Acórdão nº 111675/17.5YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ROSA BARROSO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Recurso de Apelação n.º 111675/17.5YIPRT-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório “(…) Global Limited” veio deduzir requerimento de injunção contra “Farmácia (…), Unipessoal, Lda.”, pedindo o pagamento da quantia de € 16.422,52 acrescida de juros de mora que liquidou no montante de € 6.632,39.
Alegou o seguinte: “1. Em 30 de Junho de 2016, foi celebrado um Contrato de Cessão de Créditos entre as empresas (…) – Cooperativa Farmacêutica, CRL e (…) – Distribuição, Transportes e Logística, Lda. e a sociedade (…) Global Limited, a qual adquiriu todos os créditos que detinha sobre a Requerida, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias.
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A Cedente dedica-se à actividade de distribuição por grosso de medicamentos e outros produtos de venda em farmácias ou em locais autorizados nos termos legais.
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Assim e mediante tal contrato, foram cedidos à Requerente os créditos sobre a Requerida, referente ao fornecimento de diversos produtos farmacêuticos para revenda.
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Posto isto, a Requerida, enquanto proprietária do estabelecimento comercial de farmácia denominado "Farmácia (…) de (…)”, instalada na Rua Doutor (…), Edifício (…), 8125-105 (…), solicitou à Requerente, designadamente no período de 25-04-2001 a 15-12-2008, o fornecimento de diversos produtos farmacêuticos para revenda.
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A Requerente entregou à Requerida, que recebeu, os produtos encomendados.
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Os preços dos produtos entregues pela Requerente à Requerida foram devidos, sucessiva e oportunamente facturados por aquela, através de resumos e facturas entregues pela Requerente à Requerida no período a que diz respeito.
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No âmbito da sua actividade profissional, a Requerente efectuou a favor da Requerida diversos fornecimentos no montante global de € 9.560,63 (nove mil, quinhentos e sessenta euros e sessenta e três cêntimos), que se traduzem no total de onze facturas vencidas, com o seu vencimento nas datas compreendidas entre 25-04-2001 e 15-11-2008.
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Apesar de interpelada por diversas vezes para proceder ao pagamento, a Requerida, até à presente data, não procedeu ao pagamento de nenhuma das facturas devidamente apresentadas.
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Dos factos supra alegados decorre que a Requerente e a Requerida celebraram entre si diversos contractos de compra e venda de natureza comercial, na qualidade de, respectivamente, vendedora e compradora, contractos esses que têm como um dos efeitos essenciais, por parte da compradora, a obrigação de pagar o preço – cfr. artigo 463.º do Código Comercial e arts.º 874.º e 879.º, alínea c), ambos do Código Civil.
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Assim sendo, é a Requerida responsável pelo pagamento do valor global de € 16.422,52 (dezasseis mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), advenientes da soma do capital € 9.560,63 (nove mil, quinhentos e sessenta euros e sessenta e três cêntimos), com os juros no montante de € 6.632,39 (seis mil, seiscentos e trinta e dois euros e trinta e nove cêntimos), calculados às taxas supletivas legais vigentes, aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais e, por fim, € 229,50 (duzentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), correspondentes ao valor da taxa de justiça suportada pela Requerente com a apresentação do presente requerimento de injunção.
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Às quantias supra mencionadas deverão acrescer os juros moratórios vincendos, sobre o capital em dívida, até efectivo e integral pagamento.
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Pelo que, vem a Requerente exigir o pagamento dos valores supra identificados.
Liquidação: - Facturas no valor de € 9.560,63 + juros entre 15/11/2008 e 16/11/2017 (€ 136,28 (47 dias a 11,07%) + €...
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