Acórdão nº 9/17.5T8OLH-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 9/17.5T8OLH-B.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. Declarada insolvente a sociedade (…), S.A., com sede no Sítio do (…), Almancil, o administrador judicial apresentou na assembleia de credores, realizada em 21/9/2017, proposta de plano de recuperação da devedora que estabelecia o seguinte em relação aos créditos da administração tributária: “Amortização da totalidade da dívida vencida em 36 prestações mensais (não podendo nenhuma delas ser inferior a uma unidade de conta), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que homologar o plano de recuperação; Ao capital em dívida aplicar-se-á a taxa de juros vincendos aplicável aos créditos de que seja titular a Autoridade Tributária; Sendo legalmente exigível, constituição, até ao final do mês seguinte à data do trânsito em julgado da homologação do acordo de recuperação, de garantia idónea e suficiente – hipoteca voluntária e/ou penhor mercantil e/ou garantia bancária e/ou aval – a prestar pela Devedora ou por terceiros, junto da Autoridade Tributária; A extinção dos processos fiscais que corram contra a Insolvente só se dará nos termos do CPPT.” Na assembleia de credores estavam presentes ou representados credores cujos créditos representavam mais de um terço do total dos créditos com direito a voto e votou favoravelmente a proposta o credor Instituto da Segurança Social, I.P., correspondendo a 92,07% dos votos emitidos.

O Ministério Publico, em representação da Autoridade Tributária votou contra a proposta, correspondendo a 4% dos votos emitidos.

A proposta de plano de recuperação foi aprovada e foi proferida sentença a homologar o plano de recuperação, em cujo dispositivo designadamente se consignou: "Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, decide-se homologar por sentença o plano de recuperação constante de fls. 179 a fls. 215, modificado nos termos do plano proposto de fls. 362 a fls. 369, e respeitante à insolvente (…) - S.A.” .

  1. Desta decisão recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- O Mmo. Juiz a quo, por sentença proferida de fls. 421 e 422, datada de 22 de Novembro de 2017, notificada ao Ministério Publico a 27-11-2017, decidiu homologar o plano de recuperação apresentado pela insolvente e aprovado em assembleia de credores, fundamentando o decidido no facto de “o aprovado plano de recuperação não violar regras procedimentais ou normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos previstos no art.° 215.° do CIRE”.

    2- Sucede que o credor Fazenda Nacional votou desfavoravelmente os termos do plano de insolvência proposto tomando em consideração 32.° e 36° da Lei Geral Tributaria, bem como os artigos 85°/3, 196° e 199° do Código de Procedimento e Processo Tributário, conforme posição expressamente assumida no processo de insolvência, a fls. 376 dos autos.

    3- A votação desfavorável da Administração Fiscal prendeu-se, em súmula, com o facto do dito plano de insolvência prever um regime de pagamento dos créditos tributários ilegal, dado que estabelece que a primeira...

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