Acórdão nº 547/15.4T8ELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA BARROSO
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso de Apelação n.º 547/15.4T8ELV-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório Nos autos de Processo Comum com n.º 547/15.4T8ELV, em que é Autora Construções (…) – Construção e Obras Públicas, Lda. e Ré (…), Lda., na audiência de discussão e julgamento, em resposta a requerimento apresentado pela Ré foi proferido o seguinte despacho: "Nos termos do disposto no artº. 423º, nº 1, do Código do Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final, mas a parte é condenada em multa excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado.

Depois destes períodos temporais assinalados nos nºs 1 e 2 do artº. 423º do Código do Processo Civil, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles em cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Com o articulado da contestação, a Ré apresentou o contrato de empreitada e todos os documentos que lhe estavam anexos, segundo o que afirmou no articulado correspondente.

Os documentos ora apresentados não têm indicação relativamente à sua origem, nomeadamente se integravam ou não tal tipo de contrato de empreitada, sendo que os mesmos não foram juntos com o contrato oportunamente apresentado pela Ré. Não consta igualmente, que tenham sido apresentados na Câmara Municipal de Elvas, isto depois de analisado o processo que veio daquela edilidade, contem elementos que não se sabe em que circunstâncias foram neles apostos, nomeadamente um carimbo com os dizeres "aprovado" e assinado (…).

Por outro lado, e nos termos do artº. 423º, nº 3, do Código do Processo civil, a Ré não veio dizer que..., ou não veio justificar porque até ao momento não tinha apresentado estes documentos e porque é que não os contextualizou oportunamente, sendo que neste momento, e tendo em consideração toda a prova documental já apresentada nos autos e bem assim a prova testemunhal produzida, não vemos que se tenha por necessário proceder à sua junção em virtude de qualquer ocorrência da audiência de julgamento e, por isso, não estarem preenchidos os pressupostos a que se reportam o nº 3 do artº. 423º do Código do Processo Civil, entende este Tribunal não ser de admitir a junção dos documentos em causa por os mesmos não relevarem para a decisão final, sendo que o processo já contem cópias de diversas peças desenhadas, nomeadamente os processos das especialidades e as mesmas foram analisadas e objecto de prova em audiência de julgamento.

Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos ora apresentados e determina-se, após trânsito, a sua devolução aos apresentantes.

Notifique.

» A Ré interpôs recurso desta decisão.

Apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito por melhor opinião, crê-se que a decisão do tribunal a quo advém de uma incorrecta aplicação do artigo 423.º, n.º 3, em conjugação com o disposto nos artigos 411º e 5º, n.º 2, todos dos CPC, sua concreta aplicação e seus efeitos.

  1. Nos presentes autos o objecto do processo é o (in) cumprimento do contrato de empreitada celebrado entre as partes e, no que ao presente recurso importa, saber se fazia parte do contrato de empreitada a construção da Casa Técnica actualmente existente e se a mesma estava, por isso, incluída no preço global da empreitada, não dando direito à Autora cobrar à Ré qualquer importância a título de trabalhos a mais pela sua construção.

  2. A Ré sempre afirmou expressamente que a Casa Técnica estava...

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