Acórdão nº 350/17.7T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 350/17.7T8OLH.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e mulher (…) intentaram a presente acção declarativa de condenação contra Auto-Estrada do Algarve – Via do Infante – Sociedade Concessionária AAVI, SA pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 4.876,91, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência de um embate ocorrido na Via do Infante, com um animal canídeo.
*A R. contestou invocando a incompetência absoluta do tribunal pois que são competentes os Tribunais Administrativos.
*Os AA. responderam.
*Foi proferido despacho saneador em que se decidiu pela incompetência absoluta da jurisdição comum.
*Deste despacho recorrem os AA. defendendo a sua revogação por entenderem que a competência é dos tribunais comuns.
*Foram colhidos os vistos.
*O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
*«(…) no caso presente estamos perante um conflito em que se trata de definir qual a jurisdição competente para apreciar o pedido de indemnização deduzido pelo A, que circulando na auto-estrada nº 11, de que a R. B... é concessionária, se depara com um canídeo em plena via, e que atravessando-a a correr, vem a provocar um acidente que não pôde evitar, tudo porque a supracitada R não tomou as medidas necessárias para impedir a sua presença, conforme alegou o A.».
Este é um trecho que relata o caso concreto que o Tribunal de Conflitos resolveu, por acórdão de 27 de Março de 2014.
Como facilmente se constata, o caso é em tudo igual ao dos presentes autos.
O referido Tribunal decidiu que eram competentes para conhecer da acção os tribunais da jurisdição administrativa.
No mesmo sentido vão os acórdãos da Relação de Coimbra, de 3 de Novembro de 2015 (embora com um voto de vencido), de 17 de Abril de 2012 e de 12 de Janeiro de 2016.
Por último, indicamos o acórdão do STJ, de 8 de Outubro de 2015, que também decidiu pela competência dos tribunais administrativos.
*Permitimo-nos transcrever um excerto do ac. desta Relação, de 9 de Março de 2017: «O seu art.º 1.º [do ETAF] tem o seguinte teor: «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
«São os litígios que surgem no âmbito das relações administrativas que constituem o objecto desta jurisdição e, por isso, definem a sua competência. O art.º 4.º, ao elencar um...
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