Acórdão nº 1122/17.4YLPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
AA e BB instauraram procedimento especial de despejo contra CC e DD, pedindo a desocupação do locado, o pagamento das rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Novembro de 2015 a Novembro de 2016, no valor global de € 4.550,00, e respectivos juros de mora vencidos, e o pagamento da indemnização pelo atraso na restituição do locado, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1045º do Código Civil, bem como os juros moratórios vincendos sobre a referida indemnização e rendas em dívida.
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Para tanto, alegaram, em síntese que, por contrato de 1 de Agosto de 2015 deram de arrendamento aos requeridos, para fins não habitacionais, a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente a uma dependência destinada a indústria ou serviços do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, Chamusca, pelo prazo de um ano, não tendo sido acordada qualquer renovação, tendo sido convencionada a renda mensal de € 350,00, a ser paga entre o primeiro e o oitavo dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, por depósito em conta bancária indicada para o efeito, mas que os requeridos não procederam ao pagamento das rendas relativas aos meses de Novembro de 2015 a Junho de 2016 com o acréscimo de 50% como lhes foi solicitado pelos requerentes por carta registada com AR.
Mais invocaram que, em 27/10/2016, procederam à notificação judicial avulsa dos requeridos, declarando resolvido o contrato de arrendamento, concedendo um prazo de 30 dias para a entrega do locado, mas os requeridos não procederam ao pagamento das rendas em falta nem à entrega do locado.
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Devidamente citados, os Requeridos vieram apresentar oposição na qual deduzem pedido reconvencional, alegando que: - aquando da celebração do contrato de arrendamento foi verbalmente acordado entre requerentes e requeridos que estes procederiam à realização de obras para melhoramento do imóvel em substituição do pagamento das rendas pelo período de 6 meses, pelo que o pagamento das rendas apenas se iniciaria em Fevereiro de 2016; - tentaram negociar com os requerentes o pagamento das rendas em atraso, o que foi dificultado pelos requerentes; e - realizaram obras no locado, concretamente de pintura e restauro de paredes, no telhado e melhoramentos vários consistindo em reparações efectuadas nas paredes, obras que tiveram o custo global de 2.000,00, que constituem benfeitorias úteis e não podem ser levantadas, provocando um enriquecimento no património dos requerentes à custa do património dos requeridos.
Deste modo, peticionam que seja reconhecido o seu crédito sobre os requerentes no valor de € 2.000,00.
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Foi determinada a notificação dos Requerentes para se pronunciarem sobre a matéria de excepção e pedido reconvencional, tendo aqueles apresentado o requerimento de fls. 103 e ss., em que impugnam os factos alegados pelos requeridos.
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Designada a realização da audiência de julgamento para o dia 14 de Julho de 2017, apresentou a I. Mandatária dos RR., em 13 de Julho, pelas 20:53, o seguinte requerimento: 1. A requerente foi notificada para comparecer na audiência de discussão e julgamento, contudo encontra-se a ora requerente, com doença grave e incapacitante, para comparecer no douto tribunal, conforme atesta doc. n.º 1.
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Impossibilitando-a em absoluto de se encontrar presente no Tribunal Judicial do Entroncamento, afim de proceder à realização de julgamento, agendado para o dia de amanhã, 14 de Julho de 2017, pelas 10h:30m.
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Pelo que se requer, a V. Ex. a que seja julgado verificado o justo impedimento à comparência da ora requerente, ao abrigo do artigo 140º do C.P.C., e, em consequência, ser a audiência de julgamento adiada, nos termos do n.º 1 do artigo 603º do C.P.C.
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Pelo que, protesta juntar um atestado médico, comprovativo do acima alegado.
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Em sede de audiência de julgamento o I. Mandatário dos AA. opôs-se ao pedido de adiamento, invocando, além do mais que a Requerente embora tenha alegado doença grave e incapacitante não fez qualquer prova dessa mesma circunstância, limitando-se a protestar juntar um atestado médico comprovativo.
Após foi proferido o seguinte despacho (cf. acta de 14/07/2017): «Estamos no âmbito do Procedimento Especial de Despejo, a que é aplicável a tramitação prevista na Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Nos termos do artigo 15.º-I, n.º 2, do sobredito diploma não constitui motivo de adiamento da audiência de julgamento a falta das partes ou do seu Mandatário, salvo os casos de justo impedimento.
A figura do justo impedimento vem prevista no artigo 140.º do C.P.C., prescrevendo o n.º 2 de tal normativo que a parte que alegar o justo impedimento deve oferecer...
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