milhões cento e cinquenta mil euros), sendo € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) respeitantes ao terreno que seria necessário adquirir e € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) respeitantes à construção do novo posto; - a conduta das RR. gera um benefício económico ilegítimo correspondente ao valor dos lucros da exploração do posto de abastecimento objeto da presente ação, causando à A. um prejuízo no montante dos respetivos lucros cessantes enquanto entidade fornecedora do combustível aí comercializado; - a exploração do referido posto de abastecimento pela 2ª R. causa danos muito significativos à imagem da A., crédito comercial, clientela e, bem assim, ao valor que tudo isso representa; - a reabertura do posto de abastecimento sob uma marca ou imagem diferente da A. determina uma lesão grave e dificilmente reparável, uma vez que é apta a determinar a perda, a título definitivo, de vários clientes da A., os quais não poderão continuar a abastecer-se com combustível da mesma, nem beneficiar das garantias dadas pela marca Galp, nem das campanhas promocionais de fidelização de clientela da mesma a ausência por um período prolongado no mercado de combustíveis da zona de Fátima, contribui e agrava uma situação que já se verificava e que se prende com o desvio dos consumidores e clientes locais do posto de abastecimento em apreço, para o novo posto instalado pela 2ª R. no mesmo local; - a conduta das RR. é ilícita, danosa, perigosa, e por isso intolerável, porquanto põe em causa os legítimos direitos da A. contribuindo para o agravamento dos gravíssimos e irreparáveis danos que já se verificam; - as RR. agem assim, em manifesto conluio com a (…), a (…) e (…) e todos os seus representantes legais e demais envolvidos, pelo que a sua responsabilidade é pessoal e solidária; - as RR., ao aderir ao plano ardiloso montado já no ano de 2004, não só contribuem ativamente para o avolumar dos prejuízos sofridos pela A., como também obtêm proveito ilegítimo.

As RR contestaram a ação impugnando a factualidade alegada pela A, sustentando, designadamente, o seguinte: - o posto de abastecimento não pertence à A; - a 2.ª Ré explora legitimamente o posto, não necessitando de qualquer autorização da A. para o fazer, não se trata de qualquer manobra ardilosa ou de qualquer conluio; - a 1.ª R. adquiriu a propriedade de vários terrenos da empresa (…), entre eles aqueles onde se encontra instalado o posto de combustível; - decidiu em seguida criar uma firma que se dedicasse à exploração do citado posto, tendo constituído a 2.ª R; - daí que desde 31 de Março de 2010 que o referido posto se encontra a ser explorado pela 2.ª R; - as RR. agem de boa fé, adquiriram legitimamente os direitos e, portanto, não tiveram qualquer comportamento ilícito que possa justificar um qualquer dever de indemnizar a A.

II – O Objeto do Recurso Em sede de audiência prévia, foi adiantada a intenção do tribunal conhecer do mérito da ação. Foi então proferida sentença conforme segue: «a) julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artº 277º, al. e), CPC), relativamente ao pedido formulado em 1); e b) julgo verificada a exceção de caso julgado e, em consequência, absolvo as RR. da instância, relativamente aos restantes pedidos.» Inconformada, a A apresenta-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento dos autos até julgamento. Conclui sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Entendeu o Ilustre Tribunal a quo – decisão com a qual a Autora não concorda nem pode aceitar – que "(…) verifica-se que a A. não tem interesse em agir, pois o direito que pretende ver reconhecido já existe na sua esfera jurídica", baseando tal entendimento no facto de, no âmbito de uma outra ação (a ação 717/05.3TBVNO), ter já sido...

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