Acórdão nº 389/16.0T8GDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 389/16.0T8GDL.E1 Em acção com processo especial de interdição proposta por (…) contra (…), foi proferida sentença que, julgando aquela procedente, decretou a interdição definitiva do requerido, declarando-o incapaz de reger a sua pessoa e bens, com fundamento na anomalia psíquica de que padece, nomeando os membros do conselho de família e fixando a data do início da incapacidade em Agosto de 2016.

A requerente recorreu da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. No âmbito dos presentes autos, foi decretada a interdição definitiva de (…), pai da aqui recorrente, tendo o mesmo sido declarado incapaz de reger a sua pessoa e bens, com fundamento em anomalia psíquica.

  2. Em termos gerais, a recorrente concorda com os fundamentos de facto e de direito que o Tribunal a quo convocou na douta sentença de que ora se recorre; centrando-se a discordância da recorrente tão só e apenas na questão da fixação da data de começo da incapacidade do requerido.

  3. Com efeito, o Tribunal a quo veio a fixar a referida data em Agosto de 2016, quando no entender da ora recorrente, a data de começo da incapacidade daquele deveria ter sido fixada no mês de Fevereiro de 2008.

  4. A factualidade dada por provada na douta sentença ora em crise, concretamente os pontos D), E), G) e H) da lista dos factos provados, permitem concluir no mesmo sentido que a recorrente vem defendendo.

  5. Com efeito, alegou a requerente, aqui recorrente e demonstrou que o requerido até meados do ano de 2007 foi uma pessoa autónoma, capaz de reger a sua pessoa de forma adequada. (Facto provado constante da alínea D) da lista dos factos provados).

  6. Mais alegou e demonstrou a requerente que a partir do ano de 2008 o requerido passou a padecer de vários problemas de saúde, tal como decorre da alínea E) da referida lista, tendo sido feita a destrinça entre o estado do mesmo até ao ano de 2007, por contraponto ao ano de 2008, altura em que se iniciou o seu quadro de demência.

  7. Também a alínea G) da referida lista refere as patologias que o requerido passou a padecer desde o primeiro AVC, ocorrido em Fevereiro de 2008, pese embora, em Agosto de 2016 tivesse havido um agravamento das condições de saúde do requerido, por força da ocorrência de outro AVC; sendo que essas patologias são em todo semelhantes.

  8. O exame médico previsto no artigo 898º do C.P.C conclui que o examinando apresenta uma síndrome cerebral orgânico, quadro demencial etiologicamente relacionado com patologia vascular cerebral, em particular AVC, ocorrido em Fevereiro de 2008 e em Agosto de 2016, de natureza isquémica (ponto 1º das conclusões do citado exame médico).

  9. Por sua vez, o nº 3 das conclusões do exame médico em apreço refere: “A natureza do quadro demencial é irreversível, sendo que o AVC marcou significativamente, motivo porque se arbitra essa data – Fevereiro de 2008 – para início da incapacidade significativa.” J) O Tribunal a quo fundamentou, como se lhe impunha, os motivos da sua discordância relativamente à data proposta para aquele início, nos seguintes exactos termos: “O relatório pericial aponta tal incapacidade na data do primeiro AVC em 2008, mas a verdade é que a factualidade trazida pelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT