Acórdão nº 1122/17.4YLPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

AA e BB instauraram procedimento especial de despejo contra CC e DD, pedindo a desocupação do locado, o pagamento das rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Novembro de 2015 a Novembro de 2016, no valor global de € 4.550,00, e respectivos juros de mora vencidos, e o pagamento da indemnização pelo atraso na restituição do locado, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1045º do Código Civil, bem como os juros moratórios vincendos sobre a referida indemnização e rendas em dívida.

  1. Para tanto, alegaram, em síntese que, por contrato de 1 de Agosto de 2015 deram de arrendamento aos requeridos, para fins não habitacionais, a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente a uma dependência destinada a indústria ou serviços do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, Chamusca, pelo prazo de um ano, não tendo sido acordada qualquer renovação, tendo sido convencionada a renda mensal de € 350,00, a ser paga entre o primeiro e o oitavo dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, por depósito em conta bancária indicada para o efeito, mas que os requeridos não procederam ao pagamento das rendas relativas aos meses de Novembro de 2015 a Junho de 2016 com o acréscimo de 50% como lhes foi solicitado pelos requerentes por carta registada com AR.

    Mais invocaram que, em 27/10/2016, procederam à notificação judicial avulsa dos requeridos, declarando resolvido o contrato de arrendamento, concedendo um prazo de 30 dias para a entrega do locado, mas os requeridos não procederam ao pagamento das rendas em falta nem à entrega do locado.

  2. Devidamente citados, os Requeridos vieram apresentar oposição na qual deduzem pedido reconvencional, alegando que: - aquando da celebração do contrato de arrendamento foi verbalmente acordado entre requerentes e requeridos que estes procederiam à realização de obras para melhoramento do imóvel em substituição do pagamento das rendas pelo período de 6 meses, pelo que o pagamento das rendas apenas se iniciaria em Fevereiro de 2016; - tentaram negociar com os requerentes o pagamento das rendas em atraso, o que foi dificultado pelos requerentes; e - realizaram obras no locado, concretamente de pintura e restauro de paredes, no telhado e melhoramentos vários consistindo em reparações efectuadas nas paredes, obras que tiveram o custo global de 2.000,00, que constituem benfeitorias úteis e não podem ser levantadas, provocando um enriquecimento no património dos requerentes à custa do património dos requeridos.

    Deste modo, peticionam que seja reconhecido o seu crédito sobre os requerentes no valor de € 2.000,00.

  3. Foi determinada a notificação dos Requerentes para se pronunciarem sobre a matéria de excepção e pedido reconvencional, tendo aqueles apresentado o requerimento de fls. 103 e ss., em que impugnam os factos alegados pelos requeridos.

  4. Designada a realização da audiência de julgamento para o dia 14 de Julho de 2017, apresentou a I. Mandatária dos RR., em 13 de Julho, pelas 20:53, o seguinte requerimento: 1. A requerente foi notificada para comparecer na audiência de discussão e julgamento, contudo encontra-se a ora requerente, com doença grave e incapacitante, para comparecer no douto tribunal, conforme atesta doc. n.º 1.

  5. Impossibilitando-a em absoluto de se encontrar presente no Tribunal Judicial do Entroncamento, afim de proceder à realização de julgamento, agendado para o dia de amanhã, 14 de Julho de 2017, pelas 10h:30m.

  6. Pelo que se requer, a V. Ex. a que seja julgado verificado o justo impedimento à comparência da ora requerente, ao abrigo do artigo 140º do C.P.C., e, em consequência, ser a audiência de julgamento adiada, nos termos do n.º 1 do artigo 603º do C.P.C.

  7. Pelo que, protesta juntar um atestado médico, comprovativo do acima alegado.

  8. Em sede de audiência de julgamento o I. Mandatário dos AA. opôs-se ao pedido de adiamento, invocando, além do mais que a Requerente embora tenha alegado doença grave e incapacitante não fez qualquer prova dessa mesma circunstância, limitando-se a protestar juntar um atestado médico comprovativo.

    Após foi proferido o seguinte despacho (cf. acta de 14/07/2017): «Estamos no âmbito do Procedimento Especial de Despejo, a que é aplicável a tramitação prevista na Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.

    Nos termos do artigo 15.º-I, n.º 2, do sobredito diploma não constitui motivo de adiamento da audiência de julgamento a falta das partes ou do seu Mandatário, salvo os casos de justo impedimento.

    A figura do justo impedimento vem prevista no artigo 140.º do C.P.C., prescrevendo o n.º 2 de tal normativo que a parte que alegar o justo impedimento deve oferecer...

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