Acórdão nº 114/12.4TBFTR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB e CC interpuseram recurso ordinário da decisão do Tribunal Judicial de Fronteira (secção única), de 13-7-2018, que ordenou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante dos insolventes.

I.2.

O recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A) Os ora Apelantes não se conformam com o Despacho proferido, na medida em que o mesmo determinou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante concedida aos Devedores; B) Razão pela qual vieram a interpor o presente recurso; C) Entendeu o Tribunal que o facto de os Recorrentes não terem efetuado a entrega dos montantes a que estavam obrigados, ter sido causa determinante para a cessação antecipada da exoneração do passivo; D) Não obstante, tal situação decorre tão só pelos circunstancialismos que os Insolventes se encontram na medida em que e face à decretada insolvência e à manifesta incapacidade económica dos mesmos, na medida em que são pessoas de avançada idade, doentes e cujo único proveito advém das reformas que auferem, seriam estas as razões subjacentes ao incumprimento por parte dos Insolventes.

E) Os mesmos têm necessidade de assistência médica e medicamentosa mensalmente devido aos problemas de saúde que enfrentam, sendo que grande parte dos montantes recebidos face às reformas que disfrutam são canalisados para satisfazer os pagamentos da assistência médica e medicamentosa que se referiu.

F) A decisão recorrida tem a nossa concordância quando caracteriza a violação dessa obrigação como dolosa, harmonia com regras de experiência e critérios sociais, julga-se irrecusável que aqueles insolventes conheciam e sabiam, ou tinham consciência da sua vinculação ao dever de entregar o rendimento disponível e do não cumprimento dessa obrigação: a verificação do momento intelectual do dolo é, assim, irrecusável.

G) E o mesmo sucede como o elemento volitivo desse mesmo dolo já que é patente a verificação, no caso de uma vontade dirigida a esse não cumprimento. Assim, mesmo que se conceda que aquele não cumprimento não foi o verdadeiro fim da conduta dos apelantes e, portanto, que o dolo não é direto, tem-se por certo, a presença, no caso de um dolo necessário ou de segundo grau, o não cumprimento surge, não como pressuposto ou grau intermédio para alcançar a finalidade da conduta, mas como sua consequência necessária, no preciso sentido de consequência inevitável, se bem que lateral relativamente ao fim da conduta: o não cumprimento da obrigação e entrega do rendimento disponível cedido ultrapassou a mera representação dessa consequência como possível, para se ter como certa ou pelo menos altamente provável.

H) Os insolventes ao afetar os seus recursos a despesas do agregado alegadamente inadiáveis, não podem deixar de representar como certa ou altamente provável, em face da exiguidade e da inelasticidade das suas receitas, o não cumprimento da obrigação de entrega ao fiduciário do rendimento disponível que se considera cedido.

I) No entanto a lei não se satisfaz como atrás dissemos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante com a conduta dos Insolventes, exigindo que do seu incumprimento tenha resultado prejuízo relevante para os credores.

J) Decerto que o incumprimento daquela obrigação causa naqueles credores um prejuízo. Mas este dano, se se tiver em conta o valor do rendimento que se considera cedido, o montante da quantia não entregue e o valor global dos créditos sobre a insolvência, e a qualidade dos credores afetados – não suporta a qualificação de relevante.

K) Não sendo o prejuízo causado pela conduta dos...

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