Acórdão nº 611/13.4TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018
Data | 11 Janeiro 2018 |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA aA, instaurou ação declarativa de condenação, contra BB, SA, que no decorrer da causa veio a ser a ser substituída por CC, SA.
, e contra a Companhia de Seguros …, SA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão - J1), com vista à obtenção de indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de queda nas instalações da 1ª R., peticionando a condenação das demandadas a pagarem-lhe a quantia global de € 77.900,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.
Como sustentáculo do peticionado, alegou, em síntese: - No dia 31.12.2011, após ter jogado uma partida de golfe no campo de golfe explorado pela 1ª R., sofreu uma queda nos balneários, tendo fraturado o pulso; - Os balneários não possuem pavimento antiderrapante, o que propiciou o acidente; - Como decorrência da queda, sofreu dores e ficou a padecer de incapacidade parcial permanente (que estima em 10%), perdendo tempo em tratamentos de fisioterapia, tendo ainda sofrido prejuízos de natureza patrimonial, traduzidos na perda de um negócio que iria realizar e deixou de poder levar a cabo e na necessidade de recorrer ao auxílio de terceiros, nomeadamente para se deslocar; A 1ª ré havia transferido para a 2ª ré a responsabilidade civil, por sinistros, através do competente contrato de seguro.
Citadas as rés vieram contestar.
A 1ª ré declinou a sua responsabilidade, por a instalação onde ocorreu a queda do autor estar devidamente provida do necessário piso antiderrapante e se encontrar desenhada para permitir a adequada drenagem de águas dos duches e pôs em causa os danos sofridos pelo autor.
A 2ª ré, invocou a existência de algumas exclusões de responsabilidade previstas no contrato de seguro e rejeitou igualmente a responsabilidade da sua segurada, por a instalação onde ocorreu a queda do autor estar provida do necessário piso antiderrapante, manifestando igualmente desconhecer e não aceitar a matéria alegada quanto aos danos sofridos.
Tramitado o processo veio a ser realizada audiência final e subsequentemente proferida sentença, pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveram as rés do pedido.
* Irresignado veio o autor interpor o presente recurso de apelação no âmbito do qual apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões que se passam a transcrever: I.
Nos presentes autos, conforme resulta da Douta sentença Recorrida, estava em causa, “como melhor se explicará em sede de fundamentação de direito, se ao A. cabia provar a ocorrência do sinistro, às RR. era imposto o ónus de demonstrar que no estabelecimento onde o A. teve o acidente haviam sido tomadas todas as precauções adequadas a evitar a ocorrência de acidentes e que o sinistro não ocorrera, portanto, por culpa sua.
Relembre-se que nos temas da prova foi incluído um nº 5, com o seguinte teor: “5 – Apurar se tais balneários eram à data do sinistro (e ainda são) revestidos, na zona dos duches, com pavimento antiderrapante constituído por um mosaico rugoso, adequado para o fim a que se destina e cumprindo as normas de higiene e segurança exigíveis, possuindo ainda grelhas sumidoras à entrada dos duches, para drenagem de águas, e se existiam ao tempo do sinistro, afixados, avisos expressos que alertavam os utentes para o cuidado necessário a ter sempre que o piso estivesse molhado, para prevenir o risco de queda;” (…) Efetivamente, qualquer homem médio compreende que num balneário o piso pode estar molhado.
O que é necessário é verificar se foram tomadas as precauções necessárias a que o estado do piso, decorrente do uso normal do local, possui condições para salvaguardar a segurança dos utentes.
E, no caso dos autos, afigura-se-nos que isso foi feito.
(...) II.
Na aplicação do direito aos factos provados, a sentença é deficiente e incorreta, pois não tendo os RR., ora Recorridos provado, em concreto, a adoção de quaisquer precauções idóneas que pudessem prevenir/evitar o acidente que vitimou o Recorrente, é inequívoca a responsabilidade extracontratual em que incorreram.
III – Desde logo, como ponto de partida, importa considerar que o regime jurídico das instalações desportivas consagra nos seus artigos 16º e 17º a necessidade das instalações abrangidas estarem tituladas com alvará de utilização, estabelecendo para as instalações existentes, o que é o caso, a obrigação de adaptação no prazo de 2 anos ( cfr. art. 16º, 17º e 31º ), não resultando dos autos que, à data do acidente, as instalações cumprissem o regime legal vigente, sendo que o ónus de alegação e prova de tal cumprimento pertence às Recorridas, não podendo, portanto, o Tribunal concluir, como concluiu, que a Entidade Exploradora cumpriu todas as precauções.
III.
Saliente-se que, que apesar da Ré Tranquilidade ter colocado a possibilidade do A., ora Recorrente, ter concorrido por ação ou omissão do dever de cuidado no acidente que o vitimou, não ficou provado, ainda que indiciariamente, que este tivesse omitido/atuado com culpa e/ou com violação algum dever de cuidado ou prudência.
IV.
RR., ora Recorridas, que, apenas lograram provar que os balneários, designadamente a cabine de duche onde ocorreu a queda do Recorrente era dotada, desconhecendo-se desde que data, de piso antiderrapante e grelhas sumidouras, o que, quanto a nós devido a erro de julgamento, foi suficiente para que o Tribunal concluísse que aquelas tinham tomado as necessárias precauções.
V.
Todavia, ao contrário da posição perfilhada na Douta Sentença, está, igualmente, provado (cfr. Ponto 36 dos factos provados) que a cabine de duche está desnivelada atenta a existência de um degrau, o que foi desconsiderado ou não ponderado pelo Tribunal, quando é certo que do Projeto de Portaria do Regulamento das Instalações Desportivas, reconhecido pelo Tribunal como indicativo das boas práticas de construção, decorre que os pavimentos destas instalações deverão ser planos e regulares.
VI.
A existência de um degrau e de piso escorregadio, não sinalizados pela Ré, Entidade Exploradora, neste tipo de...
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