Acórdão nº 611/13.4TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Data11 Janeiro 2018

ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA aA, instaurou ação declarativa de condenação, contra BB, SA, que no decorrer da causa veio a ser a ser substituída por CC, SA.

, e contra a Companhia de Seguros …, SA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão - J1), com vista à obtenção de indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de queda nas instalações da 1ª R., peticionando a condenação das demandadas a pagarem-lhe a quantia global de € 77.900,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.

Como sustentáculo do peticionado, alegou, em síntese: - No dia 31.12.2011, após ter jogado uma partida de golfe no campo de golfe explorado pela 1ª R., sofreu uma queda nos balneários, tendo fraturado o pulso; - Os balneários não possuem pavimento antiderrapante, o que propiciou o acidente; - Como decorrência da queda, sofreu dores e ficou a padecer de incapacidade parcial permanente (que estima em 10%), perdendo tempo em tratamentos de fisioterapia, tendo ainda sofrido prejuízos de natureza patrimonial, traduzidos na perda de um negócio que iria realizar e deixou de poder levar a cabo e na necessidade de recorrer ao auxílio de terceiros, nomeadamente para se deslocar; A 1ª ré havia transferido para a 2ª ré a responsabilidade civil, por sinistros, através do competente contrato de seguro.

Citadas as rés vieram contestar.

A 1ª ré declinou a sua responsabilidade, por a instalação onde ocorreu a queda do autor estar devidamente provida do necessário piso antiderrapante e se encontrar desenhada para permitir a adequada drenagem de águas dos duches e pôs em causa os danos sofridos pelo autor.

A 2ª ré, invocou a existência de algumas exclusões de responsabilidade previstas no contrato de seguro e rejeitou igualmente a responsabilidade da sua segurada, por a instalação onde ocorreu a queda do autor estar provida do necessário piso antiderrapante, manifestando igualmente desconhecer e não aceitar a matéria alegada quanto aos danos sofridos.

Tramitado o processo veio a ser realizada audiência final e subsequentemente proferida sentença, pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveram as rés do pedido.

* Irresignado veio o autor interpor o presente recurso de apelação no âmbito do qual apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões que se passam a transcrever: I.

Nos presentes autos, conforme resulta da Douta sentença Recorrida, estava em causa, “como melhor se explicará em sede de fundamentação de direito, se ao A. cabia provar a ocorrência do sinistro, às RR. era imposto o ónus de demonstrar que no estabelecimento onde o A. teve o acidente haviam sido tomadas todas as precauções adequadas a evitar a ocorrência de acidentes e que o sinistro não ocorrera, portanto, por culpa sua.

Relembre-se que nos temas da prova foi incluído um nº 5, com o seguinte teor: “5 – Apurar se tais balneários eram à data do sinistro (e ainda são) revestidos, na zona dos duches, com pavimento antiderrapante constituído por um mosaico rugoso, adequado para o fim a que se destina e cumprindo as normas de higiene e segurança exigíveis, possuindo ainda grelhas sumidoras à entrada dos duches, para drenagem de águas, e se existiam ao tempo do sinistro, afixados, avisos expressos que alertavam os utentes para o cuidado necessário a ter sempre que o piso estivesse molhado, para prevenir o risco de queda;” (…) Efetivamente, qualquer homem médio compreende que num balneário o piso pode estar molhado.

O que é necessário é verificar se foram tomadas as precauções necessárias a que o estado do piso, decorrente do uso normal do local, possui condições para salvaguardar a segurança dos utentes.

E, no caso dos autos, afigura-se-nos que isso foi feito.

(...) II.

Na aplicação do direito aos factos provados, a sentença é deficiente e incorreta, pois não tendo os RR., ora Recorridos provado, em concreto, a adoção de quaisquer precauções idóneas que pudessem prevenir/evitar o acidente que vitimou o Recorrente, é inequívoca a responsabilidade extracontratual em que incorreram.

III – Desde logo, como ponto de partida, importa considerar que o regime jurídico das instalações desportivas consagra nos seus artigos 16º e 17º a necessidade das instalações abrangidas estarem tituladas com alvará de utilização, estabelecendo para as instalações existentes, o que é o caso, a obrigação de adaptação no prazo de 2 anos ( cfr. art. 16º, 17º e 31º ), não resultando dos autos que, à data do acidente, as instalações cumprissem o regime legal vigente, sendo que o ónus de alegação e prova de tal cumprimento pertence às Recorridas, não podendo, portanto, o Tribunal concluir, como concluiu, que a Entidade Exploradora cumpriu todas as precauções.

III.

Saliente-se que, que apesar da Ré Tranquilidade ter colocado a possibilidade do A., ora Recorrente, ter concorrido por ação ou omissão do dever de cuidado no acidente que o vitimou, não ficou provado, ainda que indiciariamente, que este tivesse omitido/atuado com culpa e/ou com violação algum dever de cuidado ou prudência.

IV.

RR., ora Recorridas, que, apenas lograram provar que os balneários, designadamente a cabine de duche onde ocorreu a queda do Recorrente era dotada, desconhecendo-se desde que data, de piso antiderrapante e grelhas sumidouras, o que, quanto a nós devido a erro de julgamento, foi suficiente para que o Tribunal concluísse que aquelas tinham tomado as necessárias precauções.

V.

Todavia, ao contrário da posição perfilhada na Douta Sentença, está, igualmente, provado (cfr. Ponto 36 dos factos provados) que a cabine de duche está desnivelada atenta a existência de um degrau, o que foi desconsiderado ou não ponderado pelo Tribunal, quando é certo que do Projeto de Portaria do Regulamento das Instalações Desportivas, reconhecido pelo Tribunal como indicativo das boas práticas de construção, decorre que os pavimentos destas instalações deverão ser planos e regulares.

VI.

A existência de um degrau e de piso escorregadio, não sinalizados pela Ré, Entidade Exploradora, neste tipo de...

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